Luiz Antonio Marquez De Oliveira x Copacabana Distribuidora De Cosmeticos Eireli

Número do Processo: 0756077-76.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756077-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor – ID 240532498. Assiste razão ao autor/embargante, uma vez que o presente feito tramita como cumprimento definitivo de sentença, embora esteja equivocadamente classificado como provisório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 240532498 para: a) Determinar a retificação da classe judicial do processo para “Cumprimento de Sentença”; e b) Autorizar o autor a levantar o valor caucionado no contrato, devendo a referida quantia ser abatida nesta execução. Em tempo, cumpra-se o despacho de ID 234936831 com a inativação do advogado cadastrado no polo passivo, tendo em vista a inércia na apresentação dos atos constitutivos da empresa/ré e a procuração devidamente outorgada pela pessoa jurídica. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 238249145. Publique-se para ciência. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:23:54. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756077-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO MARQUEZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à parte embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, omissão quanto ao requerimento de levantamento do valor atinente à caução. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. Contudo, por ora, indefiro o requerimento de levantamento da quantia, visto se tratar de cumprimento provisório de sentença. Sem prejuízo, à secretaria para que cumpra a decisão de ID 238249145, qual seja, intimação pessoal da parte executada/locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito