Ezequiel Pereira Da Cunha x Walmir Dos Santos Magalhaes e outros

Número do Processo: 0750849-23.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750849-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA DA CUNHA REVEL: WALMIR DOS S MAGALHAES, WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: WALMIR DOS SANTOS MAGALHAES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum ajuizada por Ezequiel Pereira da Cunha em face de Walmir dos Santos Magalhães e da empresa Haytec Soluções Verticais, representada por este último. Alega o autor que firmou contrato com os réus para fornecimento e instalação de elevador hidráulico residencial, no valor de R$ 64.000,00, a ser pago em seis parcelas. Sustenta que quitou cinco parcelas, totalizando R$ 53.350,00, sem que o equipamento tenha sido entregue e instalado no prazo contratual de 120 dias, caracterizando inadimplemento contratual. Requer a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora foi intimada para manifestação acerca da competência (ID nº 221528599). Em resposta, a parte autora salienta que observou o foro contratual (ID nº 225452281). Sobreveio a decisão de ID nº 226430593, a qual determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião. A decisão de ID nº 227215881 determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Brasília. Em seguida, foi reconhecida a prevenção da 25ª Vara Cível por decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível (ID nº 228540939). Os réus foram regularmente citados, consoante ID nº 230956926, mas deixaram de apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 234510885), razão pela qual foi decretada a revelia (ID 234522780), com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. É o relatório. Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, incisos I e II, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide. Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual. Passa-se ao mérito. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas do referido diploma legal. A revelia dos réus implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção. Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova a celebração do contrato (ID 218279309) e os pagamentos efetuados pelo autor (ID 218279308), bem como a ausência de cumprimento da obrigação principal pela parte ré, qual seja, a entrega e instalação do elevador contratado. O inadimplemento contratual, por si só, autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso concreto restou caracterizada a frustração da legítima expectativa do consumidor, especialmente considerando a natureza do bem contratado (elevador residencial), essencial à acessibilidade e conforto do autor, pessoa idosa (mais de 80 anos), conforme alegado e não impugnado. A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de reparação moral em hipóteses de inadimplemento contratual que extrapola o mero aborrecimento, como no presente caso. Diante disso, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 53.350,00 (cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo índice oficial adotado por este Eg. TJDFT desde cada desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação da sentença. Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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