Imobal - Industria De Moveis Baldissera Ltda x Hauss Planejados Ltda

Número do Processo: 0754611-47.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754611-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBAL - INDUSTRIA DE MOVEIS BALDISSERA LTDA EXECUTADO: HAUSS PLANEJADOS LTDA DECISÃO A exequente pretende o redirecionamento da execução para alcançar a pessoa dos sócios da empresa executada, com inclusão destes no polo passivo e subsequente citação, sob alegação de que sobreveio encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. A confusão patrimonial não se evidencia pelo mero encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, tanto que o fechamento às avessas, providência corriqueira, embora lamentável, não consta como qualquer das hipóteses preceituadas no art. 50 do Código Civil. O que se exige, outrossim, são situações de abuso por parte dos sócios e/ou confusão patrimonial entre estes e a pessoa jurídica, situações estas que devem comprovadamente restar evidenciadas nos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO, FUNDAMENTADA NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Descabe a sucessão processual regulamentada no art. 110, do CPC, mediante alegação de encerramento irregular da empresa, uma vez que tal fato jurídico não equivale ao evento morte da parte, sobretudo quando a legislação civil já disciplina hipótese de desconsideração da personalidade jurídica para afastar o véu de proteção legal quanto à distinção entre o patrimônio da empresa e de seus sócios. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1826266, 0723544-04.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 22/03/2024.) Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Desse modo, se o pedido de ampliação do polo passivo da demanda para alcançar a pessoa do(s) sócio(s) da executada é subsidiado por mera alegação de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, impõe-se o indeferimento do pleito formulado pelo exequente. Ante o exposto, indefiro o pedido de sucessão processual apresentado pelo exequente na petição de id. 232439715. Fica, pois, a parte exequente intimada a requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial porventura ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo indicando o valor atualizado do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL