Processo nº 07563826020248070001
Número do Processo:
0756382-60.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0756382-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CARLA FURQUIM DANTAS - CPF/CNPJ: 400.121.901-87, FRANCISCO SERGIO FURQUIM DANTAS - CPF/CNPJ: 214.495.971-49, FREDERICO CARLOS FURQUIM DANTAS - CPF/CNPJ: 239.253.291-53 e SIRLENE PERES DA SILVA - CPF/CNPJ: 416.598.721-20, CACILDA FURQUIM DANTAS - CPF/CNPJ: 461.299.011-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 221553874) e emendas (ID 225498651, ID 228393743, ID 239218084, ID 240546952, ID 243402054 e ID 243713434) do inventário de CACILDA FURQUIM DANTAS, inicialmente pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil. Anote-se. Custas ao final do processo, nos termos da decisão de ID 225512724. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos. Anote-se. Diante da certidão de óbito (ID 243402091), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de CACILDA FURQUIM DANTAS, ocorrido em 10/11/2024. Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro FREDERICO CARLOS FURQUIM DANTAS, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio (ID 243402054), observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se. Dou a presente decisão força de termo de inventariante. Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado. Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista nacional em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel (se houver): (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (se houver): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br). Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada. Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias. Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei. BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente assinada.
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIONúmero do processo: 0756382-60.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLA FURQUIM DANTAS - CPF/CNPJ: 400.121.901-87, FRANCISCO SERGIO FURQUIM DANTAS - CPF/CNPJ: 214.495.971-49, FREDERICO CARLOS FURQUIM DANTAS - CPF/CNPJ: 239.253.291-53 e SIRLENE PERES DA SILVA - CPF/CNPJ: 416.598.721-20, CACILDA FURQUIM DANTAS - CPF/CNPJ: 461.299.011-00 DESPACHO Em que pese a petição de ID 243402054 e anexos, juntada pelo herdeiro Frederico, resta pendente a juntada da certidão de (in)existência de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br), conforme solicitado no despacho de ID 240603426. Ademais, conforme já constou da decisão de ID 225512724, considerando que a falecida deixou testamento, anoto que deverá ser ajuizada a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (ARCT) para o devido registro do testamento deixado pela falecida, uma vez que a sua ausência obsta o prosseguimento da ação de inventário em momento posterior à nomeação de inventariante. Fixo novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. Por fim, alerto que, conforme o art. 15 da Provimento 12, de 17/08/2017, deste eg. TJDFT, a anexação de documentos digitalizados deverá ser realizada de forma a facilitar o exame dos autos. Diante disso, deverá a causídica do herdeiro Frederico proceder à juntada da documentação em arquivos em formato PDF, uma vez que a anexação de arquivos em formato de imagem (como nos ID 243402091 e ID 243402094) prejudica a análise dos autos, porquanto é necessário fazer o download do arquivo, o que impacta na celeridade do serviço prestado. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIODiante da informação de que os documentos essenciais ao prosseguimento do feito não estão em posse dos requerentes (ID 225498651), concedo novo prazo para que o herdeiro FREDERICO CARLOS FURQUIM DANTAS, junte aos autos: (a) Da autora da herança, Sra. CACILDA FURQUIM DANTAS: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) cópias de seu RG e CPF; (a.3) certidão de nascimento ou de casamento, com averbação de seu óbito, de emissão recente; (a.4) certidão de do óbito do cônjuge pré-morto, se for o caso; (a.5) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.6) cópia do testamento deixado pela falecida. Deverá o herdeiro, no mesmo prazo, informar quem se encontra na posse/administração dos bens deixados pela falecida. Prazo para juntada dos documentos: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.