1. R M R (Agravante) e outros x 2. H De C L (Agravado) e outros
Número do Processo:
0763371-08.2022.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0763371-08.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: R. M. R. AGRAVADO: H. C. L. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIALNúmero do processo: 0763371-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0763371-08.2022.8.07.0016 RECORRENTE: R.M.R. RECORRIDO: H.C.L. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM PARTICULAR. QUITAÇÃO DE PARCELAS DURANTE O MATRIMÔNIO. PROPORCIONALIDADE. ALUGUEL DE BEM PARTICULAR. EXCLUSÃO APÓS TÉRMINO DA COMUNHÃO. VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BENS MÓVEIS. VENDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR APONTADO NA EXORDIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aquisição de imóvel em data anterior ao casamento, mas mediante financiamento cujas parcelas foram pagas antes e na constância da união do casal, enseja a inclusão do bem na partilha, respeitada a proporção paga em cada um destes momentos. 2. O art. 1.660, V, do Código Civil autoriza a partilha dos "frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão". No caso, uma vez encerrada a comunhão, não há que se falar em partilha dos aluguéis de bens particulares recebidos após o matrimônio. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do casamento ou da união estável, não deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado quando do término do relacionamento, visto que essa valorização é decorrência de um fenômeno econômico que dispensa a comunhão de esforços do casal. 4. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os planos de previdência privada aberta (VGBL e o PGBL) não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada, portanto, não se aplicando os óbices à partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. 5. A parte autora deixou de cumprir determinação judicial de prestar contas dos valores arrecadados com a venda dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, revelando-se correta a sentença ao estabelecer que seja considerado o valor apontado na exordial para fins de partilha de referidos bens. 6. A litigância de má-fé não se presume, exigindo a prova adequada e pertinente do dolo processual. 7. Na hipótese, nenhum dos litigantes obteve a integralidade das pretensões atendidas, justificando o reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), cujos honorários devem ser fixados sobre o "quantum” do proveito econômico obtido, correspondente à soma dos valores de todos os bens que integralizaram o patrimônio em razão da meação realizada. 8. Ausente a hipossuficiência alegada, não merece amparo o pedido concernente à concessão da gratuidade de justiça. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de d prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, 1.658, e 1.660, inciso I, ambos do Código Civil, porquanto desconsiderou totalmente a questão da ausência da sub-rogação em relação ao imóvel litigioso, além de ter invertido o ônus da prova a quem cabia fazer prova da sub-rogação; c) artigos 1.659, inciso II, do Código Civil, e 353, inciso II, do CPC, ao impor à recorrente um encargo probatório que não lhe compete. Assevera que a decisão combatida consignou expressamente que a recorrente transferiu seus recursos particulares ao recorrido, o que faz presumir que tais valores foram empregados na quitação do imóvel e, portanto, seria ônus do recorrido afastar essa presunção, demonstrando, caso fosse o caso, que os valores não foram integralmente utilizados para tal fim; d) artigos 884 e 1.660, incisos I e V, ambos do Código Civil, diante da desconsideração da valorização dos imóveis na partilha; e) artigo 1.026, §2º, do CPC, requerendo o afastamento da multa, tendo em vista que os embargos de declaração foram opostos com vistas ao prequestionamento. Suscita divergência jurisprudencial em relação às teses descritas nas alíneas acima, colacionando julgados da Corte Superior. Requer a concessão da gratuidade de justiça parcial. Pleiteia que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF 35.855 (ID 70107417). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Inicialmente, desnecessária se faz a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo, conforme guia e comprovante de ID 70107423 e ID 70107425. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das custas, como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial, é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024). Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à indicada contrariedade aos artigos 353, inciso II, 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; 884, 1.658, 1.659, inciso II e 1.660, inciso I e IV, todos do Código Civil, uma vez que a turma julgadora, ao analisar o conjunto fático-probatório acostado aos autos, assentou: No caso, a aquisição de imóvel da Asa Norte em data anterior ao casamento, mediante financiamento cujas parcelas foram pagas antes e na constância deste, enseja a inclusão do bem na partilha, a qual deve respeitar a proporção paga em cada um destes momentos. .. Portanto, correta a sentença ao estabelecer que nos imóveis do Rio de Janeiro e Brasília a partilha deve ser das parcelas adimplidas durante o casamento, com a devida correção monetária, sem considerar a valorização patrimonial dos imóveis. ... Com efeito, não vejo razões para modificar o entendimento adotado pelo d. Juízo sentenciante. A aquisição do imóvel aconteceu em data anterior a consagração do matrimônio e, por conseguinte, a quitação do financiamento e a venda do apartamento ocorreram durante a união. A assinatura do contrato de compra e venda se efetivou em 6 de setembro de 2022, pelo valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) (ID: 61060535). Em que pese a alegação do recorrente H.D.C.L., o "contrato de gaveta" estabeleceu compromissos vinculantes entre as partes, marcando a transferência de direitos sobre o imóvel antes da separação, uma vez que o contrato possui plena eficácia entre os signatários. Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal: .... No caso, a venda do bem particular foi efetivada dois meses antes do término da relação conjugal, não havendo como considerar que todo o valor obtido com a alienação tenha sido revertido para manutenção e sustento da entidade familiar, sendo inexistente prova nos autos neste sentido. Portanto, deverá ser observada a proporcionalidade dos valores das parcelas pagas antes e após o matrimônio, em relação ao crédito total obtido com a venda do bem. ... Nesse sentido, merece reforma a r. sentença apelada apenas para determinar que, em sede de liquidação de sentença, seja considerado o valor apontado na exordial para fins de partilha dos bens móveis, abatidos os valores acordados entre as partes para quitação das dívidas comuns, conforme documentação constante no ID 61060888. (ID 64232042 ). Infirmar fundamento dessa natureza, com pretende a parte recorrente é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do apelo no que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Melhor sorte não colhe o recurso quanto ao indicado dissídio pretoriano, pois “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF 35.855 (ID 70107417). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023