Maria De Fatima Ribeiro x Hannah Elisa Machado De Menezes e outros
Número do Processo:
0767386-49.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0767386-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO EMBARGADO: PHAMELLA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 73266197), intimem-se os embargados para, caso queiram, se manifestarem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto. 2. Em seu recurso, a parte autora transcreve a inicial. 3. O fato relevante. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais decorrente de contrato de serviços advocatícios no qual afirma a autora ter havido o seu descumprimento pelas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em verificar se o recurso cumpre os requisitos subjetivos de admissibilidade recursal. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 6. No caso, verifica-se que a sentença analisou pontualmente todas as alegações da autora expostas na inicial, afastando cada pedido de acordo com as provas produzidas nos autos, concluindo ao final que o serviço das rés havia sido prestado de acordo com o contrato. 7. A recorrente, por outro lado, não impugnou qual ponto da sentença estaria em desacordo com os fatos narrados e provas produzidas, mas limitou-se a reproduzir a petição inicial. 8. O recurso, pois, não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995, já que não contém as razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 9. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação específica, não pode o presente recurso ser conhecido, ante a flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade. Precedentes: acórdãos 1997327 e 1993915. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. Preliminar de ausência de dialeticidade suscitada de ofício. 11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 42; Jurisprudência citada: TJDFT, (Acórdão 1997327, 0708180-34.2024.8.07.0007, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025.); (Acórdão 1993915, 0800301-54.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.)Nesse sentido, em face do que deixo de conhecê-lo.
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24/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)