P. F. B. x L. F. D. S. B. e outros

Número do Processo: 0761883-81.2023.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: Guarda de Família
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761883-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO Cuida-se de ação de guarda proposta por P. F. B em desfavor de L. F. D. S. B, em benefício de J. P. F. D. S. B. Após análise dos autos, verifica-se que o adolescente e sua responsável legal residem em Planaltina/DF. Dispõe o artigo 147, I e II, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, em sua falta, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente. Além do mais, dispõe a súmula nº 383 do STJ que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O ECA acabou por estipular nítida hipótese legal de competência absoluta, portanto, cognoscível de ofício e impassível de alteração pela vontade das partes, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a (in)ocorrência de prejuízo ao(à)(s) menor(es). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decidido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ART. 147 DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. No confronto entre a regra geral da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC), e a regra especial (art. 147, inc. I, do ECA), que estabelece o princípio do juiz imediato, esta deve prevalecer, observadas as peculiaridades do caso. 2. A regra inserta no art. 147 do ECA é cogente, porque respalda o melhor interesse da criança, em sintonia com a proteção integral insculpida no art. 227 da Constituição Federal, revestindo-se, pois, de natureza absoluta, o que atrai a excepcionalidade constante do art. 43, in fine, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. O magistrado pode declinar de ofício da competência absoluta. 4. A competência para processar e julgar ação de regulamentação de guarda já exercida de fato é o domicílio do seu detentor, onde o menor mantém convivência familiar e comunitária. Inteligência da Súmula 383 do STJ. 5. Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo suscitante." (CC nº 0710315-16.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Mário-Zam Belmiro, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.214.271, publicado no PJE de 03.12.2019, destaques) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL PELO MENOR. 1. Prevalece o foro de competência do domicílio do responsável do menor para a ação de alimentos, a teor do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a referida competência de natureza absoluta, uma vez que é regra definida pela necessidade de proteger o interesse da criança, podendo ser declarada de ofício, sendo inadmissível a sua prorrogação. 2. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitante." (CC nº 0710318-68.2019.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.199.214, DJE de 23.09.2019, destaques) Ao cabo, há que se enfocar alguns pontos a demonstrar a existência de prejuízo ao(à)(s) menor(es) no presente caso, caso continue a tramitar neste Juízo. De fato, em processos de ações de família, há audiência a ser realizada, a qual pode ocorrer, inclusive, de maneira presencial, sendo que se o processo tramitar no domicílio do(a) seu(sua) responsável legal facilitará o acesso ao Judiciário. Acrescente-se, por oportuno, que pode existir a necessidade de acompanhamento do(a)(s) menor(es) pelo Conselho Tutelar de sua região; tudo isto a demonstrar, exemplificadamente, a especificidade do presente processo nos interesses do(a)(s) menor(es). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 148 do ECA e artigo 30, § 1º, da LOJDFT, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, competente para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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