Cascione, Pulino, Boulos E Santos - Sociedade De Advogados x Bc Comercio Participacoes E Representacoes Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0750140-85.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito do laudo de avaliação de ID 240998620, no prazo de 15 (quinze dias). BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 14:12:46. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 240638415 não comprova a averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 104.419. Assim, aguarde-se vir aos autos a comprovação da averbação por intermédio da matrícula atualizada do referido imóvel no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovada a averbação, expeça a Secretaria mandado de avaliação e intimação, na forma da decisão de ID 240638414. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 23:35:31. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    TERMO DE PENHORA Aos 6 de junho de 2025, às 09:24:51, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157), processo eletrônico nº. 0750140-85.2024.8.07.0001, proposta por CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 10.844.817/0001-08, contra BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.499.496/0001-39 e THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 34.046.350/0001-00, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra. GRACE CORREA PEREIRA MAIA, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do(s) imóvel descrito na matrícula nº. 104.419, registrado no 2º Ofício de Imóveis: lote 129 da Rua CAMINHO DO RIO JORDÃO - do loteamento denominado "Morada de Deus", de propriedade de BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 07.499.496/0001-39, para garantia da importância de R$ 3.717.229,39 (três milhões e setecentos e dezessete mil e duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos). O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015. O(A) executado(a) fica intimado(a), na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora efetivada e que, como fiel depositário(a), dele(s) não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 238413460 bem como fica intimado(a) de que o prazo para oferecimento de eventual arguição será de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, nos termos do art. 525, § 11 do CPC/2015, que somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525, § 1º do CPC/2015. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015). Eu, Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães, Diretora de Secretaria, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação da MMª Juíza de Direito, Dra. GRACE CORREA PEREIRA.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Número do processo: 0750140-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CASCIONE, PULINO, BOULOS E SANTOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, THIAGO PEDROSA FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco ser despicienda a expedição de ofício ao credor fiduciário a fim de averiguar se a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 104.419 agregará efetividade à execução, visto que o montante do débito perfaz a quantia de R$ 184.433,20 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte centavos), conforme informado pelo credor fiduciário ao ID 237099559. Em prosseguimento ao feito, defiro o pedido de penhora de direitos aquisitivos do executado BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, CNPJ: 07.499.496/0001-39, sobre o imóvel descrito na matrícula nº. 104.419, registrado no 2º Ofício de Imóveis, ID 232638131, para fins de pagamento do valor de R$ 3.717.229,39. Expeça-se termo de penhora. Fica o executado intimado na pessoa do advogado, via DJen, sobre a referida penhora. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias, a contar do recebimento do termo de penhora, deverá o advogado da parte exequente acessar a plataforma Penhora Online (PENHORA ONR) para salvar o termo de penhora, e em ato contínuo encaminhar ao cartório competente, por intermédio do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponível no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registros de Imóveis - SAEC. Ressalto ao credor que somente após a comprovação da averbação da penhora pela parte credora será expedido mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Ao credor fiduciário Banco de Brasília - BRB (CNPJ: 00.000.208/0001-00) para ciência. Oficie-se. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 23:03:39. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
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