L. Z. B. x R. B. T.

Número do Processo: 0756501-73.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0756501-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte exequente para regularizar a representação processual, juntando instrumento de outorga devidamente assinado, posto que atingiu a maioridade do curso do processo. Deverá, ainda, se manifestar quanto ao depósito do valor na conta de sua genitora. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 18 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da penhora, ajuizado por L. Z. B. em face de Rodrigo Barreto Tenório. Após decurso de prazos ao longo deste processo para pagamento voluntário e a consequente preclusão, o executado apresentou proposta de parcelamento da dívida, a qual não foi aceita pela parte exequente. Ainda assim, o executado efetuou depósito judicial correspondente a aproximadamente 30% do valor total da dívida, no montante de R$ 14.144,75 (quatorze mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), requerendo o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, com fundamento no art. 916 do CPC. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O art. 916 do CPC prevê a possibilidade de parcelamento da dívida apenas nas execuções fundadas em título extrajudicial, sendo expressamente vedada sua aplicação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 7º do referido artigo: “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”, salvo se houver acordo entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há direito subjetivo ao parcelamento da dívida em sede de cumprimento de sentença, inclusive em ações de alimentos, sendo tal possibilidade condicionada à anuência do credor, o que não ocorreu no presente caso. Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado, mantendo-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação integral do crédito alimentar. Expeça-se os valores parcialmente depositados em conta judicial, na conta bancária indicada ao ID 242030572. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    DECISÃO (...) A Exequente informa que não aceita a proposta apresentada pelo executado, constante do documento de ID 240231284. Intime-se o executado para ciência de sua manifestação. Outrossim, defiro o requerimento da parte Exequente quanto à instauração e processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, em uma melhor análise, visando evitar maior tumulto processual nos presentes autos, determino que o incidente seja autuado em autos próprios, com vínculo de associação ao presente feito, conforme previsão do art. 134, §2º, do CPC. Por ora, indefiro o pedido de renovação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.791, pelas razões já suficientemente fundamentadas em decisões anteriores. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  5. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    DECISAO: (...) Assim, intime-se a parte exequente para, querendo, formular pedido específico de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida qualificação da pessoa jurídica e dos sócios, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida. No mais, prossiga-se com a análise da alegada fraude à execução, conforme requerido, devendo a terceira adquirente, R. B. A. W. ser intimada para que se manifestar nos autos no prazo de 15 dias, apresentando defesa e documentos que entender pertinentes. Para esta diligência, caberá à exequente, a indicação de endereço completo e nº de celular. Prazo 5 dias. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    DECISÃO (...) Defiro a penhora do imóvel indicado situado na Fazenda Mirante do Alto - GLEBA 02, no município de Alto Paraíso de Goiás/GO, conforme matrícula de ID 236944094. Nomeio o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que os documentos em anexo (ID236944094), juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura de termo nos autos. Expeça-se o mandado de avaliação do imóvel, por carta precatória. Sem prejuízo, oficie-se ao cartório de registro de imóveis de Alto Paraíso/GO (ID:236944094), para que promova o bloqueio da matrícula de nº 5.771 para impedir a alienação do bem até ulterior decisão deste Juízo. Intime-se o executado por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 525, §11/917§1º do NCPC). Com a resposta do mandado, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° NCPC). Em razão da sua finalidade e natureza alimentar, deve ser observada a preferência sobre qualquer outro crédito. Há alegação nos autos, por parte da exequente de tentativa de fraude à execução. Advirto ao executado que, se constatado que está utilizando de métodos maliciosos para se ver livre do pagamento da dívida, esta atitude poderá resultar em consequências penais e aplicação de multa. Desta forma, antes de se adentrar à esta seara, por ora, aguarde-se o resultado da penhora. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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