Lucineide Ferreira De Souza x Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Número do Processo:
0750828-47.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750828-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DE SOUZA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Apura-se dos autos que, em que pese o não recolhimento das custas de ingresso pela parte autora, o feito teve desdobramentos com o deferimento parcial da injunção liminar postulada na inicial, a citação da parte ré e o oferecimento de resposta, entre outros. Assim, uma vez que do feito irradiarm efeitos para a parte ré, que, ademais, praticou atos processuais, impõe-se a extinção da ação com fundamento no artigo 485, I, do CPC, c/c artigos 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Nesse sentido,a demais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 5. A extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC. 6. Como houve a prática de ato processual por parte do réu, com o comparecimento aos autos e a apresentação de contestação, o que envolveu o dispêndio de tempo e da força de trabalho do advogado, é devido o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ. (...)" (Acórdão 1397161, 0707046-75.2020.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2022, publicado no DJe: 21/02/2022.) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Revogo, por conseguinte, a injunção liminar deferida na decisão de id. 218284468 e reputo prejudicados os embargos de declaração de id. 238999316. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causal. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.