Processo nº 07595424820248070016
Número do Processo:
0759542-48.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROIBIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL MANTIDO (R$8.000,00). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/DF contra a sentença que julgou procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade da sanção de suspensão do direito de dirigir em razão da nulidade do processo desde sua fase inicial, a partir da não apreciação da defesa do recorrido contra a autuação; (b) condenar o recorrente a pagar R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais. 1.1. Recurso. O recorrente alega julgamento extra petita; ausência de litisconsorte passivo necessário (DER/DF); inépcia da inicial e inexistência de danos morais, uma vez que a ausência de julgamento de defesa prévia quanto à infração lavrada pelo DER/DF constitui a base do fundamento do pedido. Requer a improcedência do pedido autoral ou que seja afastada da condenação por danos morais. 1.2. Contrarrazões. O recorrido refuta as alegações e aponta inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há inovação recursal por parte do recorrente; (ii) superada a premissa, se houve julgamento extra petita, ausência de litisconsorte passivo necessário e inépcia da inicial; e (iii) se os atos praticados pelo recorrente ensejam a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal. Nos termos do art. 1.013 do CPC, o recurso devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, portanto, é defeso ao recorrente ventilar em razões recursais matéria não deduzida na instância de origem, a fim de não configurar inovação recursal. A exceção, por sua vez, fica por conta das matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Precedente: Acórdão 1857465. 4. Litisconsórcio necessário e inépcia da inicial. Segundo o STJ, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (AgInt no REsp 1842662/MA). No caso, antes da citação, o juízo a quo decidiu pela manutenção do DETRAN/DF no polo passivo. As questões deveriam ter sido novamente arguidas em contestação e não o foram. Embora de ordem pública, ante a conduta do recorrente em se manter silente, necessário o reconhecimento da preclusão temporal das preliminares. 5. Julgamento extra petita. Consta da pretensão autoral a declaração de nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir nos autos do processo administrativo nº 0113- 017329/2016; não do auto de infração lavrado pelo DER/DF. O pedido foi julgado procedente em razão da nulidade do processo desde a fase inicial. No caso, a aplicação da penalidade é consectário lógico do processo administrativo de autuação. Portanto, não extrapola o pedido autoral o reconhecimento de vício no processo de autuação, que macula o processo seguinte, de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo em vista que o devido processo legal deve ser observado pelo órgão que aplicará a penalidade. Não há ofensa ao princípio da congruência. Precedente: Acórdão 1912835. 6. Dano moral. Conforme bem consignado em sentença, a aplicação de penalidade restritiva de direito fundamental, consistente no direito de dirigir, sem a observância do devido processo legal, configura dano moral. A indenização de R$8.000,00, arbitrada de forma criteriosa, com base no método bifásico do STJ, é proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Isento de custas. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. _____________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1842662/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2020; TJDFT, Acórdão 1857465, RI 0744179-55.2023.8.07.0016, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 3/5/2024; TJDFT, Acórdão 1912835, RI 0701323-61.2023.8.07.0021, Rel. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, j. 27/8/2024.