Valdeir Francisco De Macedo x Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento e outros

Número do Processo: 0765688-02.2013.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0765688-02.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Cancelamento de Protesto] AUTOR: VALDEIR FRANCISCO DE MACEDO CPF: 476.429.476-15 RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE CPF: 17.179.359/0001-70 e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade/Invalidade e Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Valdeir Francisco de Macedo em face de BV Financeira S.A. Financiamento e Investimento, Moacyr Borges de Castro Figueirôa, Serasa S.A. e Câmara de Dirigentes e Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH), todos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que jamais celebrou nenhum contrato de financiamento com a primeira ré (BV Financeira) ou adquiriu produtos da segunda ré (James Moto Shop Ltda, incluída posteriormente na ação 0765696-76.2013.8.13.0024, mas não originalmente nesta). Afirma ter sido surpreendido com a notícia de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes e que havia um título protestado em seu nome perante o Tabelionato de Protestos de Títulos de Divinópolis/MG, cujo titular era o segundo réu originário. Alega que tal protesto, no valor de R$ 9.522,81 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), datado de 04/03/2009, é indevido e decorrente de fraude, pois nunca esteve na referida cidade ou em Montes Claros/MG (local da filial da BV Financeira que supostamente celebrou o contrato), tampouco contratou o financiamento de uma motocicleta, veículo que sequer sabe conduzir. Sustenta que tomou conhecimento da situação ao tentar realizar uma compra a prazo de uma geladeira, o que lhe foi negado devido à restrição creditícia. Argumenta que a primeira ré (BV Financeira) agiu com negligência ao permitir a contratação fraudulenta e que a terceira (Serasa) e quarta (CDL-BH) rés falharam ao não notificá-lo previamente sobre a inclusão da informação do protesto em seus bancos de dados, violando o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, pedido este que foi indeferido pela decisão interlocutória anexada ao ID 5352878028. Requereu, ainda, a declaração de inexistência do débito e a nulidade/cancelamento do protesto, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 65 (sessenta e cinco) salários-mínimos, bem como a repetição em dobro do valor indevidamente protestado (R$ 19.045,62). Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (ID 5352878026, p. 13-20). A decisão de ID 5352878028, p. 2, além de indeferir a tutela antecipada, determinou a citação dos réus. O réu Moacyr Borges de Castro Figueirôa foi excluído da lide por decisão de ID 5353098039, p. 20. A ré CDL-BH apresentou contestação (ID 5352878028, p. 9-21), arguindo preliminarmente a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a consulta de crédito juntada pelo autor (ID 5352878026, p. 19-20) não seria proveniente de seu banco de dados (SPC), e a ilegitimidade passiva, por não ser responsável pela inclusão ou exclusão de dados, nem pela notificação de protestos, que considera ato público. No mérito, reiterou sua ilegitimidade e a desnecessidade de notificação prévia para protestos. Alegou, ainda, que o autor seria devedor contumaz, em razão de outra anotação preexistente constante do mesmo documento de consulta, e impugnou os pedidos de indenização e repetição de indébito. Juntou documentos (ID 5352878029). A ré BV Financeira contestou o feito (ID 5352878030, p. 12-22), defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do contrato e documentos relacionados (ID 5352878032). Arguiu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro (fraude) e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Impugnou o valor pleiteado a título de indenização e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Posteriormente (ID 5353098020, p. 5), informou a cessão do crédito discutido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I (FIDC NPL I). Apresentou proposta de acordo (ID 5352878042, p. 9), a qual não foi aceita (ID 5353098042, p. 11). Suscitou, ainda, a preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 0765696-76.2013.8.13.0024 (ID 5353097996, p. 17). A ré Serasa S.A. apresentou sua defesa (ID 5352878037, p. 1-13), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas reproduziu informação de caráter público oriunda do cartório de protesto. No mérito, reiterou a preliminar, sustentando a desnecessidade de comunicação prévia para anotações de protesto, por se tratar de ato público e ser dever do tabelião intimar o devedor. Alegou também que o autor seria devedor contumaz, invocando a Súmula 385 do STJ, e impugnou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 5352878038). O autor apresentou impugnação às contestações (ID 5352878038). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos (ID 5352878039, p. 22-23), enquanto as rés CDL-BH (ID 5352878040, p. 4-5) e Serasa (não localizada manifestação específica sobre provas) pugnaram pelo julgamento antecipado. A ré BV Financeira também pugnou pelo julgamento antecipado (ID 5353098020, p. 10). A decisão de ID 5353098039, p. 20, indeferiu a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos, mas determinou a realização de perícia grafotécnica, diante da alegação de falsidade da assinatura. Após nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários (ID 5352878040, p. 7-8 e p. 26-27), a decisão de ID 5352878042, p. 4, homologou os honorários e determinou que o ônus da prova pericial recairia sobre a ré BV Financeira, por ter sido quem produziu o documento cuja assinatura foi contestada (art. 389, II, CPC/73, atual art. 429, II, CPC/15). A BV Financeira efetuou o depósito dos honorários (ID 5352878042, p. 15). O laudo pericial grafotécnico foi juntado (ID 5353098042, p. 18-27), concluindo que as assinaturas apostas nos documentos de fls. 87 (Cédula de Crédito Bancário), 89 e 93 (Ficha Cadastral) não emanaram do punho escritor do autor VALDEIR FRANCISCO DE MACEDO. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 5353097993, p. 4). O autor concordou com as conclusões periciais (ID 5353097993, p. 10-15). As rés CDL-BH e Serasa não se manifestaram especificamente sobre o laudo. A ré BV Financeira, apesar de intimada, também não apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Intimadas para alegações finais (ID 5353097993, p. 17), o autor (ID 5353097993, p. 20-27) e a ré CDL-BH (ID 5353097995, p. 5-7) apresentaram seus memoriais, reiterando suas teses. As rés BV Financeira e Serasa não apresentaram alegações finais. Posteriormente, a empresa Recovery do Brasil Consultoria S/A peticionou nos autos (ID 5353097995, p. 9-12), informando ser cessionária do crédito originado do contrato nº 720082224 (objeto da fraude) e juntando documentos (ID 5353097995, p. 13-28). A ré BV Financeira peticionou novamente (ID 5353097996, p. 17-23), arguindo a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0765696-76.2013.8.13.0024, que tramitou na 14ª Vara Cível desta Comarca, juntando cópia da sentença e do acórdão proferidos naqueles autos. O autor manifestou-se (ID 5353098007, p. 1-4; ID 5353098016, p. 9-11; ID 5353098021, p. 1-5), refutando a alegação de coisa julgada, argumentando tratar-se de negativações distintas (uma referente à pendência financeira do contrato e outra referente ao protesto), com valores e datas diferentes, embora originadas da mesma fraude contratual. Juntou cópia da inicial (ID 5353098009, p. 8-24) e do acordo homologado naquele feito (ID 5353098030, p. 3-4). A ré BV Financeira (ID 5353098020, p. 10-13; ID 10205170384) e a ré CDL-BH (ID 6789013034) insistiram na tese de coisa julgada. A decisão de ID 10181101497 apontou divergências e determinou novos esclarecimentos às partes, os quais foram prestados pelo autor (ID 10204665134) e pela ré BV Financeira (ID 10205170384). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Passo à análise das preliminares arguidas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL-BH A ré CDL-BH arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a consulta de crédito apresentada pelo autor (ID 5352878026, p. 19-20), que demonstra a existência do protesto questionado, não foi emitida por seu banco de dados (SPC Brasil), mas sim por um sistema denominado "CredNet", que alega desconhecer. Sustenta, ainda, que não possui responsabilidade pela inclusão ou exclusão de informações de protesto, tampouco pela notificação prévia do consumidor, por se tratar de ato público. Assiste razão à ré CDL-BH. De fato, o documento de ID 5352878026, p. 19-20, expressamente indica como fonte da consulta o sistema "CredNet", não havendo qualquer menção à CDL-BH ou ao SPC Brasil. O autor, em sua inicial e demais manifestações, não logrou êxito em demonstrar que a informação relativa ao protesto indevido constou especificamente no banco de dados mantido pela CDL-BH. Desta forma, a simples alegação genérica de que a consulta se deu na "quarta ré" (CDL-BH) ou de que há troca de informações entre os bancos de dados não supre a necessidade de comprovação mínima de que a CDL-BH efetivamente deu publicidade à informação restritiva questionada. Ausente a prova do ato lesivo imputado especificamente à CDL-BH (divulgação da informação sem prévia notificação), impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE (CDL-BH). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S.A. A ré Serasa S.A. também arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas reproduziu em seu banco de dados informação de caráter público, oriunda do Cartório de Protesto de Títulos de Divinópolis/MG, sendo desnecessária, nesse caso, a notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Contudo, a legitimidade passiva da Serasa S.A. deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações do autor. Este imputa à Serasa a falha no dever de notificá-lo previamente sobre a inclusão da informação do protesto em seu cadastro, o que, segundo alega, teria lhe causado dano moral. A questão sobre a necessidade ou não de notificação prévia para anotações de protesto é matéria de mérito e será analisada oportunamente. Para fins de legitimidade passiva, basta a imputação feita pelo autor de que a Serasa, como órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, teria o dever legal de notificá-lo e não o fez corretamente, causando-lhe prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.134/RS), firmou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Portanto, a Serasa S.A. é parte legítima para responder à presente demanda no que tange à alegação de falha na notificação prévia, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SERASA S.A. PRELIMINAR DE COISA JULGADA A ré BV Financeira arguiu a preliminar de coisa julgada, sustentando que o autor ajuizou ação idêntica (processo nº 0765696-76.2013.8.13.0024), que tramitou perante a 14ª Vara Cível desta Comarca, na qual se discutiu o mesmo contrato de financiamento (nº 720082224) e que já foi sentenciada com trânsito em julgado, inclusive com homologação de acordo entre o autor e a BV Financeira. O autor, por sua vez, defende que as ações são distintas, pois enquanto a ação nº 0765696-76.2013.8.13.0024 versava sobre a negativação de seu nome em razão do débito de R$ 16.051,75, a presente ação tem como objeto o cancelamento de um protesto no valor de R$ 9.522,81, tratando-se, portanto, de causas de pedir e pedidos diversos. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, sendo consideradas idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Compulsando os autos e os documentos relativos ao processo nº 0765696-76.2013.8.13.0024 (ID 5353098009, p. 8-21; ID 5353098016, p. 12-23; ID 5353098030, p. 3-4), verifica-se que, embora as partes sejam parcialmente as mesmas (Valdeir Francisco de Macedo e BV Financeira S.A.) e a causa de pedir remota seja a mesma (a suposta fraude na contratação do financiamento nº 720082224), a causa de pedir próxima e o pedido são distintos. Na presente ação (0765688-02.2013.8.13.0024), o autor questiona especificamente o protesto do título no valor de R$ 9.522,81, ocorrido em 04/03/2009, pedindo a declaração de inexistência do débito correspondente, o cancelamento do protesto e indenização pelos danos morais decorrentes deste ato específico. Já na ação nº 0765696-76.2013.8.13.0024, o autor questionou a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão da pendência financeira no valor de R$ 16.051,75, referente ao mesmo contrato fraudulento (nº 720082224), ocorrida em 13/11/2008. Naquela ação, pedia a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição nos cadastros restritivos. Portanto, tratam-se de fatos geradores de dano distintos (protesto versus negativação em cadastro de inadimplentes), com datas e valores diferentes, ainda que originados da mesma fraude contratual. O pedido principal também difere (cancelamento de protesto versus cancelamento de negativação). O acordo homologado naqueles autos (ID 5353098030, p. 3-4) deu quitação quanto ao objeto daquela lide específica (negativação e danos dela decorrentes), não abrangendo o protesto ora discutido. Ausente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), não há que se falar em coisa julgada. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo a análise do mérito. Cuida-se, como dito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Nulidade/Invalidade e Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela. A presente Ação deve ser analisada sob a ótica da do CDC, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a Ré fornecedora de serviços e o Autor consumidor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive no que concerne à responsabilidade objetiva dos fornecedores por falha na prestação de seus serviços (art. 14, CDC) e ao reconhecimento do autor como consumidor por equiparação (art. 17, CDC), mesmo que negue a existência do contrato, pois foi vítima de um evento danoso decorrente de uma relação de consumo fraudulenta. Desta forma, o ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de financiamento nº 720082224, que teria originado o débito protestado no valor de R$ 9.522,81. O autor nega veementemente ter celebrado tal contrato, alegando ter sido vítima de fraude. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pela ré BV Financeira (Cédula de Crédito Bancário – fl. 87 e Ficha Cadastral – fls. 89 e 93, IDs 5352878032 e 5353097995), que supostamente conteriam a assinatura do autor. O laudo pericial (ID 5353098042, p. 18-27), elaborado por expert de confiança do juízo, foi categórico ao concluir que as assinaturas apostas nos referidos documentos não partiram do punho escritor do autor VALDEIR FRANCISCO DE MACEDO (ID 5353098042, p. 22). Ainda, a perita apontou diversas e valiosas divergências gráficas nos aspectos genéticos e estruturais dos traçados, comparando as assinaturas questionadas com os padrões gráficos autênticos do autor constantes nos autos (procuração e declaração de pobreza - fls. 13 e 14, ID 5352878026). Diante da conclusão pericial, que não foi infirmada por qualquer outra prova em sentido contrário – ressaltando-se que a ré BV Financeira, principal interessada e responsável pelo ônus da prova da autenticidade (art. 429, II, CPC), sequer se manifestou sobre o laudo –, resta inequivocamente comprovado que o autor não celebrou o contrato de financiamento nº 720082224. Assim, entende-se que a referida cobrança, trata-se, portanto, de contratação fraudulenta realizada por terceiro utilizando-se indevidamente dos dados do autor. Consequentemente, o débito originado de tal contrato é inexigível em relação ao autor, e o protesto do título a ele vinculado, no valor de R$ 9.522,81, lavrado perante o Tabelionato de Protestos de Títulos de Divinópolis/MG em 04/03/2009, é indevido e deve ser cancelado. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL Configurada a fraude na contratação e a inexigibilidade do débito, resta analisar a responsabilidade das rés remanescentes pelos danos morais alegados pelo autor. A responsabilidade da BV Financeira S.A. é patente. Como fornecedora de serviços de crédito, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não configura causa excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Ademais, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas por cooperativa de crédito (1ª apelante) e pelo autor da demanda (2º apelante, em recurso adesivo) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida do nome do Autor decorrente da emissão fraudulenta de cheques por terceiro. II. Questão em discussão Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito: (i) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro na emissão de cheques; (ii) aplicabilidade da Súmula 479 do STJ e inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ; (iii) fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. A alegação da cooperativa financeira de que a fraude teria sido praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A inscrição indevida do nome do Autor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral "in re ipsa", dispensando prova específica do prejuízo. A preexistência de outras negativações, discutidas judicialmente, afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, que veda a indenização quando há inscrição prévia legítima. O montante fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo alteração. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "A fraude praticada por terceiro, quando relacionada a operações bancárias, caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A negativação indevida do consumidor enseja dano moral 'in re ipsa', sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ quando há impugnação judicial da restrição anterior." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.049253-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) Ou seja, cabia à BV Financeira adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar contratações fraudulentas, conferindo com rigor a documentação e a identidade dos contratantes. Todavia, ao permitir a fraude e, posteriormente, levar a protesto um título originado de contrato inexistente em relação ao autor, a BV Financeira praticou ato ilícito, configurando assim, a sua responsabilidade pelos danos causados ao Autor. Com relação a responsabilidade da Serasa S.A., por sua vez, decorre da alegada falha no dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão da informação do protesto em seu banco de dados, conforme preceitua o artigo 43, § 2º, do CDC. A Súmula 359 do STJ estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Embora a informação do protesto seja pública e o tabelião tenha o dever de intimar o devedor (art. 14 da Lei nº 9.492/97), a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, entende que a obrigação de notificação prevista no CDC também se aplica aos órgãos arquivistas quando incluem dados oriundos de fontes públicas, como cartórios de protesto. No presente caso, a Serasa não comprovou o envio da comunicação referente à negativação do contrato nº 720082224. Assim, resta configurada a responsabilidade da requerida. DANO MORAL O dano moral, no caso de protesto indevido de título, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição irregular, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPARAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O apelante sustenta não ter contratado junto à ré, impugna a autenticidade da assinatura no contrato apresentado e alega que seu nome foi indevidamente negativado, gerando danos morais passíveis de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e a consequente exigibilidade do débito; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes; (iii) a fixação do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC. Impugnada a autenticidade da assinatura no contrato, cabe à parte que produziu o documento demonstrar sua veracidade. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e gravação telefônica que não comprovam de forma inequívoca a anuência do consumidor com a contratação. A negativação indevida do nome do consumidor constitui falha na prestação do serviço e impõe a reparação dos danos morais, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto (dano in re ipsa). O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo majorado para R$10.000,00, montante compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e adequado à compensação do dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do julgamento: Deram parcial provimento ao recurso para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e fixar a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato impõe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A negativação indevida do nome do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima sem gerar enriquecimento indevido, além de desestimular a conduta ilícita do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428 e 429, II; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no REsp 1.252.125/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.179150-2/002, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câm. Cív., j. 27.01.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.141983-9/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câm. Cív., j. 25.08.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.057957-5/002, Rel. Des. Mota e Silva, 18ª Câm. Cív., j. 11.08.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.088457-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Assim, a simples publicidade de um protesto falso em nome do consumidor já é suficiente para macular sua honra, sua imagem e seu crédito na praça, causando-lhe constrangimento, angústia e abalo psicológico. A alegação das rés de que o autor seria devedor contumaz, buscando a aplicação da Súmula 385 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), não merece prosperar. Conforme demonstrado pelo próprio autor e pelos documentos dos autos, a outra negativação existente em seu nome (pendência financeira de R$ 16.051,75) origina-se do mesmo contrato fraudulento (nº 720082224) e também foi objeto de questionamento judicial (processo nº 0765696-76.2013.8.13.0024). Não se pode considerar como “legítima inscrição preexistente” aquela decorrente do mesmo ato ilícito ou que também esteja sub judice por suspeita de ilegitimidade. Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto. Assim, comprovado o ato ilícito (protesto indevido e falha na notificação prévia), o dano moral (presumido) e o nexo de causalidade entre a conduta das rés BV Financeira e Serasa e o dano sofrido pelo autor, impõe-se o dever de indenizar, de forma solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC). Todavia, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa das ofensoras e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima. As rés BV Financeira e Serasa são empresas de grande porte econômico. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8000,00 (dez mil reais), a ser pago solidariamente pelas rés BV Financeira S.A. e Serasa S.A. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O autor pleiteia a condenação das rés à repetição em dobro do valor indevidamente protestado (R$ 9.522,81 x 2 = R$ 19.045,62), com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, tal dispositivo legal exige, para sua aplicação, que o consumidor tenha efetuado o pagamento da quantia indevidamente cobrada. No caso dos autos, não há prova de que o autor tenha pago o valor do título protestado, há apenas a comprovação da cobrança indevida. Assim, simples cobrança, por si só, não gera o direito à repetição em dobro. Portanto, não assiste razão ao autor no que se refere ao pedido de repetição de indébito. Ante o exposto, confirmo a tutela concedida e determino que o protesto lavrado em nome do autor perante o Tabelionato de Protestos de Títulos de Divinópolis/MG, seja CANCELADO EM DEFINITIVO. Oficie-se ao referido Tabelionato para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado; , Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH) e, em relação a ela, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor dos patronos da CDL-BH, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 5353098009, p. 8); No mérito, e julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 9.522,81 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), originado do contrato fraudulento nº 720082224, em relação ao autor; Condenar, solidariamente, as rés Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento e Serasa S.A. a pagarem à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito. Considerando a sucumbência recíproca entre o autor e as rés BV Financeira S.A. e Serasa S.A., mas em maior proporção destas, condeno as referidas rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais remanescentes (excluída a parcela referente à CDL-BH), sendo este percentual dividido de forma igualitária entre ambas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (indenização por danos morais), já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés BV Financeira S.A. e Serasa S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (repetição de indébito), ficando suspensa a exigibilidade dessa condenação em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.R.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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