Felipe Rhavy De Campos Antunes x Agora Imobiliaria S/S
Número do Processo:
0753477-82.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0753477-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: AGORA IMOBILIARIA S/S APELADO: FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. PARÂMETROS LEGAIS. ORDEM SEQUENCIAL. TEMA Nº 1.076 DO C. STJ. OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (de agir), a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade. 2. No caso concreto, o ajuizamento da presente demanda de despejo foi desnecessário e prematuro, cabendo tão somente à Autora responder pelos ônus sucumbenciais. 3. Invertida a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, necessário alterar a base de cálculo dos honorários, a fim de observar a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/15. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP (Tema 1.076), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 5. Hipótese em que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa. 6. Apelação do Réu conhecida e provida. Apelação da Autora prejudicada.
-
13/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)