Moisés Rodrigues De Alcântara x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0767776-53.2021.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Unidade do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho das Comarcas de Manaus e Iranduba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: LIA DE SOUZA FARIA (OAB 10211/AM), ADV: JOÃO EURICO BRASILEIRO DE SOUZA FARIA (OAB 8312/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM) - Processo 0767776-53.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - EXEQUENTE: B1Moisés Rodrigues de AlcântaraB0 - EXECUTADO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - InssB0 e outro - Intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte REQUERENTE-EXEQUENTE, o REQUERIDO-EXECUTADO quedou inerte, consoante certificado pelo cartório à fl. 449, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 427-438. É certo que o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer mediante precatório ou RPV, consoante o montante devido seja superior ou inferior a 60 salários mínimos (Lei 10.259 de 2001), nos termos do art. 100, caput e § 3º da Constituição Federal, porquanto se trata de execução contra a Fazenda Pública. Outrossim, constituído o título executivo pelo trânsito em julgado da Sentença, tratando-se de crédito devido pela fazenda, faz-se necessária a expedição de precatório nos termos do art. 100, caput, da CF: Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Desta feita, expeça-se RPV ou ofício à D. Presidência do Tribunal solicitando a expedição de Precatório nos termos do art. 18.º da Resolução nº 03/2014 do TJAM para pagamento da quantia indicada, ressaltando que trata-se de verba alimentar. Defiro, desde já caso requisitado pela parte interessada, o destacamento dos honorário contratuais no caso de precatório, constando dos autos o respectivo contrato de honorários, na forma do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, devendo os valores devidos do credor originário e ao advogado deverão serem solicitados na mesma requisição, em campo próprio. Encaminhem-se à contadoria para fins de atualização, com a ressalva de não serão realizados descontos no RPV dos honorários caso seja pagamento destinado a pessoa jurídica/sociedade de advogados/optante pelo SIMPLES. Em caso de RPV, oficie-se a entidade devedora (INSS) a fim de que deposite a importância devida, através de DJO (Depósito Judicial Ouro) junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3205, no prazo de 02(dois) meses, nos termos do art.535, §3º, II, do CPC. Intimem-se, sendo o INSS por meio do PORTAL ELETRÔNICO. À Secretaria para as diligências de praxe.
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