Sr Acabamentos E Materiais Para Construcao Ltda x Neoenergia Distribuição Brasília S.A
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES DIRETAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de fatura de energia elétrica e condenar a ré à restituição simples do referido valor, com improcedência quanto ao pedido de repetição em dobro. A parte autora, na condição de consumidora final de energia elétrica, sustenta a ocorrência de má-fé da concessionária ré na cobrança indevida e requer a restituição em dobro, bem como a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente pela concessionária de energia elétrica; e (ii) estabelecer se cabe a aplicação de multa (astreintes) em razão de descumprimento de decisão liminar anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma. 4. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida com má-fé da fornecedora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como do art. 323, §2º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. Restou demonstrada a má-fé da concessionária, que emitiu fatura com base em suposição de fraude posteriormente desmentida por Nota de Esclarecimento da própria empresa, reconhecendo erro interno na instalação dos cabos. 6. A concessionária emitiu nova cobrança, em valor inferior, sem critérios objetivos e em desacordo com as próprias declarações anteriores, além de ajuizar ação monitória para cobrança do valor original, já reconhecidamente indevido. 7. Os erros da concessionária são sucessivos, conscientes e gravosos, o que afasta a alegação de erro meramente administrativo e configura abuso de direito, legitimando a restituição em dobro. 8. A fixação de multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes) não é possível diretamente em sede recursal, pois não foi fixada na instância de origem, e sua imposição neste grau de jurisdição implicaria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica deve restituir em dobro o valor cobrado indevidamente quando demonstrada sua má-fé na emissão da fatura, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 323, §2º, I, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. 2. Não cabe a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes) diretamente pela instância recursal, quando não previamente fixada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 323, §§ 2º e 3º.
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24/06/2025 - EditalÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS7ª Turma Cível
20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06)
Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0706297-87.2022.8.07.0018
0711309-82.2022.8.07.0018
0720191-50.2023.8.07.0001
0730716-60.2024.8.07.0000
0712623-29.2023.8.07.0018
0704710-13.2024.8.07.0001
0740737-95.2024.8.07.0000
0713604-58.2023.8.07.0018
0746001-93.2024.8.07.0000
0725309-70.2024.8.07.0001
0750421-44.2024.8.07.0000
0750739-27.2024.8.07.0000
0712028-29.2024.8.07.0007
0704777-50.2021.8.07.0011
0752516-47.2024.8.07.0000
0719188-26.2024.8.07.0001
0743103-41.2023.8.07.0001
0701273-10.2024.8.07.0018
0754552-62.2024.8.07.0000
0700038-28.2025.8.07.0000
0700466-10.2025.8.07.0000
0701081-97.2025.8.07.0000
0701360-83.2025.8.07.0000
0701647-46.2025.8.07.0000
0701834-54.2025.8.07.0000
0717089-02.2023.8.07.0007
0702354-14.2025.8.07.0000
0702875-56.2025.8.07.0000
0703072-11.2025.8.07.0000
0710292-91.2024.8.07.0001
0704452-69.2025.8.07.0000
0702379-38.2023.8.07.0019
0704659-68.2025.8.07.0000
0700279-65.2025.8.07.9000
0713080-27.2024.8.07.0018
0739686-46.2024.8.07.0001
0705304-93.2025.8.07.0000
0702345-68.2024.8.07.0006
0705532-68.2025.8.07.0000
0701871-61.2024.8.07.0018
0721164-15.2017.8.07.0001
0705676-42.2025.8.07.0000
0705725-83.2025.8.07.0000
0717675-23.2024.8.07.0001
0706653-34.2025.8.07.0000
0706759-93.2025.8.07.0000
0715331-45.2024.8.07.0009
0707122-80.2025.8.07.0000
0704369-33.2024.8.07.0018
0707226-72.2025.8.07.0000
0718718-63.2022.8.07.0001
0707713-42.2025.8.07.0000
0707900-50.2025.8.07.0000
0707984-51.2025.8.07.0000
0708018-26.2025.8.07.0000
0713585-17.2021.8.07.0020
0708171-59.2025.8.07.0000
0712161-50.2024.8.07.0014
0708218-33.2025.8.07.0000
0708425-32.2025.8.07.0000
0708428-84.2025.8.07.0000
0708601-11.2025.8.07.0000
0708754-44.2025.8.07.0000
0705901-79.2023.8.07.0017
0719253-67.2024.8.07.0018
0708970-05.2025.8.07.0000
0715712-77.2024.8.07.0001
0743063-59.2023.8.07.0001
0709141-59.2025.8.07.0000
0719371-43.2024.8.07.0018
0709247-21.2025.8.07.0000
0709522-67.2025.8.07.0000
0709548-65.2025.8.07.0000
0709597-09.2025.8.07.0000
0709665-56.2025.8.07.0000
0712892-62.2023.8.07.0020
0707378-70.2023.8.07.0007
0710214-66.2025.8.07.0000
0761742-28.2024.8.07.0016
0710258-85.2025.8.07.0000
0710550-70.2025.8.07.0000
0710830-41.2025.8.07.0000
0705493-84.2024.8.07.0007
0710877-15.2025.8.07.0000
0710888-44.2025.8.07.0000
0710916-12.2025.8.07.0000
0733827-49.2024.8.07.0001
0707720-32.2024.8.07.0012
0711163-90.2025.8.07.0000
0711223-63.2025.8.07.0000
0718605-81.2024.8.07.0020
0733079-17.2024.8.07.0001
0710435-80.2024.8.07.0001
0711593-42.2025.8.07.0000
0711635-91.2025.8.07.0000
0711655-82.2025.8.07.0000
0711720-77.2025.8.07.0000
0712247-42.2024.8.07.0007
0711885-27.2025.8.07.0000
0711943-30.2025.8.07.0000
0701426-43.2024.8.07.0018
0712061-06.2025.8.07.0000
0712326-08.2025.8.07.0000
0712368-57.2025.8.07.0000
0735208-29.2023.8.07.0001
0712473-34.2025.8.07.0000
0712810-23.2025.8.07.0000
0712949-72.2025.8.07.0000
0713087-39.2025.8.07.0000
0713178-32.2025.8.07.0000
0713291-83.2025.8.07.0000
0700589-70.2023.8.07.0002
0713735-19.2025.8.07.0000
0713783-75.2025.8.07.0000
0713829-64.2025.8.07.0000
0725762-70.2021.8.07.0001
0714154-39.2025.8.07.0000
0714165-48.2024.8.07.0018
0714421-11.2025.8.07.0000
0714464-45.2025.8.07.0000
0714908-78.2025.8.07.0000
0711117-98.2025.8.07.0001
0715611-09.2025.8.07.0000
0700549-90.2025.8.07.0011
0715763-57.2025.8.07.0000
0701527-63.2022.8.07.0014
0750672-59.2024.8.07.0001
0717293-12.2024.8.07.0007
0715726-10.2024.8.07.0018
0706932-31.2023.8.07.0019
0711254-08.2024.8.07.0004
0710754-43.2023.8.07.0014
0701689-20.2024.8.07.0004
0723029-45.2023.8.07.0007
0755768-55.2024.8.07.0001
0727848-37.2023.8.07.0003
0706296-49.2024.8.07.0013
0701921-14.2024.8.07.0010
0701698-20.2022.8.07.0014
0706199-73.2024.8.07.0005
0736839-71.2024.8.07.0001
0706979-82.2025.8.07.0003
0719219-86.2024.8.07.0020
0708730-93.2024.8.07.0018
0719425-42.2024.8.07.0007
0730406-45.2024.8.07.0003
0751926-67.2024.8.07.0001
0740495-70.2023.8.07.0001
0007235-06.2015.8.07.0007
0709848-58.2024.8.07.0001
0704659-81.2024.8.07.0007
0744288-17.2023.8.07.0001
0765595-79.2023.8.07.0016
0721705-04.2024.8.07.0001
0718142-48.2024.8.07.0018
0711124-67.2024.8.07.0020
0735305-86.2024.8.07.0003
0001996-65.2017.8.07.0002
0705329-37.2024.8.07.0002
0729622-11.2023.8.07.0001
0720832-44.2024.8.07.0020
0707099-75.2023.8.07.0010
0709628-33.2024.8.07.0010
0705667-91.2023.8.07.0019
0732729-63.2023.8.07.0001
0750264-68.2024.8.07.0001
0745977-62.2024.8.07.0001
0703332-79.2025.8.07.0003
0714174-44.2023.8.07.0018
0716082-05.2024.8.07.0018
0703581-50.2023.8.07.0019
0750361-05.2023.8.07.0001
0732435-74.2024.8.07.0001
0704806-07.2024.8.07.0008
0703715-43.2024.8.07.0019
0704694-54.2023.8.07.0014
0750644-91.2024.8.07.0001
0743223-50.2024.8.07.0001
0752934-79.2024.8.07.0001
0710393-16.2024.8.07.0006RETIRADOS DA SESSÃO
0712061-20.2023.8.07.0018
0704233-89.2021.8.07.0002
0747545-84.2022.8.07.0001
0709206-54.2025.8.07.0000
0713297-90.2025.8.07.0000
0713667-69.2025.8.07.0000
0750431-85.2024.8.07.0001
0753658-83.2024.8.07.0001
0719446-76.2024.8.07.0020
0709472-38.2025.8.07.0001
0725802-87.2024.8.07.0020A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão