1. Bruno Vinicius Silva Costa Sociedade Individual De Advocacia (Recorrente) e outros x 2. Ana Paula Gomes Calmon Schneider (Recorrido) e outros
Número do Processo:
0761674-49.2022.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0761674-49.2022.8.07.0016 RECORRENTE: BRUNO VINICIUS SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: ANA PAULA GOMES CALMON SCHNEIDER DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial (ID 66424947) à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível | Classe: RECURSO ESPECIALAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC/15. TEMA STJ Nº 1.076. REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1.Trata-se de hipótese de rejulgamento, com nova apreciação da matéria em decorrência de suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076 do STJ. 2. O Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese jurídica: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”. 3. No caso concreto, há um distinguishing e não se evidencia adequada a aplicação de percentual sobre o valor da causa, aparentemente maior, tendo em vista que, nas ações de cunho declaratório, como é o caso da Ação de Usucapião, aquele é meramente estimativo, não se mostrando apropriado para fins de base de cálculo da verba honorária sucumbencial. 4. Constatada a ausência de afronta à tese definida pela Corte Superior no REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076 do STJ, não há justificativa para o exercício de juízo de retratação. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Acórdão mantido.
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)