Processo nº 07515437820238070016

Número do Processo: 0751543-78.2023.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751543-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. L. D. C. EXECUTADO: A. M. M. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, ajuizado por G.L.M., menor impúbere representado por sua genitora F.L.C., em face de A.M.M., com fundamento em título executivo judicial oriundo da ação nº 0761399-03.2022.8.07.0016. A parte exequente, por meio da petição de ID 240643372, requer o prosseguimento do feito, apontando a existência de carta precatória expedida à Comarca de Florianópolis/SC e mencionando o vínculo com os autos nº 0716522-70.2025.8.07.0016, aos quais este processo já se encontra formalmente associado. Ocorre que os dois feitos tramitam sob ritos executivos distintos, sendo o presente pelo rito da expropriação (art. 523 do CPC), e o outro pelo rito da prisão civil (art. 528 do CPC). A mera associação entre processos não autoriza o prosseguimento simultâneo, tampouco a prática de atos executivos incompatíveis entre si. Ademais, conforme verificado nos autos, todas as tentativas de localização de patrimônio do executado restaram infrutíferas, não se vislumbrando, por ora, medida expropriatória eficaz para satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão da execução e o consequente arquivamento provisório, quando não localizados bens penhoráveis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não forem encontrados bens penhoráveis; (...) §1º O exequente será intimado para, no prazo de 1 (um) mês, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. §2º Decorrido 1 (um) ano do término do prazo previsto no § 1º sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.” A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, esgotadas as diligências constritivas, o arquivamento é medida técnica que visa racionalizar a tramitação de execuções inefetivas, sem extinguir o feito. Como bem leciona Fredie Didier Jr.: “O arquivamento por frustração é uma providência processual que resguarda o processo da estagnação indefinida, assegurando sua reativação quando houver utilidade.”(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 20ª ed., p. 824). No mesmo sentido, o TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ARTIGO 921 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. 1. A constatação da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora após esgotamento dos pertinentes meios de localização não enseja a extinção do processo executivo por superveniente perda do interesse de agir, mas o seu arquivamento provisório, podendo ser desarquivado pelo credor, desde que encontre bens penhoráveis (CPC, art. 921, §2º e §3º) e ainda não tenha ocorrido a prescrição intercorrente (§4º e §5º). 2. Inadequada a extinção do processo sem que a dívida tenha sido satisfeita, uma vez que o art. 921, §2º, do CPC, determina somente o seu arquivamento provisório para o caso de se constatar a ausência de bens penhoráveis presentes, não se podendo perder de vista que o devedor também poderá vir a responder com seus bens futuros (art. 789), máxime, em se tratando de dívida alimentar devida a menor. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1842353, 0706513-84.2022.8.07.0006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) Diante do exposto: - Indefiro o pedido da parte exequente constante do ID 240643372, uma vez que o feito já se encontra formalmente associado aos autos nº 0716522-70.2025.8.07.0016, que tramitam sob rito distinto. - Reconheço a frustração da presente execução, ante a ausência de bens penhoráveis, e determino sua suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo suspensivo de 1 (um) ano, o que o cartório certificará nos autos, intime-se a parte exequente para dizer se dará prosseguimento ao feito com a indicação de bens penhoráveis em nome do executado, advertindo-a, desde logo, que a ausência de indicação ensejará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751543-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. L. D. C. EXECUTADO: A. M. M. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, movido por G. L. M., menor impúbere representado por sua genitora, em face de A. M. M.. A parte exequente, representada por advogado regularmente constituído, requereu: - A realização de penhora on-line recorrente, via SISBAJUD, por no mínimo 30 (trinta) dias, observando-se o débito atualizado no valor de R$ 109.345,50; - A adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão da CNH e do passaporte do executado, além de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive de natureza executiva. Contudo, a jurisprudência tem reconhecido que a adoção de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, além de ser precedida da demonstração concreta de que o executado possui meios para saldar o débito e está se ocultando dolosamente de suas obrigações. No caso dos autos, a ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, via SISBAJUD, já foi anteriormente determinada e executada sem êxito, conforme ID 204291422. Ausente, até o momento, qualquer fato novo ou indício de alteração patrimonial que justifique nova tentativa de bloqueio recorrente, a insistência em medida já frustrada configura providência inócua e desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e eficiência processual. Quanto às medidas atípicas — apreensão da CNH, passaporte e inscrição em cadastro de inadimplentes —, observa-se que: - A inscrição do executado em cadastro de inadimplentes já foi determinada e efetivada, via SERASAJUD (ID 207176816), o que prejudica o novo pedido com o mesmo objeto; - Em relação à CNH e ao passaporte, não há comprovação robusta de que o executado disponha de recursos ocultos ou esteja se utilizando de meios ardilosos para frustrar a execução. A alegação genérica de que ele “busca se furtar” à obrigação alimentar não é suficiente, por si só, para justificar restrições tão gravosas a direitos fundamentais, como o direito de locomoção e o exercício de atividades essenciais. A jurisprudência do TJDFT e do STJ é firme no sentido de que tais medidas devem ser adotadas com parcimônia e fundamentação concreta, sob pena de violação ao devido processo legal: “As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, [...] são possíveis desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, bem como que haja indícios suficientes de que o executado possui patrimônio ou condição financeira e, mesmo assim, se recusa a cumprir a obrigação.” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1473096, 0706547-76.2020.8.07.0001, Rel. Des. EDI MARIA COUTINHO BIZZI, DJE 28/04/2023). “A adoção de medidas executivas atípicas [...] exige fundamentação concreta, com demonstração da capacidade econômica do devedor e a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.” (STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/06/2021. Dessa forma, não sendo possível concluir, com base nos autos, pela deliberada ocultação de bens ou capacidade financeira não revelada por parte do executado, e ausente demonstração objetiva de sua resistência dolosa ao cumprimento da obrigação, não se mostra cabível, neste momento, a adoção das medidas requeridas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente ao ID 238890534. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando-se, por ora, a execução frustrada. Dê-se ciência ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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