Alessandro Bezerra Da Silva x Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Número do Processo:
0751701-47.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751701-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BEZERRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: ALESSANDRO BEZERRA DA SILVA apresentou, a presente data, a petição de embargos de declaração ID 240908997. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:39:36. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751701-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BEZERRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RE opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 17:42:44. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751701-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BEZERRA DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ALESSANDRO BEZERRA DA SILVA em desfavor de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas. O autor relata que firmou com a ré, em 10.11.2022, contrato de compra e venda da unidade imobiliária 003, situada na Quadra 402, Conjunto 01, Lote 12, Bloco A1, Itapoã Parque, com previsão de entrega em 12.2.2024. Expõe que, não obstante, o imóvel não foi entregue na data ajustada. Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança dos juros de mora. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e à restituição, em dobro, dos juros de obra, em razão do aludido atraso. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 218873337 a 218876302. A decisão de ID 218930785 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Emendas à petição inicial nos IDs 220834367 e 225100477. A decisão de ID 225137190 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no ID 226907026 e documentos nos IDs 226907030 a 226916301. Defende a ré que: a) o autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o prazo para entrega da construção foi convencionado com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para conclusão e 60 (sessenta) para entrega das chaves; c) eventual atraso derivou dos efeitos da pandemia de Covid-19, que representa caso fortuito/força maior; d) é descabida a reparação material pretendida. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação (ID 230250658). A decisão de ID 230946118 rejeitou a preliminar aventada, distribuiu de forma dinâmica o ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 231343978 e 232197807). A decisão de ID 232231794 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para esclarecer se houve o pagamento de juros de obra pelo autor, tendo esta assim procedido no ID 237688066. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final da unidade imobiliária comercializada pela ré no mercado de consumo. Consignadas essas premissas, pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e juros de obra, em razão do atraso na entrega do imóvel descrito à inicial. Consoante preceitua o artigo 462 do Código Civil, o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. O contrato preliminar, portanto, tem por funcionalidade e eficácia impor às partes celebrantes a obrigação de concluir, no futuro, contrato definitivo, ou de atingir no futuro o desfecho negocial esperado desde a celebração do contrato preliminar, tornando obrigatória a celebração desse outro contrato, ou a prática do ato negocial que dá desfecho às pretensões então esperadas pelas partes, que com o contrato preliminar não se confundem. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY, Ana Luiza. Manual de Direito Civil: Contrato, 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014). Na espécie, o termo de reserva de ID 218873334, de caráter preliminar, firmado em 17.10.2022, foi substituído pelo contrato de ID 226907030, com caráter de escritura pública e pacto adjeto de alienação fiduciária, celebrado em 10.11.2022, menos de 1 (um) mês depois. Vale dizer, uma vez concluído o contrato definitivo, torna-se este a única fonte dos direitos e das obrigações, a erigir uma presunção de conformidade do novo acordo à vontade das partes, conforme leciona o professor Carlos Roberto Barbosa Moreira: A primeira observação crítica é a de que, se as escrituras definitivas não reproduziram certas cláusulas inseridas nos instrumentos dos correspondentes contratos preliminares, tais cláusulas não mais se submetem ao controle judicial. É sabido que o contrato preliminar “deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado” (Código Civil, art. 462); mas podem os contratantes, ao celebrarem o definitivo, pôr de lado estipulações que, inseridas no preliminar, se revelarem inconvenientes ou cuja utilidade cessou, em razão de outras, agora presentes no definitivo. As cláusulas do preliminar não são, necessariamente, as do definitivo: a liberdade de contratar (Código Civil, art. 421) assegura às partes a possibilidade de definir o conteúdo deste de maneira diversa daquela pela qual definiram o do anterior. (Contrato Preliminar – Substituição pelo Contrato Definitivo – Efeitos – Súmula nº 543 do STJ. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 19, p. 201-219, jan./mar. 2019). Em igual sentido, já se pronunciou este E. TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUBSTITUIÇÃO ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO EXAURIDO. RESCISÃO INCABÍVEL. CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apelante objetiva a rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, baseada na sua falta de condições financeiras de se manter pagando as parcelas pactuadas. 2. Pelos documentos juntados, observa-se que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, o qual foi substituído pela escritura pública de venda e compra com adjeto de alienação fiduciária. 3. O contrato de promessa de compra e venda é um contrato preliminar que tem como objetivo a realização de um futuro contrato de compra e venda. 4. Assim, resta claro que o contrato de promessa de venda e compra foi resolvido, pois substituído pelo contrato definitivo de compra e venda, celebrado com a escritura pública, com adjeto de alienação fiduciária, devidamente registrado. 5. Destarte, não há que se falar em possibilidade de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, pois restou exaurido com a lavratura e registro da respectiva escritura pública. Precedentes. 6. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 1013898, 20160110706123APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 19/5/2017. Pág. 497/504) (Grifou-se) A irresignação do autor, assim, dever ser apreciada a partir das disposições do contrato de ID 226907030. Posto isso, observo que a data de conclusão do empreendimento estava aprazada para o dia 12.2.2024 (cláusula B.7.1 – ID 226907030). Com efeito, foi ali convencionado prazo de tolerância de 6 (seis) meses, o qual, não obstante, estava condicionado à prévia autorização do agente financiador, nos seguintes termos: 4.9 O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra B.7.1, podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento. (Grifou-se) Contudo, a ré deixou de juntar aos autos a aludida autorização, a afastar o prazo de tolerância avençado. Ademais, o contrato em questão foi celebrado em 10.11.2022 e a pandemia de Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11.3.2020, com a consequente determinação de suspensão das atividades comerciais pelo Governo do Distrito Federal em 19.3.2020, pelo Decreto 40.539. Ou seja, os efeitos da pandemia já eram conhecidos da ré, quando firmou o contrato em análise, não lhe sendo lícito, portanto, suscitá-la como fato novo superveniente hábil a amparar o seu inadimplemento. Por outro lado, o prazo de 60 (sessenta) dia para efetiva entrega das chaves, após a conclusão das obras (cláusula 4.12), é aplicável à hipótese vertente, pois a entrega das chaves ocorreu somente em 06.2.2025: 4.12 A CONSTRUTORA ou ENTIDADE ORGANIZADORA, se houver, dispõe de até 60 (sessenta) dias corridos após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel ao DEVEDOR(ES), ficando sob sua responsabilidade, neste período, a guardar e manutenção do imóvel no mesmo estado de ocupação e conservação, imputando-se-lhes as despesas oriundas da necessidade de qualquer reparação ou eventual desocupação, inclusive a obrigação de propor medida judicial para desocupação, se for o caso. (Grifou-se) Em outras palavras, a dilação do prazo para entrega das chaves auxilia, em parte, a tese de defesa, pois o imóvel foi entregue ao autor após sua conclusão tardia. O direito a lucros cessantes exsurge com o descumprimento do prazo para entrega do imóvel, diante da presunção de prejuízo, os quais serão devidos no período compreendido entre o prazo final estipulado para a entrega da obra e a data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma (item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do col. STJ): 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. A obrigação de indenizar, a seu turno, deve ser calculada com base em valor locatício de imóvel assemelhado, nos termos da aludida tese. Na espécie, o autor defende a média locatícia no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para unidades similares à sua, tendo, para tanto, juntado os anúncios correspondentes (ID 220834368), os quais não foram impugnados pela ré. Deste modo, a ré ficará obrigada ao pagamento do aludido valor no período compreendido entre o início da mora (13.2.2024) e a efetiva entrega das chaves (06.2.2025), decotado o prazo de 60 (sessenta) dias ajustado na cláusula 4.12. Os juros de obra, a seu turno, possuem natureza remuneratória e são cobrados dos adquirentes de imóvel na planta, até a entrega da obra, quando não há pagamento do preço à vista. Embora o col. Superior Tribunal de Justiça considere válida a cobrança contratual desta modalidade de juros (item 1.3 da tese fixada no Tema 996 do col. STJ), descabe sua incidência durante o período de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, visto que o consumidor não pode ser apenado por aquilo que não deu causa (Acórdão 1926215, 0738182-73.2022.8.07.0001, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024.) Contudo, a cláusula 5.3 do contrato de ID 226907030 estabelece que os encargos da mora seriam automaticamente cobrados em conta indicada pela construtora: 5.3 ENCARGOS DE OBRA EM ATRASO: O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão) exonerado(s) do pagamento dos encargos mensais definidos no item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original de término da obra prevista quando da celebração deste contrato, no item B.7, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR a responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel. Nessa toada, observo das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 237688066 que o autor somente efetuou o pagamento dos juros de obra no período de fevereiro/2024 a agosto/2024, pois os subsequentes foram arcados pela ré. Assim, a indenização postulada à inicial deverá se limitar ao aludido interregno, à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil. Por fim, quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Com efeito, houve o pagamento de valores indevidos a título de juros de obra pelo autor. Todavia, trata-se de mero erro procedimental ou errônea interpretação do prazo de tolerância, sobretudo ao se considerar que os valores subsequentes a agosto/2024 foram custeados pela ré, na forma da cláusula 5.3 do contrato de ID 226907030. Não há falar, assim, em ato contrário à boa-fé objetiva, a infirmar a restituição em dobro pretendida. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização mensal, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo período compreendido entre o início da mora (13.2.2024) e a efetiva entrega das chaves (06.2.2025), decotado o prazo de 60 (sessenta) dias ajustado na cláusula 4.12, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada mês de atraso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma simples, os juros de mora pagos entre fevereiro/2024 e agosto/2024 (ID 237688066, p. 1), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Ante a gratuidade de justiça que foi deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
-
17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)