L. A. S. D. A. B. N. x L. A. S. D. A. B. F.
Número do Processo:
0753763-15.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS1. Indefiro o pedido do Ministério Público de expedição de ofício à instituição escolar, pois o acordo de alimentos homologado em juízo estabeleceu que “o alimentante também arcará com o lanche da escola do infante, a ser pago diretamente na escola (no valor aproximado de R$ 100,00 mensais)” (ID nº 208339357). Trata-se, portanto, de parcela in natura, delineada na obrigação de fazer do alimentante (pagamento do lanche) diretamente à escola, que, se descumprida, impõe ao exequente que primeiro comprove que foram realizados os gastos com o lanche, para somente depois cobrar o ressarcimento das respectivas despesas, razão pela qual, para evitar situações da espécie, este juízo tem fixado os alimentos exclusivamente em pecúnia. Nem poderia ser diferente, pois não é possível cobrar por lanches que não foram feitos. Observo, apesar disso, que o impugnante demonstrou o pagamento do lanche escolar dos anos de 2020, 2021 e 2022 (ID nº 222462178), sendo que, em relação aos anos de 2023 e 2024, o estabelecimento escolar retificou a declaração anterior prestada, declarando que a alimentação não foi fornecida ao aluno (ID nº 224042373). Assim, acolho parcialmente a impugnação do executado para excluir da cobrança objeto do processo (que se refere ao período de outubro/2018 a fevereiro/2024) o valor de R$ 100,00 alusivo ao lanche escolar e, de consequência, excluí-lo dos cálculos efetuados pela contadoria (ID nº 228208222, em cumprimento à decisão de ID nº 217121228, item “2.b”), remanescendo para execução somente os alimentos fixados em pecúnia. 2. De outro lado, indefiro o pedido do executado de exclusão da multa de 10%, tendo em vista que não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC). 3. Indefiro, igualmente, o pedido do impugnante de condenação do exequente por litigância de má-fé, pois este limitou-se a cobrar os alimentos que lhe são devidos pelo genitor, sem praticar qualquer ato atentatório passível de punição. 4. Quanto ao pagamento de R$ 798,00, efetuado em 16/09/2024 (ID nº 222462180), não pode ser abatido da dívida, pois não abrange o período cobrado (outubro/2018 a fevereiro/2024 - ID nº 217121228, item 2.a). Pelo mesmo motivo, não há como reconhecer neste feito, como requer o executado, o adimplemento das pensões alimentícias vencidas posteriormente a fevereiro/2024 (comprovantes de ID nº 229211713 e 229211714), pois não são objeto de cobrança no processo. Em relação aos depósitos de R$ 200,00 noticiados no ID nº 222462179, observo que já foram abatidos do débito exequendo (ID nº 228208222, p. 4-5). 5. Remeta-se o processo à Contadoria Judicial para retificação da planilha de cálculo de ID nº 228208222, observando que: a) São cobradas as prestações alimentares vencidas no período de outubro/2018 a fevereiro/2024; b) A pensão alimentícia mensal é no valor de 20% do salário-mínimo, com vencimento no último dia de cada mês (ID nº 208339357). Deverá ser excluído o valor de R$ 100,00 a título de lanche escolar em todos os meses objeto da cobrança (outubro/2018 a fevereiro/2024), pois a cobrança dessa parcela foi excluída (vide item 1); c) Deverão ser abatidos nas parcelas mais antigas os pagamentos parciais já relacionados e abatidos na planilha anterior (ID nº 228208222); d) Deverá incidir a multa de 10% (fixada na decisão de ID nº 218025409, item 3.a) sobre o saldo devedor remanescente existente em 19/12/2024 (data em que decorreu o prazo de pagamento voluntário). Não incidem os honorários advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita concedida ao executado (ID nº 227309654, item 3); e) Não se aplica o art. 354 do Código Civil aos cálculos; e f) Aplica-se a partir de 1º/09/2024 (data em que entrou em vigência a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil) a nova taxa legal para a atualização da dívida. 6. Sem prejuízo, cumpra o exequente a decisão de ID nº 218025409, item “5.b”, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º, do CPC). Intimem-se.