Processo nº 07577251220258070016
Número do Processo:
0757725-12.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Regulamentação de Visitas
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: Regulamentação de VisitasPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0757725-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: J. R. L. REQUERIDO: R. A. D. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de regulamentação da convivência familiar proposta por J.R.L. em face de R.A.D.S., em que a parte autora visa a concessão de tutela de urgência para suspender o regime de visitação paterno-filial. Partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais à análise dos pressupostos de admissibilidade da demanda. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para: - Apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, apto a fazer prova do domicílio na circunscrição judiciária de Brasília/DF, tais como: contas de água, luz, telefone, ou contrato de locação acompanhado de comprovante de vínculo com o locador; - Comprovar a hipossuficiência econômica, por meio da juntada dos seguintes documentos: i) Três últimos comprovantes de rendimentos; ii) Extratos bancários de todas as contas bancárias (corrente, poupança e investimentos) dos últimos três meses; iii ) Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; iv) Declaração de todos os bens móveis e imóveis registrados em seu nome; v) Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; Ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas iniciais. Advirta-se que o não cumprimento integral das exigências acima no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito