Processo nº 07602145620248070016

Número do Processo: 0760214-56.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO FORMALIZADO DURANTE A PANDEMIA. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRÉ-CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA. LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte (ID 69670694 a 69670707), deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. Impugnação trazida nas contrarrazões rejeitada 2. O valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte autora e não se avista, nos autos, complexidade incompatível com os princípios do juizado especial. Preliminares rejeitadas. 3. O art. 48 do CDC estabelece que as “declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos”. A ratio subjacente a esse dispositivo se funda na necessidade de proteger as expectativas legítimas do consumidor geradas pela oferta especificada no pré-contrato. 4. A formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega, assumida pelo fornecedor no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/12/2021, com tolerância de 180 dias (ID 69247693, cláusula 21). 5. Se o contrato de compra e venda foi firmado em agosto de 2021, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno. 6. De acordo com o Tema Repetitivo 996: “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...). 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...).” 7. Se a construtora/incorporadora não cumpriu o prazo de entrega do imóvel, deve pagar lucros cessantes ao consumidor a partir do fim do prazo de tolerância (estabelecido no pré-contrato) até a data da efetiva entrega do imóvel e indenizar os juros de obra que foi obrigado a pagar ao agente financeiro até o registro da carta de habite-se. Os valores apontados na tabela de ID. 69248172 - Pág. 11 comprovados pelos pagamentos registrados nos ID 69247696 e 69247697, devem levar à alteração da sentença para incluir os valores pagos em 13/03/2023 e 11/01/2024, aumentando o valor total para R$ 14.916,55. 8. Na hipótese, o imóvel haveria de ser entregue em 28/6/2022, já computados os 180 dias de tolerância, e foi entregue somente em 20/2/2024. Assim, é devida a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do bem na forma definida na sentença. 9. Recurso do réu conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e provido, para reformar a sentença para incluir os valores pagos em 13/03/2023 e 11/01/2024, elevando o montante para R$ 14.916,55 a título de restituição dos valores cobrados em relação aos juros de obra. Ficam mantidos os demais termos da sentença. 10. Recorrentes/réus condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO FORMALIZADO DURANTE A PANDEMIA. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRÉ-CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA. LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE JUROS DE OBRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se os elementos de prova corroboram a hipossuficiência econômica da parte (ID 69670694 a 69670707), deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. Impugnação trazida nas contrarrazões rejeitada 2. O valor da causa é determinado pelo proveito econômico pretendido pela parte autora e não se avista, nos autos, complexidade incompatível com os princípios do juizado especial. Preliminares rejeitadas. 3. O art. 48 do CDC estabelece que as “declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos”. A ratio subjacente a esse dispositivo se funda na necessidade de proteger as expectativas legítimas do consumidor geradas pela oferta especificada no pré-contrato. 4. A formalização de contrato de compra e venda de unidade imobiliária não exclui a obrigação de cumprir o prazo de entrega, assumida pelo fornecedor no termo de reserva imobiliária, que estabelece inequivocamente a data de entrega do empreendimento em 30/12/2021, com tolerância de 180 dias (ID 69247693, cláusula 21). 5. Se o contrato de compra e venda foi firmado em agosto de 2021, em plena pandemia, eventuais dificuldades na construção do empreendimento eram previsíveis e, portanto, constituíram fortuito interno. 6. De acordo com o Tema Repetitivo 996: “1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...). 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...).” 7. Se a construtora/incorporadora não cumpriu o prazo de entrega do imóvel, deve pagar lucros cessantes ao consumidor a partir do fim do prazo de tolerância (estabelecido no pré-contrato) até a data da efetiva entrega do imóvel e indenizar os juros de obra que foi obrigado a pagar ao agente financeiro até o registro da carta de habite-se. Os valores apontados na tabela de ID. 69248172 - Pág. 11 comprovados pelos pagamentos registrados nos ID 69247696 e 69247697, devem levar à alteração da sentença para incluir os valores pagos em 13/03/2023 e 11/01/2024, aumentando o valor total para R$ 14.916,55. 8. Na hipótese, o imóvel haveria de ser entregue em 28/6/2022, já computados os 180 dias de tolerância, e foi entregue somente em 20/2/2024. Assim, é devida a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do bem na forma definida na sentença. 9. Recurso do réu conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovido. Recurso da autora conhecido e provido, para reformar a sentença para incluir os valores pagos em 13/03/2023 e 11/01/2024, elevando o montante para R$ 14.916,55 a título de restituição dos valores cobrados em relação aos juros de obra. Ficam mantidos os demais termos da sentença. 10. Recorrentes/réus condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação.
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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