Ricardo De Souza Furtado x Caixa Seguradora S/A
Número do Processo:
0750585-40.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que negou provimento à apelação, manteve o título executivo e afastou o argumento de que há litigância de má-fé. 2. O embargante alega omissão quanto à apreciação da alegação de violação à boa-fé objetiva nas negociações contratuais, às mensagens apresentadas como provas e ao momento do pedido de cancelamento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão consiste se houve omissão no acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 5. O acórdão enfrentou as questões necessárias ao julgamento, de forma fundamentada, emitindo juízo de valor sobre os pontos e documentos relevantes para o julgamento da matéria devolvida na apelação. 6. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios que justifique a oposição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime. Tese de julgamento: Os embargos de declaração visam completar a decisão omissa, aclará-la quando houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, mas não se prestam para o reexame da matéria solucionada no julgado. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.