Jorge Cabrera Da Rosa e outros x Darci Ribeiro Antunes e outros
Número do Processo:
0749700-36.2003.5.12.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0749700-36.2003.5.12.0034 : VALDIR DANIEL CADORE : E. S. BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3edcfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, decido CONHECER do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por VALDIR DANIEL CADORE, REJEITO a prejudicial arguida e, no mérito, ACOLHÊ-LO, para ratificar a inclusão de DARCI RIBEIRO ANTUNES e SANDRA MARIA VICHI ANTUNES no polo passivo da execução, autorizando o bloqueio de valores e constrição de móveis e imóveis em face desta, nos termos da fundamentação do item 2 retro. Sem custas. Intimem-se o exequente e as suscitadas. Após o trânsito em julgado, atualize-se a conta e citem-se as novas executadas para que satisfaçam o pagamento ao credor, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas das executadas, via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de bens em nome das executadas pelo Renajud. No insucesso, proceda-se à consulta de informações pelo Infojud, CCS e Sniper. Com a resposta, intime-se o exequente para, em dez dias, requerer o que entender de direito, promovendo o andamento da execução, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o(a) CREDOR(A) de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores aos respectivos credores, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Nada mais. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR DANIEL CADORE
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0749700-36.2003.5.12.0034 : VALDIR DANIEL CADORE : E. S. BRASIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3edcfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, decido CONHECER do incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por VALDIR DANIEL CADORE, REJEITO a prejudicial arguida e, no mérito, ACOLHÊ-LO, para ratificar a inclusão de DARCI RIBEIRO ANTUNES e SANDRA MARIA VICHI ANTUNES no polo passivo da execução, autorizando o bloqueio de valores e constrição de móveis e imóveis em face desta, nos termos da fundamentação do item 2 retro. Sem custas. Intimem-se o exequente e as suscitadas. Após o trânsito em julgado, atualize-se a conta e citem-se as novas executadas para que satisfaçam o pagamento ao credor, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas das executadas, via SISBAJUD. Se negativo, verifique-se a existência de bens em nome das executadas pelo Renajud. No insucesso, proceda-se à consulta de informações pelo Infojud, CCS e Sniper. Com a resposta, intime-se o exequente para, em dez dias, requerer o que entender de direito, promovendo o andamento da execução, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada e início do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT, CIENTE o(a) CREDOR(A) de que somente as diligências positivas terão eficácia para o fim de interromper o prazo prescricional. Havendo penhora parcial de valores em conta, intime-se o respectivo executado para ciência da constrição para os efeitos do art. 884 da CLT, ficando consignado que o silêncio importará na liberação dos valores aos respectivos credores, e intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar dados bancários para potencial liberação de valores. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Nada mais. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DARCI RIBEIRO ANTUNES
- SANDRA MARIA VICHI ANTUNES