Machado, Escosteguy, Lisboa & Abilio Sociedade De Advocacia e outros x Brb Banco De Brasilia Sa e outros
Número do Processo:
0750799-31.2023.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750799-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CORREA DE MELLO REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 14/05/2025, conforme certidão de ID. 236402748. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 22/05/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO DIGITAL EMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por correntista e titular de cartão de crédito contra operadora de cartão e banco, em razão de fraude envolvendo a criação de cartão digital em nome de terceiro, utilizada para realizar compras não reconhecidas no valor total de R$ 35.799,99. Alegada falha na prestação do serviço em razão da ausência de mecanismos de segurança e da demora na apuração dos fatos, que resultaram no débito automático do valor fraudado na conta corrente do autor. Pedido de indenização por danos morais e restituição de valores cobrados indevidamente. Ambos os réus apelaram. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade dos réus pela fraude ocorrida mediante emissão de cartão virtual não autorizado; (ii) verificar se a falha na prestação do serviço gera dever de indenizar por danos morais; (iii) apurar a legitimidade passiva do Banco de Brasília S.A. para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. A emissão de cartão virtual não autorizado e a realização de compras sem ciência do titular configuram falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras envolvidas, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira e a operadora de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e, por isso, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 5. A legitimidade passiva do Banco de Brasília S.A. decorre da sua vinculação direta com a conta corrente do autor e da emissão do cartão, sendo irrelevante, nesta fase, a efetiva apuração da culpa, pois a pertinência subjetiva é aferida a partir da narrativa inicial. 6. A falha, embora existente, não gerou abalo anormal aos direitos da personalidade do consumidor, uma vez que os valores foram estornados em prazo razoável e sem comprometimento definitivo do patrimônio do autor, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. IV. Dispositivo 7. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento aos apelos. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 86 a 87, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1807333, 0735940-44.2022.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 25/01/2024, DJe 14/02/2024.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO DIGITAL EMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por correntista e titular de cartão de crédito contra operadora de cartão e banco, em razão de fraude envolvendo a criação de cartão digital em nome de terceiro, utilizada para realizar compras não reconhecidas no valor total de R$ 35.799,99. Alegada falha na prestação do serviço em razão da ausência de mecanismos de segurança e da demora na apuração dos fatos, que resultaram no débito automático do valor fraudado na conta corrente do autor. Pedido de indenização por danos morais e restituição de valores cobrados indevidamente. Ambos os réus apelaram. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade dos réus pela fraude ocorrida mediante emissão de cartão virtual não autorizado; (ii) verificar se a falha na prestação do serviço gera dever de indenizar por danos morais; (iii) apurar a legitimidade passiva do Banco de Brasília S.A. para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. A emissão de cartão virtual não autorizado e a realização de compras sem ciência do titular configuram falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras envolvidas, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira e a operadora de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e, por isso, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 5. A legitimidade passiva do Banco de Brasília S.A. decorre da sua vinculação direta com a conta corrente do autor e da emissão do cartão, sendo irrelevante, nesta fase, a efetiva apuração da culpa, pois a pertinência subjetiva é aferida a partir da narrativa inicial. 6. A falha, embora existente, não gerou abalo anormal aos direitos da personalidade do consumidor, uma vez que os valores foram estornados em prazo razoável e sem comprometimento definitivo do patrimônio do autor, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. IV. Dispositivo 7. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento aos apelos. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 86 a 87, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1807333, 0735940-44.2022.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 25/01/2024, DJe 14/02/2024.
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