Segredo De Justiã§A x S. D. G.

Número do Processo: 0764259-40.2023.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0764259-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: C. L. G., N. L. G. REPRESENTANTE LEGAL: G. N. B. D. L. G. OFENSOR: S. D. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 239124809 e 239926883, os requerentes postulam a reconsideração da decisão que determinou a reaproximação gradual do pai com os filhos, ao argumento de que o genitor apresenta riscos aos infantes, seja em decorrência de seu comportamento negligente com os infantes e/ou em virtude das suspeitas de violência física e sexual. O requerido, por sua vez, postulou nova intimação das vítimas a fim de que o cronograma de reaproximação seja implementado e que em "24h o patrono indique nos autos o endereço em que as crianças poderão ser localizadas, assim como o número de telefone de GABRIELA" (ID 239610435). Ouvido, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que "o cronograma pré-estabelecido deve ser observado nos moldes da determinação judicial anterior" (ID 239653606 e 240696013). É o relatório. Decido. No caso de medidas protetivas de urgência requeridas em favor das crianças e adolescentes em detrimento do outro genitor, como no caso em tela, há de se ponderar se os fatos noticiados revelam uma situação de iminente e elevado risco a impor o imediato rompimento do vínculo familiar, sobretudo porque a convivência familiar também é direito fundamental da criança e adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na hipótese vertente, convém registrar que não há elementos suficientes ao acolhimento do pedido de reconsideração formulado. Isso porque há de se destacar que os procedimentos investigatórios correlatos foram arquivados por ausência de justa causa. Além disso, embora a Defesa afirme haver fato novo que justifique o indeferimento da reaproximação gradual, do exame dos autos e da documentação recém juntada aos autos, não se vislumbra a sua ocorrência. Ora, o próprio Laudo de ID 239926886, trazido pelos requerentes aponta que: "Em resumo, a presença do pai é benéfica e desejável, desde que ocorra em um ambiente respeitoso e seguro para a criança, livre de conflitos que possam prejudicar seu equilíbrio emocional (...) Diante do exposto, fica evidente que o genitor não reúne condições psicológicas, comportamentais e ambientais adequadas para exercer a guarda das crianças no momento, sendo recomendável que sua convivência com os filhos, caso permitida, ocorra de forma supervisionada, com acompanhamento técnico e sob constante reavaliação das condições de segurança e vínculo afetivo (...) Embora o estabelecimento em Brasília tenha trazido estabilidade para as crianças, Chloe e Noah ainda não estavam completamente habituadas ao contato com o Sr. Sean, indicando a necessidade de estratégias específicas para promover o fortalecimento do vínculo paterno e garantir um relacionamento saudável e seguro". Neste cenário, importa destacar que a implementação do cronograma de reaproximação gradual visa a preservação dos direitos dos infantes, os quais terão contato com o genitor em ambiente seguro. Assim sendo, diante da ausência da superveniência de qualquer fato novo a amparar a solicitação, INDEFIRO os pedidos de reconsideração de ID 239124809 e 239926883. Diante da não localização dos requerentes, intime seu advogado para que apresente o endereço atualizado das partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Na sequência, intimem-se os requerentes para iniciar o cronograma descritivo apresentado ao ID 237520906, cujas datas permanecem mantidas. Na ocasião, deverá a genitora GABRIELA ser advertida de que a falta injustificada aos agendamentos poderá acarretar o levantamento definitivo das medidas protetivas de urgência, haja vista que este atendimento visa justamente promover uma reaproximação cautelosa das crianças. Solicitem-se informações acerca da carta precatória de ID 236271475. Por fim, expeça-se ofício ao juízo da Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal solicitando o compartilhamento integral do estudo psicossocial realizado, bem como qualquer outra informação relevante para o presente feito, constante dos autos de nº 0761867-93.2024.8.07.0016. Intime(m)-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
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