Processo nº 07562899720248070001
Número do Processo:
0756289-97.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOInicialmente, a sentença de ID 238313022 homologou o pedido das partes, incluído o esboço de partilha apresentado (ID 238236419), no qual constou os bens indicados pelas herdeiras. De tal modo, eventuais bens descobertos após a partilha devem se submeter à sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso III, do CPC, de tal modo que o pedido deve ser indeferido. Posteriormente, noto que, similarmente ao ocorrido no petitório de ID 230438014, em consulta à base de jurisprudências deste TJDFT, este Juízo não encontrou aquela citada no petitório de ID 239515326, assim redigida pelas peticionantes: “TJDFT – Apelação Cível 0704970-29.2019.8.07.0001 – Rel. Des.Rômulo de Araújo Mendes – DJe 25/11/2021: "O valor relativo à restituição do imposto de renda devido até o último dia da declaração compõe o acervo hereditário, por constituir crédito do falecido existente na data do óbito". Não somente, as peticionantes citam que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no Tema 1.047 dos recursos repetitivos. Ocorre que tal precedente refere-se a plano de saúde coletivo e nada concerne a procedimentos de inventário. Não bastasse os dois erros apontados que seriam suficientes para causar grande espanto, pois tratam de erros extremamente grotescos, os advogados inovam na legislação processual civil ao inserir um parágrafo ao art. 666 do CPC, in verbis: “Trata-se de bem superveniente, cuja incorporação ao monte partilhável decorre do art. 666, § 1º, do CPC/2015: ‘Art. 666. § 1º Sobrevindo bens após a partilha, ou descobrindo-se bens sonegados, proceder-se-á à sobrepartilha, que poderá ser requerida nos próprios autos do inventário’”. É com profunda preocupação que este Juízo analisa a petição apresentada, a qual aparenta ter sido elaborada com auxílio de ferramenta de inteligência artificial, resultando na indicação de jurisprudências inexistentes e de artigo de lei que não guarda correspondência com qualquer norma vigente no ordenamento jurídico. Tal conduta revela não apenas descuido inaceitável na verificação da veracidade das fontes jurídicas, mas também afronta à dignidade da jurisdição e à seriedade do processo judicial, comprometendo a boa-fé processual e a confiança indispensável entre os sujeitos do processo. Do exposto, determino a intimação da inventariante, haja vista que sua representante legal assinou a peça digitalmente (a qual, apesar de conjunta, não possui assinatura do advogado representante da herdeira Daniella), para que forneça o inteiro teor das jurisprudências citadas no petitório de ID 239515326 e apresente sua justificativa acerca inovação legislativa apontada. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se.
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 238236419, nos termos do acordo formulado pelas partes (ID 226426454) ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos. A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos). Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Ao Cartório, para que retifique o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 1.206.247,05. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas por todos os herdeiros. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Por fim, verifico que a determinação contida na decisão de ID 231841937, para que a parte Daniela, representada pelo patrono Salomão Taumaturgo Marques, promovesse a juntada do inteiro teor da tese jurisprudencial lançada pela embargante no ID 230438014 (STJ, AgRg no REsp 1.853.520/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/06/2019) não foi cumprida (ID 231841937). Haja vista que este Juízo não obteve êxito na localização da jurisprudência lançada, bem como porque a parte não procedeu à juntada do inteiro teor do acórdão, determino que se expeça ofício à OAB/DF, para que tome as providências que entenda adequadas. Garanto força de ofício à esta sentença. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
-
10/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: 3vosbsb@tjdft.jus.br) Número do processo: 0756289-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FLAVIANA KALIL RESENDE MAIA, LUCIANA KALIL RESENDE MAIA HERDEIRO: DANIELLA KALIL RESENDE MAIA INVENTARIADO(A): KALIL MAIA FILHO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID 236316738, abro o prazo, manualmente, de 15 (quinze) dias, para a inventariante comprovar o pagamento do débito fiscal e retificar o esboço de partilha. Brasília-DF, 23 de maio de 2025, 17:14:57 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIONesse interim, haja vista a existência de débito fiscal, no valor de R$ 606,14, a título de IPVA (ID 236185105), defiro o pedido de levantamento da quantia, formulado no ID 236185104 pela inventariante, FLAVIANA KALIL RESENDE MAIA. No prazo de 5 (cinco) dias, a inventariante deverá fornecer os dados de sua conta bancária, para a expedição do alvará eletrônico. Após, no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da expedição do alvará, deverá comprovar o pagamento do débito e retificar o esboço de partilha, nos termos acima expostos. Publique-se e intime-se.