Nishioka E Gaban Sociedade De Advogados e outros x Joaquim Elias De Lima

Número do Processo: 0753121-24.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753121-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NISHIOKA E GABAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JOAQUIM ELIAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 08.05.2025. Em sede de impugnação (ID 237975642), alega a parte executada, em suma, excesso de execução, uma vez que o valor de 25 URH da Tabela da OAB/DF viola a finalidade da fixação equitativa, a proporcionalidade e a razoabilidade; e a interpretação do acórdão. Pugna, assim, pela fixação dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.500,00. Manifestação do exequente sob ID 240364625. É o relatório. Quando do fim do processo de conhecimento, este Órgão Jurisdicional, julgando procedentes os pedidos delineados na exordial, condenou JOAQUIM ELIAS DE LIMA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 2.500,00, diante do baixo valor da causa e considerando o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação (ID 230806388), todavia, o montante fixado foi corrigido de ofício, determinando a aplicação da regra prevista no art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, devendo a apuração ser realizada mediante cálculos. Conforme preconiza o art. 85, §8º, do Estatuto Processual, “[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. De maneira complementar, assevera o §8º-A do indigitado dispositivo que, “[n]a hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Na hipótese em tela, de acordo com a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/DF, item 1, para as ações de jurisdição contenciosa é previsto o valor mínimo de 25 URH (Unidade Referencial de Honorários), de molde que cada unidade ostenta o valor atual de R$ 367,42. Por sua vez, o limite mínimo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa apresenta-se muito aquém do parâmetro estabelecido pela autarquia profissional, devendo ser considerado esta para fins de liquidez e exigibilidade, nos moldes da parte final do §8º-A do art. 85 do Código Processual. É imperioso consignar, contudo, que desconsiderar a interpretação gramatical do referido dispositivo e adentrar no mérito acerca da (ir)razoabilidade dos valores cobrados esbarraria frontalmente no instituto da coisa julgada, cabendo a este Juízo, notadamente em sede de cumprimento de sentença, atuar de maneira circunscrita ao estabelecido em dispositivo transitado em julgado, sem prejuízo de alteração superveniente em função de novo comando jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada e pormenorizada do débito exequendo, sob pena de ser considerada o valor constante na última planilha apresentada. Vindo a planilha, DÊ-SE impulso à fase expropriatória, conforme item 2 e seguintes da decisão de ID 235114992. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753121-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, ASSOCIACAO DE MORADORES DA SHIS 26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo pormenorizada atinente ao débito exequendo, tratando-se de documento indispensável ao processamento do cumprimento de sentença (art. 320 c/c art. 524, II, III, IV, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de arquivamento do processo. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753121-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MOLAN GABAN, JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, ASSOCIACAO DE MORADORES DA SHIS 26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo pormenorizada atinente ao débito exequendo, tratando-se de documento indispensável ao processamento do cumprimento de sentença (art. 320 c/c art. 524, II, III, IV, ambos do Código de Processo Civil), sob pena de arquivamento do processo. *Assinatura e data conforme certificado digital*