Ministério Público Gaeco Al e outros x Ricardo Escanoela Ribeiro e outros

Número do Processo: 0752447-84.2023.8.02.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: MEDIDAS INVESTIGATóRIAS SOBRE ORGANIZAçõES CRIMINOSAS
    ADV: FERNANDO CIARDO RODGRIGUES (OAB 369086/SP), ADV: BIANA MACHADO PASCOA (OAB 432271/SP), ADV: SABRINA OLIVEIRA MACHADO (OAB 390792/SP), ADV: SABRINA OLIVEIRA MACHADO (OAB 390792/SP), ADV: BIANA MACHADO PASCOA (OAB 432271/SP), ADV: FERNANDO CIARDO RODGRIGUES (OAB 369086/SP), ADV: CAROLINA KAPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), ADV: CAROLINA KAPKE MARIANO CESAR (OAB 289668/SP), ADV: LUIZ HENRIQUE NEGRÃO DOS SANTOS (OAB 287141/SP), ADV: LUIZ HENRIQUE NEGRÃO DOS SANTOS (OAB 287141/SP), ADV: CAWBY, NASCIMENTO E MELO ADVOGADOS (OAB 5429/SP), ADV: CAWBY, NASCIMENTO E MELO ADVOGADOS (OAB 5429/SP), ADV: JÉSSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), ADV: JULIETE CATHERINE DE CARVALHO VALÉRIO (OAB 441995/SP), ADV: JULIA MARIANO STRONGOLI (OAB 490567/SP), ADV: JULIA MARIANO STRONGOLI (OAB 490567/SP), ADV: JÉSSICA SAYURI ATADAINI (OAB 490686/SP), ADV: LUCAS SIQUEIRA TAMER (OAB 453310/SP), ADV: RENATA PIMENTA GALDINO (OAB 485898/SP), ADV: RENATA PIMENTA GALDINO (OAB 485898/SP), ADV: ANA CAROLINA 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No tocante ao pedido de trancamento do inquérito policial apresentado às fls. 4700/4708 pela defesa de MARIO IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR e TAXI AÉREO VALE DO MADEIRA LTDA - TAVAM, deixamos de tecer quaisquer considerações neste momento, eis que o referido pleito será analisado no bojo dos autos principais nº 0752439-10, diante do pedido de arquivamento do inquérito enfatizado à fl. 4763. Com relação às informações de fls. 4620, 4677/4678 e 4699, constatamos que o próprio Ministério Público requereu a desconsideração do pedido de alienação antecipada em razão de ter se manifestado pelo arquivamento do inquérito nos autos principais, bem como pela revogação de todas as medidas cautelares que remanescem contra os investigados não denunciados. Nesse contexto, em consulta avançada ao SAJ, constatamos que sequer consta pedido de restituição apresentado pela defesa de LUIS CÉSAR DE PAIVA CARVALHO. Sendo assim, por cautela, retornem os autos com vista ao MP para se manifestar expressamente acerca da eventual restituição do veículo T CROSS, placa DWK1921 em favor de LUIS CÉSAR DE PAIVA CARVALHO. Por fim, trasladem-se os documentos de fls. 4759/4760 aos autos corretos, a saber: 752447-84/27. Após o parecer ministerial, retornem os autos com vista para deliberarmos acerca da destinação do veículo supracitado. Providências de praxe. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) - Processo 0752447-84.2023.8.02.0001/11 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1M.I.C.O.J.B0 - B1T.A.V.M.T.B0 - DESPACHO Tendo em vista o teor do petitório de fls. 1133/1135, intime-se a autoridade policial indicada à fl. 1108 para, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências necessárias para cumprir o alvará expedido à fl. 1107, procedendo com a entrega do aparelho celular APPLE IPHONE 13 PRO MAX - COR ROXA - 3584088774486889 em favor de MÁRIO IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR. Por fim, ressaltamos que o referido bem fora objeto de extração de dados, conforme descrição de fls. 20740/20763 dos autos principais de nº 0752439-10.2023.8.02.00011 (linha 245). Intimações de praxe. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  4. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: JOSÉ MILTON MARANHÃO JÚNIOR (OAB 49768/CE), ADV: JOSÉ MILTON MARANHÃO JÚNIOR (OAB 49768/CE) - Processo 0752447-84.2023.8.02.0001/40 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Luis Fernando Sousa LimaB0 - B1Marcela Lobato PoncianoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do ato ordinatório de fl. 99, INTIMO a parte requerente, por meio de seus Advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço e contato telefônico do representante legal da EMPORIM CAR, a fim de possibilitar sua Intimação.
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: JOSÉ MILTON MARANHÃO JÚNIOR (OAB 49768/CE), ADV: JOSÉ MILTON MARANHÃO JÚNIOR (OAB 49768/CE) - Processo 0752447-84.2023.8.02.0001/40 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Luis Fernando Sousa LimaB0 - B1Marcela Lobato PoncianoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , INTIMO a parte requerente, por meio de seus Advogados para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço e contato telefônico do representante legal da EMPORIM CAR, a fim de possibilitar sua Intimação.
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP) - Processo 0752447-84.2023.8.02.0001/36 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Ministério Público GAECO ALB0 - REQUERIDO: B1Ricardo Escanoela RibeiroB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes, por meio de seus representantes, acerca da decisão de fls.132/133.
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), ADV: SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) - Processo 0752447-84.2023.8.02.0001/11 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1M.I.C.O.J.B0 - B1T.A.V.M.T.B0 - SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bens apresentado por MÁRIO IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, em virtude do cumprimento da "operação invisível - hades", com o objetivo de apurar a prática de crimes tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo a medida deferida às fls. 844/848, 937/939, 990/992, 1010/1011, 1058/1061 e 1092/1094. Protocolos de desbloqueio às fls. 885/908 e alvarás expedidos às fls. 957, 993, 1036, 1086 e 1107. Ante o exposto, tendo em vista que a medida já alcançou o seu fim e não havendo providências complementares a serem realizadas por este juízo, entendemos prudente EXTINGUIRMOS, por sentença, o presente processo, com fulcro no art. 246, §4º do Código de Normas Judiciais do TJ/AL, diante da inexistência de movimentação específica a ser aplicada no caso em jaez. Providências e intimações necessárias. Cumpra-se. Inexistindo pendências, arquive-se com baixa no SAJ. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  8. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: GRAZIELA YUMI MIYAUCHI DE ALENCAR (OAB 276217/SP), ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP) - Processo 0752447-84.2023.8.02.0001/32 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Tarcilene Parnaiba de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Ministério Público GAECO ALB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas apresentado às fls. 01/03 e 60/61 pela defesa de TARCILENE PARNAÍBA DA SILVA, onde requer a restituição dos aparelhos objetos de extração de dados, os quais foram apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais da operação invisível/hades. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs à liberação, nos termos do parecer de fl. 85. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. O incidente de restituição de coisa apreendida está regulamentado pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que estabelecem, como regra, que o bem será restituído quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e desde que não interesse ao processo, devendo o Ministério Público ser instado, previamente, à manifestação. Inicialmente, faz-se imperioso destacarmos que em um primeiro momento a decisão proferida às fls. 67/69 indeferiu o pleito, considerando a imprescindibilidade da extração de dados objetos de extração de dados nos aparelhos apreendidos (fls. 20740/20763 dos autos principais 0752439-10.2023 - linhas 118/121) para a conclusão das investigações, quais sejam: CELULAR MOTOROLA COR PRETA CELULAR SANSUNG COR AZUL NOTEBOOK MARCA STI PRETO - IS 1413G 1 PEN DRIVE No caso em análise, os referidos bens se encontravam na posse da investigada/requerente por ocasião do cumprimento do mandado, tendo o parquet se manifestado pelo deferimento, mesmo porque em relação aos aparelhos eletrônicos submetidos à extração de dados, constatamos que o prazo transcorreu sem a juntada do relatório conclusivo. Desse modo, diante do parecer favorável do Ministério Público, entendemos que a restituição/devolução é medida acertada. Assim, conquanto seja factível que os bens tenham certo interesse ao processo, a subsistência de sua indisponibilidade, frente à demonstração de propriedade destes, consiste em prejuízo irrazoável, o que deve ser rechaçado, uma vez que tendo o requerente comprovado que os bens lhe pertencem, não resta outra alternativa a não ser devolvê-los. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido de restituição apresentado às fls. 01/03 e 60/61, devendo os bens CELULAR MOTOROLA COR PRETA; CELULAR SANSUNG COR AZUL; NOTEBOOK MARCA STI PRETO - IS 1413G e um PEN DRIVE serem restituídos em favor da investigada, resguardada à autoridade policial providenciar, antes da devolução, as providências necessárias a sua consecução, inclusive mediante termo de entrega a ser juntado aos autos. Expeça-se ALVARÁ liberatório, atentando-se aos bens supracitados. Dê-se ciência às partes acerca do teor da presente decisão. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  9. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP), ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP) - Processo 0752447-84.2023.8.02.0001/36 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Ministério Público GAECO ALB0 - REQUERIDO: B1Ricardo Escanoela RibeiroB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de sequestro apresentado por RICARDO ESCANOELA RIBEIRO, quanto aos veículos sequestrados por ocasião da "operação invisível - hades", consoante fl. 02, com o objetivo de apurar a prática de crimes tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Segundo a defesa, os bens sequestrados não mantêm qualquer relação com os fatos investigados e foram adquiridom de forma lícita. Instado a se manifestar,o Ministério Público não se opôs à liberação dos bens remanescentes, nos termos do parecer de fl. 131. É o relatório. Passamos a decidir. Inicialmente, faz-se imperioso destacarmos que em um primeiro momento a decisão proferida às fls. 105/106 deferiu, em parte, o levantamento do sequestro dos bens indicados pela parte requerente, determinando o desbloqueio de parte dos veículos sequestrados através do sistema renajud. Diante das razões supracitadas, passamos a deliberar acerca do levantamento do sequestro dos bens remanescentes, a saber: 1. VW/FUSCA 1300, VERMELHA, 1982/1982, placa AAN2203; 2. I/MERCEDES C220, CINZA, 1993/1994, placa BKP9000 e 3. VW/FUSCA 1300, AZUL, 1968/1968, placa CNB3236. No caso em tela, verifica-se que os referidos bens foram sequestrados durante o cumprimento da operação invisível - hades, consoante informações contidas nos autos. Nesse contexto, verificamos que as informações prestadas pelo DETRAN/SP às fls. 118/121 demonstram que os veículos supracitados estão, de fato, em nome do investigado razão pela qual o Parquet pugnou pelo levantamento do sequestro de tais veículos, diante do excesso de prazo para a conclusão das investigações, uma vez que até o presente momento não houve a conclusão da investigação necessária para formação da opinio delicti do Ministério Público. Desse modo, conquanto seja factível que os bens tenham certo interesse ao processo, a subsistência de sua indisponibilidade, frente à demonstração de propriedade destes, consiste em prejuízo irrazoável, o que deve ser rechaçado e, em consonância com o parecer ministerial, não resta outra alternativa a não ser devolvê-los ao seu proprietário. Pelo exposto, DEFERIMOS O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO em relação aos veículos 1. VW/FUSCA 1300, VERMELHA, 1982/1982, placa AAN2203; 2. I/MERCEDES C220, CINZA, 1993/1994, placa BKP9000 e 3. VW/FUSCA 1300, AZUL, 1968/1968, placa CNB3236, descritos à fl. 02, indicado por RICARDO ESCANOELA RIBEIRO. Juntem-se os protocolos de consulta ao sistema RENAJUD. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  10. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB 347128/SP) Processo 0752447-84.2023.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Daniel Miranda Torrieri - DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte autora pessoalmente e na pessoa do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Providências de praxe. Cumpra-se. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  11. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: Fabiano Rufino da Silva (OAB 206705/SP) Processo 0752447-84.2023.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Ministério Público GAECO AL - Requerido: Ricardo Escanoela Ribeiro - DESPACHO Intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  12. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO
    ADV: Jefferson Tadeu da Silva Forte Junior (OAB 604/RR) Processo 0752447-84.2023.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Criminal - Embargante: E. F. B. de B. - Autos n° 0752447-84.2023.8.02.0001/31 Ação: Embargos de Terceiro Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante: Elto Francisco Borralho de Brito Embargado: L. S. R. Empreendimentos Eireli e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência ao(s) advogado(s) constituído(s) nestes autos, acerca da Sentença Judicial de fls. 110. Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  13. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
    ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Silas Rodrigues dos Santos (OAB 365295/SP) Processo 0752447-84.2023.8.02.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: M. I. C. de O. J. , T. A. V. do M. T. - DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas apresentado às fls. 1040/1042 e 1052/1053 pela defesa de MARIO IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, onde requer a restituição dos bens remanescentes, os quais foram apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos principais da operação invisível/hades. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs à liberação dos bens remanescentes. Na oportunidade, ressaltou que em relação aos aparelhos eletrônicos submetidos à extração de dados, deve-se aguardar o último prazo concedido a autoridade policial para, após, promover a restituição aos respectivos proprietários, nos termos do parecer de fls. 1043/1044. É o relatório. Fundamentamos e decidimos. Inicialmente, faz-se imperioso destacarmos que em um primeiro momento as decisões proferidas às fls. 844/848, 937/939 e 990/992 deferiram, em parte, a restituição dos bens indicados pela parte requerente, determinando o desbloqueio do valor sequestrado através do sistema SISBAJUD, bem como a devolução dos seguintes bens: 1 - veículos: CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, placa OAJ4190; FIAT/LINEA ABSOL 1.8 DL, placa FDJ5978 e CHEVROLET/S10 ADV FD2, placa PHZ1740; 2 - aeronave: Matrícula PTRFR - Fabricante EMBRAER, Modelo EMB-820C CARAJA, número de série 820133; 3 - valor: R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais reais). Autos de apreensão acostados às fls. 869 e 872/873. Posteriormente, a decisão de fls. 909/910 manteve a apreensão dos seguintes bens: 1) Aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 15, de propriedade de Lívia Maria Barroso de Oliveira, esposa de Mario Ivan Cavalcante de Oliveira Junior; 2) Tablet da marca Hwauei, de propriedade de Lívia Maria Barroso de Oliveira, esposa de Mario Ivan Cavalcante de Oliveira Junior; 3) Notebook da marca Samsung, cor branca, utilizado pelas filhas de Mario Ivan Cavalcanti de Oliveira Junior, de propriedade do requerente. Alvarás expedidos às fls. 957, 993 e 1036. Na decisão de fls. 1010/1011, determinou-se a retirada de restrição de transferência da aeronave nº de série 820133, matrícula PTRFR. Diante das razões supracitadas, passamos a deliberar acerca da eventual restituição dos bens remanescentes, objetos de extração de dados (fls. 20740/20763 dos autos principais 0702439-10.2023 - linhas 245/252), a saber: APPLE IPHONE 15, COR BRANCO - 357146821559499 APPLE IPHONE XSMAX, COR BRANCO - 357264099591829 TABLET, COR PRETA, MARCA HUAWEII NOTEBOOK SAMSUNG, COR BRANCO IPAD COR BRANCO HD EXTERNO - CINZA - MARCA SEAGATE NOTEBOOK APPLE MACBOOKAIR - CINZA O incidente de restituição de coisa apreendida está regulamentado pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, que estabelecem, como regra, que o bem será restituído quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e desde que não interesse ao processo, devendo o Ministério Público ser instado, previamente, à manifestação. No caso em análise, os referidos bens se encontravam na posse do investigado/requerente por ocasião do cumprimento do mandado, tendo o parquet se manifestado pelo deferimento, mesmo porque o levantamento do sequestro se justifica em razão do esgotamento do prazo de 60 dias para oferecer denúncia, conforme dispõe o artigo 131, I, do Código de Processo Penal. Por fim, com relação aos aparelhos eletrônicos submetidos à extração de dados, constatamos que o prazo transcorreu sem a juntada do relatório conclusivo. Desse modo, diante do parecer favorável do Ministério Público, entendemos que a restituição/devolução é medida acertada. Assim, conquanto seja factível que os bens tenham certo interesse ao processo, a subsistência de sua indisponibilidade, frente à demonstração de propriedade destes, consiste em prejuízo irrazoável, o que deve ser rechaçado, uma vez que tendo o requerente comprovado que os bens lhe pertence, não resta outra alternativa a não ser devolvê-los. Por fim, em relação ao APPLE IPHONE 13 PRO MAX - COR ROXA - 3584088774486889, deixamos de deliberar neste instante processual, haja vista que apesar deste se encontrar descrito na relação de bens objetos de extração de dados (linha 245 - fls. 20740/20763 dos autos principais 0702439-10.2023) não há qualquer indicação no rol de materiais apreendidos nos autos de busca e apreensão de fls. 869 e 872/873. Ante o exposto, DEFERIMOS o pedido de restituição apresentado às fls. 1040/1042 e 1052/1053, devendo os bens remanescentes serem restituídos em favor do investigado MARIO IVAN CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR, resguardada à autoridade policial providenciar, antes da devolução, as providências necessárias a sua consecução, inclusive mediante termo de entrega a ser juntado aos autos. Expeça-se ALVARÁ liberatório incluindo os seguintes bens: APPLE IPHONE 15, COR BRANCO - 357146821559499 APPLE IPHONE XSMAX, COR BRANCO - 357264099591829 TABLET, COR PRETA, MARCA HUAWEII NOTEBOOK SAMSUNG, COR BRANCO IPAD COR BRANCO HD EXTERNO - CINZA - MARCA SEAGATE NOTEBOOK APPLE MACBOOKAIR - CINZA Cumpra-se, atentando-se às informações de fls. 869 e 872/873 dos presentes autos. Dê-se ciência às partes acerca do teor da presente decisão. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
  14. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO
    ADV: Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio (OAB 1984/RR) Processo 0752447-84.2023.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Criminal - Embargante: I. M. da S. - Autos n° 0752447-84.2023.8.02.0001/39 Ação: Embargos de Terceiro Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante: Iago Miranda da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência ao patrono do requerente, de Sentença de fls. 62/64 dos autos. Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  15. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO
    ADV: Renata Gabriela Nóbrega Mota Eulálio (OAB 1984/RR) Processo 0752447-84.2023.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Criminal - Embargante: I. M. da S. - Autos n° 0752447-84.2023.8.02.0001/39 Ação: Embargos de Terceiro Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Embargante: Iago Miranda da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência, à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, acerca da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, às fls. 62/64. Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  16. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara Criminal da Capital | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO
    ADV: Alexandre Lazaro da Silva (OAB 367576/SP), Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB 386306/SP) Processo 0752447-84.2023.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Criminal - Embargante: Gabriela de Souza Santos - SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela defesa de GABRIELA DE SOUZA SANTOS em face da sentença prolatada às fls. 60/62 dos autos em epígrafe. Em resumo, alega a existência de "contradição" e "omissão" no referido julgado, uma vez que este não considerou que a embargante comprovou ser parte legítima para ajuizar os embargos de terceiro, tampouco o documento de autorização de transferência de veículo de fls. 10 e 23. Instado a se manifestar, o Parquet se posicionou contrariamente ao pleito, nos termos do parecer de fls. 76/78, sob o argumento de que a embargante tenta rediscutir o mérito da sentença que lhe foi desfavorável através dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a esta finalidade. É o que importa relatar. Passamos a fundamentar e decidir. Inicialmente, esclarecemos que os embargos de declaração são cabíveis contra ato judicial com conteúdo decisório. Não obstante o CPP, em seus arts. 382 e 620, faça alusão a sentença ou a acórdão, os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação. Portanto, visível que os embargos declaratórios tem como finalidade completar decisões omissas ou, ainda, aclará-las, dissipando obscuridades ou contradições, ou seja, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. No presente caso, verificamos, no entanto, que o recurso não merece ser provido, senão vejamos: Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Daí se extrai que, por sua natureza, tal recurso não serve para modificar o mérito da decisão proferida, mas tão somente para aclará-la, desfazer a contradição ou suprir a omissão, tornando-a mais compreensível, corrigindo qualquer equívoco que tenha sido cometido. Pois bem, a decisão será considerada omissa quando deixa de se pronunciar acerca de um pedido formulado, sobre argumentos importantes pelas partes expostos ou em outras situações onde o juiz ou tribunal não se manifesta quando deveria. De outro lado, a decisão será obscura quando incompreensível, tanto porque a letra de quem a produziu é ilegível ou mal-redigida, quanto pela falta de concatenação do raciocínio e fluidez das ideias. Saliente-se que existe um requisito da decisão judicial que exige clareza daqueles que irão proferi-las, razão porque, não atendida esta exigência, poder-se-á opor embargos declaratórios. Reputa-se, ainda, contraditória a decisão que se contradiz, quando apresenta incongruência entre os distintos elementos da decisão judicial, ou seja, aquela sentença ou acórdão onde os fundamentos diferem do explicitado no dispositivo, por exemplo. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Feitas essas considerações e analisando os argumentos expendidos pela embargante, verificamos de logo que os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que a parte embargante pleiteia a modificação do mérito da sentença, o que somente deve ser obtido através de recurso próprio. Nessa intelecção de ideias, vislumbramos que no bojo do referido julgado constou que: "Assim, embora a requerente seja terceira de boa-fé, esta não é proprietária do referido veículo, haja vista que este se encontra em nome do investigado supracitado, consoante informações de fl. 1885 dos autos 752447-84.2023, as quais foram obtidas através do sistema renajud. Ademais, pontuou o Ministério Público que o pleito merece ser indeferido, uma vez que em sendo o veículo objeto de alienação fiduciária, a transferência ao comprador somente ocorrerá ao final do contrato, com a quitação da dívida e, conforme demonstrado às fls. 38/40, o contrato de alienação fiduciária ainda não foi quitado, pois há pedido de busca e apreensão do veículo em aberto, tornando-se claro que a requerente não é a proprietária do veículo em questão. Gabriela de Souza Santos não é legitimada para requerer a presente restituição, uma vez que não comprovou a propriedade do bem e sequer juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que possui legitimidade para postular em nome do investigado no que concerne ao referido veículo." Nesse sentido, ressaltamos que os presentes embargos de declaração não merecem ser providos, haja vista que buscam ir além das finalidades dispostas no art. 382 do Código de Processo Penal, objetivando a rediscussão das matérias já apreciadas por este juízo. Assim, revelou-se inadequado o presente meio de impugnação, o qual deveria ser feito por recurso próprio. Ex positis, pela razões anteriormente expostas, DEIXAMOS DE ACOLHER os presentes embargos de declaração, ao tempo em que mantemos integralmente a sentença de fls. 60/62. Escoado o prazo legal sem interposição de recurso, dê-se baixa no presente. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público e ao patrono da requerente. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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