Processo nº 07571760220258070016
Número do Processo:
0757176-02.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757176-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FILGUEIRAS LISBOA em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré promova a nomeação do autor, uma vez que teria sido aprovado no concurso público para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial. No caso em tela, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento da medida pleiteada. Conforme o relatado, a controvérsia dos autos reside na legalidade da ausência de nomeação da parte autora, aprovada no concurso público dentro das vagas de cadastro de reserva para candidatos com deficiência (PCD). A Constituição Federal de 1.988 preceitua que o ingresso no cargo público ocorrerá por meio de concurso público, salvo quanto às exceções previstas em lei (art. 37, inciso II). A respeito do tema, deve-se destacar que, para que possua direito subjetivo à nomeação, o candidato que presta concurso público deve ser aprovado dentro das vagas dispostas no edital do certame ou, caso constante de cadastro reserva, deve-se constatar no caso concreto que houve a sua preterição por nomeação de candidato em classificação inferior à da parte que pleiteia esse direito e, ainda, no caso de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema 784/STF). No caso em exame, a parte autora ocupa a 31ª colocação num concurso que previa 10 vagas para o cargo pretendido, estando classificada fora das vagas previstas no edital, o que retira dela o direito subjetivo à nomeação, de acordo com o entendimento acima transcrito. No mesmo sentido, os seguintes acórdãos: Acórdão 1623920, 07053056320218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 10/10/2022; Acórdão 1618173, 07062395420218070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1437522, 07328076220208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022; Acórdão 1428164, 07036696220218070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022; Acórdão 1428002, 07103106020218070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022; Acórdão 1418794, 07001594120218070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Deve-se destacar, ainda, que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público fica adstrita à conveniência e oportunidade da Administração Pública, matéria esta afeta ao mérito administrativo e que não pode haver influência do Judiciário, sob pena de infringir a separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Veja: “2. Consoante jurisprudência desta Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito subjetivo à nomeação, não podendo a Administração Pública dispor desse direito. No entanto, o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, a nomeação ocorrerá, observa juízo de oportunidade e conveniência. Precedentes.” AgInt no RMS 67459/MG, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de DJe 22/06/2022 Diante das disposições acima mencionadas, afasta-se a probabilidade do direito da parte autora. Portanto, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora para réplica. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:36:04. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06