Joao Pereira Da Silva x Companhia De Saneamento Ambiental Do Distrito Federal e outros
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0766237-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 24 de Junho de 2025
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09/06/2025 - EditalÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSPrimeira Turma Recursal
8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025
Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0702635-73.2016.8.07.0003
0002202-83.2016.8.07.0012
0744373-60.2020.8.07.0016
0709987-33.2022.8.07.0016
0712870-50.2022.8.07.0016
0731129-93.2022.8.07.0016
0730553-03.2022.8.07.0016
0745967-41.2022.8.07.0016
0703740-62.2024.8.07.0017
0704691-78.2023.8.07.0021
0759861-16.2024.8.07.0016
0712932-16.2024.8.07.0018
0722214-26.2024.8.07.0003
0738642-44.2024.8.07.0016
0705979-39.2024.8.07.0017
0701546-09.2025.8.07.0000
0781311-15.2024.8.07.0016
0713092-77.2024.8.07.0006
0703892-98.2024.8.07.0021
0723985-97.2024.8.07.0016
0716061-56.2024.8.07.0009
0717738-88.2024.8.07.0020
0770804-92.2024.8.07.0016
0765927-12.2024.8.07.0016
0716822-60.2024.8.07.0018
0700310-85.2025.8.07.9000
0775997-88.2024.8.07.0016
0700530-06.2024.8.07.0016
0770682-79.2024.8.07.0016
0710078-94.2024.8.07.0003
0704014-71.2024.8.07.0002
0786355-15.2024.8.07.0016
0707628-39.2024.8.07.0017
0738245-82.2024.8.07.0016
0705630-36.2024.8.07.0017
0717766-95.2024.8.07.0007
0700392-19.2025.8.07.9000
0729637-95.2024.8.07.0016
0721526-13.2024.8.07.0020
0737878-58.2024.8.07.0016
0720578-31.2024.8.07.0001
0700455-44.2025.8.07.9000
0700456-29.2025.8.07.9000
0708391-57.2025.8.07.0000
0717793-45.2024.8.07.0018
0777563-72.2024.8.07.0016
0766131-56.2024.8.07.0016
0700780-19.2025.8.07.9000
0770517-32.2024.8.07.0016
0704004-67.2024.8.07.0021
0700876-34.2025.8.07.9000
0700881-56.2025.8.07.9000
0745118-98.2024.8.07.0016
0714140-62.2024.8.07.0009
0731460-46.2024.8.07.0003
0771699-53.2024.8.07.0016
0780621-83.2024.8.07.0016
0727245-27.2024.8.07.0003
0727896-59.2024.8.07.0003
0707334-53.2025.8.07.0016
0808274-60.2024.8.07.0016
0722518-30.2017.8.07.0016
0702037-90.2024.8.07.0019
0701097-17.2025.8.07.9000
0704088-98.2024.8.07.0011
0706178-79.2024.8.07.0011
0709730-68.2023.8.07.0017
0701138-81.2025.8.07.9000
0769258-02.2024.8.07.0016
0712878-77.2024.8.07.0009
0719638-15.2024.8.07.0018
0798666-38.2024.8.07.0016
0709999-35.2022.8.07.0020
0804879-60.2024.8.07.0016
0712592-17.2024.8.07.0004
0734114-06.2024.8.07.0003
0700112-28.2025.8.07.0018
0722289-26.2024.8.07.0016
0721936-71.2024.8.07.0020
0715109-44.2024.8.07.0020
0733083-48.2024.8.07.0003
0780424-31.2024.8.07.0016
0702643-95.2022.8.07.0017
0718670-12.2024.8.07.0009
0712060-40.2024.8.07.0005
0791119-44.2024.8.07.0016
0766237-18.2024.8.07.0016
0769926-70.2024.8.07.0016
0717991-21.2024.8.07.0006
0705298-87.2024.8.07.0011
0790999-98.2024.8.07.0016
0781511-22.2024.8.07.0016
0783501-48.2024.8.07.0016
0799470-06.2024.8.07.0016
0705213-71.2024.8.07.0021
0708278-86.2024.8.07.0017
0744839-15.2024.8.07.0016
0705358-30.2024.8.07.0021
0700849-37.2025.8.07.0016
0803754-57.2024.8.07.0016
0806146-67.2024.8.07.0016
0724222-22.2024.8.07.0020
0770763-28.2024.8.07.0016
0714862-48.2023.8.07.0004
0735027-85.2024.8.07.0003
0712928-47.2022.8.07.0018
0796127-02.2024.8.07.0016
0701433-07.2025.8.07.0016
0724678-69.2024.8.07.0020
0718863-27.2024.8.07.0009
0764288-56.2024.8.07.0016
0720480-86.2024.8.07.0020
0786482-50.2024.8.07.0016
0718250-07.2024.8.07.0009
0704312-45.2024.8.07.0008
0717602-91.2024.8.07.0020
0718832-07.2024.8.07.0009
0797979-61.2024.8.07.0016
0718598-25.2024.8.07.0009
0809303-48.2024.8.07.0016
0717753-74.2021.8.07.0016
0711696-62.2024.8.07.0007
0799243-16.2024.8.07.0016
0709824-82.2024.8.07.0016
0797820-21.2024.8.07.0016
0789518-03.2024.8.07.0016
0785619-94.2024.8.07.0016
0807528-95.2024.8.07.0016
0798610-05.2024.8.07.0016
0803455-80.2024.8.07.0016
0786056-38.2024.8.07.0016
0727490-38.2024.8.07.0003
0769894-65.2024.8.07.0016
0705283-88.2024.8.07.0021
0793976-63.2024.8.07.0016
0708098-64.2024.8.07.0019
0724439-07.2024.8.07.0007
0775242-64.2024.8.07.0016
0798850-91.2024.8.07.0016
0787860-41.2024.8.07.0016
0717861-22.2024.8.07.0009
0713502-44.2024.8.07.0004
0779193-66.2024.8.07.0016
0771441-43.2024.8.07.0016
0812304-41.2024.8.07.0016
0716100-62.2024.8.07.0006
0705402-49.2024.8.07.0021
0802259-75.2024.8.07.0016
0703162-68.2025.8.07.0016
ADIADOS
0700588-41.2017.8.07.0020
0736120-15.2022.8.07.0016
0704270-57.2024.8.07.0020
0767472-20.2024.8.07.0016
0792385-66.2024.8.07.0016
0708135-97.2024.8.07.0017
0802707-48.2024.8.07.0016
0772381-08.2024.8.07.0016
0794357-71.2024.8.07.0016
0754046-38.2024.8.07.0016
A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
JULIANA LEMOS ZARRO
Secretária de Sessão
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo o autor/recorrente, é proprietário do imóvel localizado na Quadra 402, Conjunto 02, Lote 21 – ADE, Recanto das Emas/DF desde 23/10/2008 e nunca solicitou qualquer religação ou mudança de titularidade de águas e esgoto para seu nome, pois o imóvel sempre esteve vazio. No dia 3/1/2024, com o objetivo de alugar o imóvel, solicitou a ligação de um hidrômetro, mas foi informado de que a água estava ligada por solicitação de terceiro desconhecido e o débito pendente foi transferido para o seu cadastro e protestado. Pretende a declaração de inexistência de dívida e cancelamento dos protestos, além de indenização por dano moral, tendo em vista a irregularidade dos protestos efetivados após a citada data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos a responsabilidade do proprietário pelos débitos junto à CAESB, a legalidade dos protestos e da inscrição em cadastro de inadimplência efetuados contra o proprietário do imóvel, bem como eventual indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel, mas ao responsável pela utilização do serviço oferecido. Além disso, em regra, o usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços (art. 14, §1º, da Resolução ADASA n.º 14/2011). 5. A pretensão de impor ao proprietário o pagamento de débito de natureza pessoal, sem a devida comprovação do uso do serviço ou do respectivo contrato, configura cobrança indevida (Acórdão 1275577 – 6ª Turma Cível). 6. No caso, a possibilidade de que terceiro desconhecido, sem qualquer relação com o imóvel, tenha logrado êxito em solicitar o fornecimento de água e esgoto, sem a anuência do proprietário ou sem qualquer contrato de locação, configura falha na prestação de serviços da concessionária de serviço público e, diante do protesto indevido, configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 a ser fixado a título de indenização por dano moral se revela razoável e proporcional. 7. Inaplicável à hipótese a responsabilidade solidária prevista no art. 59 do Decreto Distrital nº 26.590/2006, uma vez que não houve qualquer relação de locação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade das dívidas anteriores a 3/1/2024, determinar o cancelamento dos protestos relacionados e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00, com incidência da SELIC desde o presente arbitramento. Sem custas e honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. _______________________ Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão 1275577, 0015752-30.2016.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2020, publicado no DJe: 02/09/2020.
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0766237-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus". Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais, mas veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, o Recorrente deixou de fazê-lo no prazo assinalado. A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes. Os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica. Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada. Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 11 de abril de 2025. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito