Guilherme Farias Cunha x Amazonas Energia S/A

Número do Processo: 0759146-71.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Igor de Mendonça Campos (OAB 303002/SP), Andrey Humberto Froz de Borba (OAB 9723/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Eduardo Augusto do Rego Monteiro Lacerda (OAB 16052/AM) Processo 0759146-71.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Guilherme Farias Cunha - Requerido: Amazonas Energia S/A - Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos. Verifico que a parte autora não realizou o pagamento de todas as parcelas das custas processuais, mesmo após devidamente intimada de que o pagamento das parcelas deveria ser realizado dentro do prazo de vencimento das guias, independente de nova intimação. Em consulta as guias de pagamento verifico que apenas 1 das parcelas foi paga "Emissão Guia Tipo Valor Situação 23/09/2022 às 11:08 001.1447105-10 Custas Iniciais - 1º Grau 493,51 Baixada em 26/09/2022 às 00:00 23/09/2022 às 11:09 001.1447107-81 Custas Iniciais - 1º Grau 493,51 Em aberto 23/09/2022 às 11:09 001.1447108-62 Custas Iniciais - 1º Grau 493,51 Em aberto 23/09/2022 às 11:10 001.1447109-43 Custas Iniciais - 1º Grau 493,51 Em aberto 23/09/2022 às 11:10 001.1447110-87 Custas Iniciais - 1º Grau 493,51 Em aberto 23/09/2022 às 11:10 001.1447112-49 Custas Iniciais - 1º Grau 493,00 Em aberto " Devendo o processo ser extinto, sem julgamento de mérito. Nesse sentido a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Amazonas. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARCELADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo primevo deferiu através de despacho de fl.86 o parcelamento das custas iniciais do processo em 06 (seis) parcelas, sendo 05 (cinco) no valor de R$ 260,55 (duzentos e sessenta reais, e cinquenta e cinco centavos), e 01 (uma) de R$ 260,23 (duzentos e sessenta reais, e vinte e três centavos), estando, portanto, devidamente intimada a parte Recorrente. 2. Tendo sido liberadas no sistema todas as guias de parcelamento, não há falar em princípio da economicidade processual, bem como instrumentalidade das formas, em razão do flagrante desrespeito ao comando judicial. 3. Assim, desnecessária intimação pessoal da apelante para a extinção do feito, pois já estava ciente da penalidade, do valor e das datas de vencimento, não configurando sequer surpresa, tampouco uma das hipóteses dos incisos I e III do artigo 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível Nº 0647740-16.2020.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2022; Data de registro: 05/04/2022) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PARCELAMENTO DEFERIDO - INÉRCIA DA PARTE - RECOLHIMENTO EQUIVOCADO- EXTINÇÃO DO FEITO - ACERTO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(Apelação Cível Nº 0646694-89.2020.8.04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/01/2022; Data de registro: 19/01/2022) Deixo de condenar a parte autora no recolhimento das parcelas em aberto das custas, adotando o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça. Colaciono: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE TEVE COMO UM DE SEUS FUNDAMENTOS O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considera-se indeferimento expresso do benefício da justiça gratuita a condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários precedida de despacho que determinou a comprovação de hipossuficiência econômica. O recolhimento das custas e despesas processuais, seja pela natureza de taxa da exação, seja por gerar o cancelamento da distribuição se não efetivado (art. 290 do CPC), é questão cuja análise precede todas as outras, mesmo as referentes à regularidade da petição inicial e da representação processual. Indeferido o benefício da justiça gratuita, e não pagas as custas iniciais, o feito deve ser extinto sem condenação ao pagamento da exação cujo não recolhimento foi o próprio fundamento para indeferimento da inicial. As custas somente serão recolhidas se reiterado o pedido em ação posterior, e nos autos da ação subsequente. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM 06278214620178040001 AM 0627821-46.2017.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 12/03/2018, Primeira Câmara Cível). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, I; 290; 321, parágrafo único; e 330, IV, do CPC. Sem custas processuais finais, consoante precedente citado. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.