Celio De Melo Costa x Damasceno & Damasceno Comercio & Representacao Ltda e outros
Número do Processo:
0751326-49.2024.8.07.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA VIA SISBAJUD. TEIMOSINHA. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. Em primeiro plano, verifica-se que a partir da orientação do Princípio da Cooperação (art. 6º, Código de Processo Civil), tem-se reconhecida a possibilidade de pesquisa de bens do executado pelo Juízo da execução, caso haja pedido do credor e através dos bancos eletrônicos disponibilizados pelos órgãos públicos competentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). 2. Contudo, é necessário pontuar que, apesar do dever de cooperação de todos os agentes do processo, o exequente não está desobrigado a envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens do devedor e que possam ser constritos para o pagamento da dívida. 3. Exige-se, no caso, a presença de indícios ou fundadas razões para se acreditar que o devedor possua patrimônio ou recursos que justifiquem e possam ser alcançados pelo ato judicial. 4. No caso dos autos, o próprio agravante informa que a última busca de valores nas contas do agravado fora realizada em outubro desde ano (2024) e resultara infrutífera. 5. Ademais, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indiquem a modificação da situação financeira do devedor, motivo pelo qual não aparenta ser razoável ou proporcional a realização da consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.