Processo nº 07645244220238070016

Número do Processo: 0764524-42.2023.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0764524-42.2023.8.07.0016. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Autor: TALISSON NASCIMENTO VAZ Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 15102/2025 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para ciência nos autos. (documento datado e assinado eletronicamente)
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764524-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TALISSON NASCIMENTO VAZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TALISSON NASCIMENTO VAZ (Preso no Sistema Penitenciário do DF, ID 178235959), representado por sua advogada, Lorena Nascimento Vaz, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer "avaliação ortopédica da coluna, costelas e ombro, bem como a necessidade de novo procedimento cirúrgico em caso de fratura" (CONSULTA EM ORTOPEDIA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO), inicial ID 177839067 e emendas IDs 178088819/178235956. Autos relatados na Decisão ID 178701274. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 178701274, de 20/11/2023 (I) indeferiu o pedido de tutela de urgência e (II) determinou: “intimação do(a) Diretor(a) do Hospital do Paranoá para promover a inserção do nome da parte demandante no SISREG, caso ainda não tenha sido inserida”, no prazo de 10 dias. II _ DA CONSULTA DE AVALIAÇÃO Em 21/12/2023, a SES/DF juntou o documento ID 182845484: “No que diz respeito ao quesito que cabe à Direção: inserção de pedido de consulta em ortopedia e cirurgia de mão, essa Direção informa que após análise do prontuário eletrônico TRACK CARE do paciente, observa-se que o procedimento cirúrgico pleiteado foi realizado dia 30/10/2023 e paciente recebe alta no dia 10/11/2023 com retorno agendado para o dia 17/11/2023, o que não ocorreu. Desta forma, insiro no SISREGIII pedido de CONSULTA EM ORTOPEDIA - MÃO conforme anexo 129000713.” (grifei) Em 21/02/2024, ID 187055694, o Ministério Público assim se manifestou: “Segundo a inicial, a parte autora apresenta fortes dores na coluna/costelas e deslocamento do ombro esquerdo, oriundos de queda. O documento de ID: 183438665 comprova a inserção da parte para a realização de CONSULTA EM ORTOPEDIA – MAO. A despeito da inserção alhures, é prudente que a parte ré promova novas inserções no SISREG da parte demandante para a realização de CONSULTA EM ORTOPEDIA – COLUNA e CONSULTA EM ORTOPEDIA – OMBRO. Nessa senda, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficia pela intimação do(a) Diretor(a) do HRL para agendar, o mais breve possível, as consultas discriminadas alhures. A parte autora deverá ser avisada com antecedência. Os laudos médicos a serem elaborados quando da realização das CONSULTA EM ORTOPEDIA – COLUNA e CONSULTA EM ORTOPEDIA – OMBRO deverão abordar o quadro clínico e o tratamento pertinente. Referida medida é imprescindível para sanar dúvida sobre a necessidade ou não de realização do PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO, vindicado na exordial.” (grifei) Na decisão ID 189313515 (I) foi ressaltado que “Com razão o Ministério Público. Apesar da realização da cirurgia de mão, o autor narrou outras lesões: “(I) sofreu fratura exposta do punho direito, fratura-avulsão do escafoide, lesão da artéria radial, lesão do tendão adutor longo, do polegar e do flexor curto do polegar, além de fratura do segundo metacarpo e luxação do ombro esquerdo, quando chegou no Hospital Regional do Paranoá sua mão estava praticamente pendurada; (II) submeteu-se a cirurgia, no entanto sente fortes dores na coluna e costelas, a ponto de ter que tomar morfina, tem febre alta e muita secreção no local;” e (II) foi determinado que o(a) Diretor(a) do Hospital Regional Leste – Paranoá (HRL) promovesse o agendamento de consulta em ortopedia (coluna e ombro). Certificado o decurso em branco do prazo concedido, ID 195391590. Diante da inércia do réu, na decisão ID 198947610 foi fixado: “1.1 _ Intime-se pessoalmente o(a) Chefe do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NCONCILIA, via Oficial de Justiça (e não através de servidores ainda que designados para tanto), para: (I) Inserir na regulação/lista de espera e promover o agendamento de CONSULTA EM ORTOPEDIA – COLUNA e CONSULTA EM ORTOPEDIA – OMBRO para a parte autora, devendo verificar o procedimento necessário à comunicação do agendamento à parte autora/estabelecimento prisional; (II) encaminhar a este Juízo relatórios médicos das consultas realizadas, para sanar dúvida acerca da necessidade ou não das demais cirurgias (Ombro e/ou Coluna); (III) informar quais os tratamentos estão sendo fornecidos ao demandante.” O NCONCILIA esclareceu que há consulta em ortopedia agendada para 27/06/2024 na POLICLINICA NUCLEO BANDEIRANTE, ID 201885415. Na decisão ID 204496433 determinou-se a intimação do NCONCILIA para (I) informar se foi realizada consulta em 27/06/2024 ou data posterior; (II) acostar aos autos o relatório produzido no referido atendimento, contendo inclusive discriminação dos tratamentos prescritos e abordagem da necessidade ou não de cirurgias (Ombro e/ou Coluna). O NCONCILIA informou que a consulta agendada para 27/06/2024 foi realizada, ID 207353672. O Ministério Público manifestou que (I) “verifica-se que a Gerência de Serviços de Atenção Secundária 2 – SES/DF informou atendimento à parte autora em CONSULTA ELETIVA EM ORTOPEDIA, na Policlínica Núcleo Bandeirante em 27/06/2024 às 07h (ID 207353672)”; (II) “Ocorre que não trouxe aos autos informações determinadas pelo Juízo no sentido de “acostar aos autos o relatório produzido no referido atendimento, contendo inclusive discriminação dos tratamentos prescritos e abordagem da necessidade ou não de cirurgias (Ombro e/ou Coluna), ID 204496433.”. Por fim, requereu a intimação da unidade solicitante/executante, Policlínica Núcleo Bandeirante, para (i) “apresentar relatório médico circunstanciado descrevendo o atual quadro clínico do requerente, informando o tratamento/procedimento necessário para o autor, bem como os motivos que impedem a sua realização, caso existam, definindo a conduta médica a ser seguida;” e “(ii) comprovar a inserção no sistema de regulação de todos os procedimentos necessários, aduzindo qual classificação de risco da autora, bem como a previsão de espera para a realização do tratamento pretendido, com a respectiva comprovação nos autos.” ID 208520395. Por economia, retomo o seguinte trecho da decisão ID 209020227: Da análise dos autos verifica-se que o NCONCILIA foi intimado por oficial de justiça a apresentar relatório médico circunstanciado descrevendo o atual quadro clínico do requerente, nos dias 05/06/2024 e 19/07/2024 (ID's 199092209 e 2047841750), contudo não se manifestou nesse sentido, limitando-se a informar o agendamento e realização de consulta. Por outro lado, também não há manifestação da parte autora quanto a realização da consulta e permanência da necessidade do tratamento. Ante o exposto: 1 _ Intime-se a parte autora para informar se (I) foi realizada consulta em ortopedia na data de 27/06/2024, e fornecer informações se na consulta lhe foi prescrito algum exame, tratamento, etc; (II) está realizando algum tratamento médico e (III) ainda permanece interesse no fornecimento de cirurgia ortopédica. Prazo: 15 (quinze) dias, já computada dobra legal. 2 _ Em face da completa inércia da SES/DF, que sequer comunicou eventuais dificuldades para atender a determinação judicial ou solicitou novos prazos, não resta outra alternativa para garantir o cumprimento da determinação judicial de informações, senão a fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. Dessa forma, determino: 2.1 _ Intime-se pessoalmente o(a) Chefe do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NCONCILIA, via Oficial de Justiça (e não através de servidores ainda que designados para tanto), para: (I) encaminhar a este Juízo relatório(s) médico(s) relativo ao(s) atendimento(s) realizado(s), contendo inclusive discriminação dos tratamentos prescritos e abordagem da necessidade ou não de cirurgias (Ombro e/ou Coluna); (II) informar quais os tratamentos estão sendo fornecidos ao demandante. A SES/DF se limitou a informar que (I) "foi realizado um novo agendamento para CONSULTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA NA POLICLINICA GUARA I com a profissional GUSTAVO COSTA RIOS as QUA - 23/10/2024" e (II) o usuário “não possui solicitação de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO inserida no sistema, a mesma deverá ser solicitada e inserida no SISREG III pelo especialista em ortopedia.", ID 215019425. Conforme determinado na decisão ID 216840606, de 06/11/2024, a parte autora foi pessoalmente intimada por oficial de justiça no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA – CDP a esclarecer “se (I) foram realizadas consultas em ortopedia em 27/06/2024 e 23/10/2024; 2024; (II) nas mencionadas consultas lhe foi prescrito algum exame, tratamento, etc; (III) está realizando algum tratamento médico enquanto preso e (IV) ainda permanece interesse no fornecimento de cirurgia ortopédica.”., ID 219528506. A parte autora (I) confirmou a permanência do interesse na demanda; (II) requereu “A intimação do Diretor do Hospital Regional do Paranoá, do Chefe do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, bem como a Policlínica do Núcleo Bandeirantes para que acoste aos autos no prazo de 03 dias, os laudos médicos, a evolução completa do paciente, as medicações prescritas, o resultado dos exames realizados, bem como para informar a necessidade de fisioterapia, se houve cicatrização adequada da mão, as sequelas decorrentes do ferimento, sua irreversibilidade, se houve rigidez nas articulações, lesões dos nervos ou quaisquer outras complicações decorrentes da lesão por arma de fogo.”, ID 221285929. Por meio da decisão ID 223312474, de 17/02/2025, determinou-se nova intimação (I) da requerente para esclarecer se as consultas em ortopedia agendadas para os dias 27/06/24 e 23/10/24 (informadas no ID 221285929) foram ou não realizadas e se nas mencionadas consultas lhe foi prescrito algum exame ou tratamento; (II) do chefe do NCONCILIA a promover novo agendamento de consulta em ortopedia à parte requerente, devendo proceder a comunicação à comunicação do agendamento a este juízo, bem como à parte autora (pessoa presa) e ao estabelecimento prisional pelos meios necessários E comunicar ao médico assistente que na referida consulta deverá ser produzido relatório médico, contendo inclusive discriminação dos tratamentos prescritos e abordagem da necessidade ou não de cirurgias (mão, ombro e/ou coluna, etc.), documento a ser anexado nesses autos. O Distrito Federal informou que “foi agendada nova consulta para o paciente, na data de 31/03/2025”, ID 228768649. O NCONCILIA apresentou informações prestadas pela Gerência de Saúde do Sistema Prisional, esclarecendo que (I) “foi feita a escolta do interno para a consulta agendada, porém o médico responsável não estava presente para atendimento” e (II) “conforme notificado pela segurança via Ofício (167209388). Paciente foi incluído novamente no SISREGIII, Código da Solicitação: 593057960 e aguarda novo agendamento.”, ID 233047263. Por meio da petição ID 232645524, a parte autora aduziu que (I) “foram realizadas as consultas agendadas para os dias 27/06/24 e 23/10/24, todavia, DE FORMA SUPERFICIAL, sem a prescrição de qualquer medicamento, tratamento, exames radiológicos ou mesmo exames físicos capazes de verificar a consolidação óssea da mão fraturada ou mesmo dos demais membros como ombro e costelas. Outrossim, tampouco houve a juntada de qualquer relatório ou laudo de evolução médica pós-cirúrgica.”; (II) a consulta agendada para 31/03/2025 não foi realizada devido a ausência da médica; (III) “o requerente foi conduzido para a Policlínica do Núcleo Bandeirantes no dia 31/03/2025 algemado com as mãos para trás, o que agravou significativamente as dores que já vinha sentindo na mão e no ombro, que chegou a deslocar e inchar, CONFIGURANDO UMA VERDADEIRA TORTURA.”. Por fim, requereu: 5- Nesse sentido, SUPLICA-SE A VOSSA EXCELÊNCIA QUE DETERMINE A PROIBIÇÃO EXPRESSA DA CONDUÇÃO DO REQUERIDO PARA QUALQUER LUGAR COM AS MÃOS ALGEMADAS PARA TRÁS, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS, BEM COMO DO SISTEMA PRISIONAL. 6- Ademais, requer que o requerido seja avaliado no hospital Regional do Paranoá, pelo ortopedista que realizou o procedimento cirúrgico, devendo este confeccionar e juntar aos autos a evolução médica completa do paciente, as medicações e exames prescritos e realizados, bem como para que informe a necessidade de fisioterapia, se houve cicatrização adequada da mão, as sequelas decorrentes do ferimento, sua irreversibilidade, se houve rigidez nas articulações, lesões dos nervos ou quaisquer outras complicações decorrentes da lesão por arma de fogo. 7- Outrossim, requer seja a Policlínica do Núcleo Bandeirante intimada a acostar aos autos os relatórios médicos das consultas realizadas nos dias 27/06/24 e 23/10/24, bem como a evolução médica completa do paciente, as medicações e exames prescritos e realizados, bem como para que informe a necessidade de fisioterapia, se houve cicatrização adequada da mão, as sequelas decorrentes do ferimento, sua irreversibilidade, se houve rigidez nas articulações, lesões dos nervos ou quaisquer outras complicações decorrentes da lesão por arma de fogo. 8- Por fim, em razão do evidente sofrimento e das constantes dores sentidas pelo requerente, aliada a reiterada ausência de cumprimento das decisões judiciais pelos Órgãos Públicos envolvidos, pugna-se a este juízo pela nomeação de um PERITO ORTOPEDISTA, determinando-se que seja avaliado o histórico médico do requerente, que seja realizado exames físicos e radiológicos detalhados, seja avaliado a extensão das lesões, suas causas, e as possíveis sequelas, certificando tudo nos autos, bem como se o requerente está apto ou não para a realizar atividades habituais, além dos impactos psicológicos e sociais das lesões ortopédicas. O NCONCILIA apresentou informações da Gerência de Serviços de Atenção Secundária, ID 233047263: “Informo que a médica responsável pelo atendimento do paciente entrou de licença médica e não realizou o atendimento no dia 31/03/2025. Foi tentado contato para aviso da desmarcação, sem sucesso. No dia da consulta o paciente compareceu à unidade e a escolta informou que a remarcação só poderia ocorrer com nova determinação judicial.” Na decisão ID 233783875 determinou-se o seguinte: 1 _ Intime-se o(a) Chefe do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NCONCILIA, via Oficial de Justiça (e não através de servidores ainda que designados para tanto), a: (I) promover novo agendamento de consulta em ortopedia à parte requerente, devendo proceder a comunicação do agendamento a este juízo, bem como à parte autora (pessoa presa) e ao estabelecimento prisional pelos meios necessários; (II) comunicar ao médico assistente que na referida consulta deverá ser produzido relatório médico, contendo inclusive discriminação dos tratamentos prescritos e abordagem da necessidade ou não de cirurgias (mão, ombro e/ou coluna, etc.), documento a ser anexado nesses autos. 2.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 2.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 3 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. Considerando a notícia de na condução realizada em 31/03/2025 as mãos da pessoa presa foram algemadas para trás, o que teria causado dores físicas e inchaço devido às lesões na mão e no ombro do requerente, determino: 4 _ Intime-se o(a) gestor(a) da Gerência de Saúde do Sistema Prisional e o(a) Secretário de Administração Penitenciária, a, no futuro, promover a condução do requerente para atendimentos médicos com respeito à condição clínica do preso, utilizando medidas alternativas de contenção, se necessário. O NCONCILIA informou (I) “a Consulta em Ortopedia para o paciente TALISSON NASCIMENTO VAZ encontra-se marcada para o dia 14/05/2025 às 07:30h com a ortopedista MARGA VILANI na Policlínica do Núcleo Bandeirante”; (II) “a GESSP (169423417) solicitou correção de fluxo para que a presente intimação seja encaminhada aos responsáveis pelo transporte dos pacientes do sistema prisional até os serviços de saúde. No caso, seria a Gerente de Saúde do SEAPE (GSAU/SEAPE).” O Distrito Federal informou que (I) “A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal cientificou formalmente a médica ortopedista sobre a necessidade de elaboração de relatório médico detalhado, contendo discriminação dos tratamentos prescritos e abordagem quanto à necessidade ou não de cirurgias (mão, ombro e/ou coluna), conforme solicitado na decisão judicial;’; (II) “a responsabilidade pelo transporte do paciente do sistema prisional até os serviços de saúde é da Gerência de Saúde do SEAPE (GSAU/SEAPE).”, conforme Portaria Conjunta nº 18 de 24/07/2023, que regula a Saúde no Sistema Prisional do DF e estabelece as competências da SES/DF. Por fim, requereu “Seja determinada a intimação específica da Gerência de Saúde do SEAPE (GSAU/SEAPE), responsável pelo transporte de pacientes do sistema prisional, para que tome ciência da consulta agendada e providencie o transporte do paciente, com as medidas de segurança necessárias, para o dia 14/05/2025 às 07h30 na Policlínica do Núcleo Bandeirante; Que se aguarde a realização da consulta agendada para que, após a elaboração do relatório médico, seja avaliada a necessidade ou não de procedimento cirúrgico ortopédico, momento em que o Distrito Federal se manifestará sobre as providências cabíveis.”, ID 235312143. O Ministério Público oficiou “pela intimação das partes para informarem se houve a realização da consulta informada apresentando nos autos o relatório médico contendo a discriminação dos tratamentos prescritos e informando a necessidade ou não da realização de procedimentos cirúrgicos, conforme determinado na decisão de ID 233783875”, ID 235949159. 1 _ Intime-se a parte autora para informar se (I) foi realizada consulta em ortopedia na data de 27/06/2024; (II) na consulta lhe foi prescrito algum exame, tratamento, etc; (III) está realizando algum tratamento médico. 2 _ Intime-se o(a) Chefe do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NCONCILIA, via Oficial de Justiça, para: (I) informar se foi realizada a consulta em ortopedia e traumatologia, agendada para o dia 14/05/2025; (II) na hipótese positiva, apresentar relatório médico quanto ao quadro clínico do requerente, contendo inclusive discriminação dos tratamentos prescritos, eventuais exames indicados e abordagem da necessidade ou não de cirurgias (mão, ombro e/ou coluna, etc.). 2.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 2.2_ Cumprir a presente determinação no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 3 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 4 _ Com as informações, dê-se vista sucessivamente ao autor e ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias. 5 _ Se nada for requerido, prossiga-se nos termos da decisão ID 178701274. III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Acolhido o pedido de gratuidade da justiça ID 178701274. Contestação, ID 182845483. Foi certificada a preclusão do prazo para apresentação de réplica, 189492380. 6 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 178701274. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111013232321700000162982271 2- Documento pessoal Documento de Identificação 23111013232391100000162982272 3- Procuração Procuração/Substabelecimento 23111013232445600000162982273 4- Requerimento de prontuário Documento de Comprovação 23111013232492400000162982274 5- Prontuário Médico Documento de Comprovação 23111013232531600000162982275 6- Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23111013232567400000162982276 7- Comprovante de residência Comprovante de Residência 23111013232605900000162982277 8- Evolução médica Documento de Comprovação 23111013232693300000162982278 9- Evolução de enfermagem Documento de Comprovação 23111013232733600000162982279 10- Resumo clinico Documento de Comprovação 23111013232777100000162982280 11- Acolhimento Documento de Comprovação 23111013232821400000162982281 12- ANAMNESE Documento de Comprovação 23111013232860100000162982283 13 EXAMES LABORATORIAIS Documento de Comprovação 23111013232899100000162982284 14- PRESCRIÇÃO PAG 01 Documento de Comprovação 23111013232942800000162982285 15- PRESCRIÇÃO PAG 02 Documento de Comprovação 23111013232980500000162986986 16- PRESCRIÇÃO PAG 03 Documento de Comprovação 23111013233016800000162986987 Decisão Decisão 23111016064043900000163005001 Decisão Decisão 23111016064043900000163005001 CHECKLIST Certidão 23111316595084200000163134272 INICIAL - 0761600-58.2023.8.07.0016 Documento de Comprovação 23111316595127700000163157033 Petição Petição 23111318523724000000163201526 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111403000195100000163227864 Decisão Decisão 23111413190795500000163235242 Decisão Decisão 23111413190795500000163235242 Petição Petição 23111418425095100000163331958 Ata audiência de custódia Documento de Comprovação 23111418425256500000163331961 Despacho Despacho 23111419353067900000163336301 Despacho Despacho 23111419353067900000163336301 Memoriais; Manifestação do MPDFT 23111617395818900000163471438 Decisão Decisão 23111715200532900000163487201 Decisão Decisão 23111715200532900000163487201 Decisão Decisão 23112018455840300000163742023 Decisão Decisão 23112018455840300000163742023 Certidão Certidão 23112018570838300000163766970 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112107541532500000163792707 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 23112114112984100000163839077 Diligência Diligência 23112114500617800000163847185 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112203005771700000163928589 Certidão Certidão 23120616371133700000165625175 Contestação Contestação 23122815120000000000167490194 Resposta de Ofício Outros Documentos 23122815120000000000167490195 Certidão Certidão 23120616371133700000165625175 Certidão Certidão 24010912482243100000167794471 Certidão Certidão 24010912482243100000167794471 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011114541115300000167995442 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011114543105400000167995444 Certidão Certidão 24011116170539500000168007873 Comprovante_129000713_talisson_nascimento_vaz Anexo 24011116170603100000168009388 Despacho_128999147 Anexo 24011116170643900000168009389 Oficio_129829056 Ofício 24011116170688800000168009391 Certidão Certidão 24011116170539500000168007873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011607454452200000168256920 Certidão Certidão 24021620570464000000171025371 Certidão Certidão 24021620570464000000171025371 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24021919170020800000171211663 Decisão Decisão 24031114395476700000173209408 Decisão Decisão 24031114395476700000173209408 Certidão Certidão 24031114553448500000173369897 Certidão Certidão 24031114553448500000173369897 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24031218433971900000173581562 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303025451200000173605592 Diligência Diligência 24031309450783500000173618502 Anexo Anexo 24031309450835900000173618503 Certidão Certidão 24050217122906600000178607492 Certidão Certidão 24050217122906600000178607492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050603011496000000178818910 Certidão Certidão 24051513421013200000179870186 Certidão Certidão 24051513421013200000179870186 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24051518021078900000179938315 Decisão Decisão 24060418352045600000181764698 Decisão Decisão 24060418352045600000181764698 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060418410945300000181809833 Diligência Diligência 24060511423930000000181858950 Diligência Diligência 24060514525228100000181892692 Anexo Anexo 24060514525297000000181892693 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060603083214100000181976558 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24060718231879500000182225027 Embargos de declaração Embargos de Declaração 24061216564900000000182663926 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24061216564900000000182663927 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24061216564900000000182663928 Certidão Certidão 24061218063099100000182679506 Certidão Certidão 24061218063099100000182679506 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061318304795100000182832993 Certidão Certidão 24062519431182300000184419224 Despacho_143832153 Anexo 24062519431282100000184419227 Oficio_143969879 Ofício 24062519431390400000184419228 Certidão Certidão 24062519431182300000184419224 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703452798300000184603023 Certidão Certidão 24070307510998000000185222839 Certidão Certidão 24070307514653900000185222840 Certidão Certidão 24061218063099100000182679506 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070508300440700000185495499 Certidão Certidão 24071517534864600000186458708 Certidão Certidão 24071517534864600000186458708 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24071619482538900000186621471 Decisão Decisão 24071812421134400000186742360 Decisão Decisão 24071812421134400000186742360 Diligência Diligência 24071918374066100000186997939 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24072112162621800000187036255 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203233970200000187047855 Petições diversas Petição 24073019035800000000187995658 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24073019035900000000187995659 Petições diversas Petição 24080912050500000000188995150 Resposta de Ofício Outros Documentos 24080912050500000000188995151 Certidão Certidão 24081311432826800000189275741 Despacho_146694383 Anexo 24081311432917200000189275756 Oficio_147731229 Ofício 24081311433056700000189275757 Certidão Certidão 24081517085058400000189601205 Certidão Certidão 24081517085058400000189601205 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082218172652100000190304888 Decisão Decisão 24090318012637700000190740380 Decisão Decisão 24090318012637700000190740380 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502342133200000191627396 Diligência Diligência 24090508234130700000191632980 Anexo Anexo 24090508234180900000191632981 Diligência Diligência 24090515590425000000191698666 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24090519002612700000191739732 Certidão Certidão 24101817141895100000196060487 Despacho_153585296 Anexo 24101817141973100000196063201 Oficio_153722957 Ofício 24101817142050400000196063203 Certidão Certidão 24101817141895100000196060487 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302243594600000196405943 Certidão Certidão 24110417363878100000197424539 Certidão Certidão 24110417363878100000197424539 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24110516380654200000197554765 Decisão Decisão 24110618585695400000197679750 certidão Outros Documentos 24110618585742100000197700699 Decisão Decisão 24110618585695400000197679750 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110802250993500000197867091 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24111318273947800000198391490 Certidão Certidão 24112115090893100000198958441 Mandado Mandado 24112213325658900000199073715 Diligência Diligência 24120309325404000000200025897 Anexo Anexo 24120309325471800000200025898 Petição Petição 24121723172035100000201576605 Certidão Certidão 24121818300906900000201696045 Certidão Certidão 24121818300906900000201696045 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24123016384034800000202130452 Decisão Decisão 25021719234267700000203348614 Decisão Decisão 25021719234267700000203348614 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021902423850400000206161997 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25021918294410400000206277462 Diligência Diligência 25022012053982700000206333803 Anexo Anexo 25022012054037200000206333804 Diligência Diligência 25022012354106100000206334430 Anexo Anexo 25022012354154800000206334431 Petições diversas Petição 25031216162300000000208190129 Resposta de Ofício Outros Documentos 25031216162300000000208190130 Manifestação Petição 25031822274267200000208883256 Certidão Certidão 25032616353319400000209744264 Certidão Certidão 25032616353319400000209744264 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25032715132539100000209876022 Decisão Decisão 25040117383777400000209915888 Decisão Decisão 25040117383777400000209915888 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040118131550600000210413144 Diligência Diligência 25040120292222500000210432091 Anexo Anexo 25040120292279200000210432092 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25040219172470600000210570345 Diligência Diligência 25040312590225000000210635571 Anexo Anexo 25040312590313700000210635572 Certidão Certidão 25040317090258900000202476028 Oficio_167370603 Ofício 25040317090307200000210693022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040402392444200000210740877 Manifestação Petição 25041122232712900000211626200 Petições diversas Petição 25041617091600000000211989649 Resposta de Ofício Outros Documentos 25041617091600000000211989651 Decisão Decisão 25042815132939000000212647392 Decisão Decisão 25042815132939000000212647392 Decisão Decisão 25042815132939000000212647392 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 25042818223124300000212824374 Diligência Diligência 25042909485258400000212874598 Diligência Diligência 25042911135167800000212873618 Anexo Anexo 25042911135221800000212873619 Diligência Diligência 25042920582373200000212992494 Anexo Anexo 25042920582447800000212992495 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25043002371396500000213009353 Diligência Diligência 25043019133970500000213127681 Anexo Anexo 25043019134037000000213127682 Certidão Certidão 25050614341299800000213457172 Oficio_169853341 Ofício 25050614341380800000213457174 Despacho_169673750 Anexo 25050614341472900000213457175 Despacho_169423417 Anexo 25050614341583100000213457177 Certidão Certidão 25050614341299800000213457172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050902464234700000213838936 Petições diversas Petição 25051011111200000000213992816 Resposta de Ofício Outros Documentos 25051011111200000000213992817 Certidão Certidão 25051214072602900000214059785 Certidão Certidão 25051214072602900000214059785 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25051517183966000000214559911