Antonio Dantas Da Trindade Filho x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa e outros
Número do Processo:
0753601-65.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753601-65.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANTONIO DANTAS DA TRINDADE FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A. DESPACHO Fica o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA intimado a comprovar o cumprimento da decisão contida no ID 233517864, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753601-65.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANTONIO DANTAS DA TRINDADE FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A. DESPACHO Fica o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA intimado a comprovar o cumprimento da decisão contida no ID 233517864, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-SUPER | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Número do processo: 0753601-65.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DANTAS DA TRINDADE FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 233506397). O credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, apesar de devidamente notificado via sistema (Id 227176204), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência. Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. Após, remeta-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-SUPER | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Número do processo: 0753601-65.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DANTAS DA TRINDADE FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 233506397). O credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, apesar de devidamente notificado via sistema (Id 227176204), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência. Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes. Após, remeta-se os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC