E. R. D. S. x A. E. R. D. A. e outros
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0767782-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: E. R. D. S., R. R. D. A., A. E. R. D. A. APELADO: A. R. D. A. L. R., A. E. R. D. A., R. R. D. A., E. R. D. S. D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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19/06/2025 - EditalÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
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Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS7ª Turma Cível
13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 13ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA e MAURÍCIO SILVA MIRANDA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Alessandra Elias de Queiroga.
O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente
Eminentes Pares, na sessão passada, saímos daqui muito cedo, até com certa celeridade, para poder presenciar a despedida ao desembargador J. J. Costa Carvalho. Faltou uma menção formal, que faço agora e que peço que fique registrada, pela perda do nosso grande amigo e grande profissional. O eminente desembargador J. J. Costa Carvalho foi um homem não apenas de grande conhecimento jurídico, mas de profunda fé, o que só reforça sua condição de homem produtivo, de homem que busca uma boa condição e boas decisões diante da sociedade. Este Tribunal irá sentir falta do nosso querido desembargador J. J. Costa Carvalho — Carvalhinho, como o chamávamos. Tive a oportunidade de conhecer de nome Sua Excelência em 1987,quando fui trabalhar em Rio Verde-GO. Fiquei amigo dos amigos dele, e todos faziam referência, desde aquela época, à figura conhecida carinhosamente como Carvalhinho. Inclusive, liguei para os amigos de Rio Verde-GO, comuniquei o falecimento e os informei de que o enterro seria realizado naquela cidade. A nossa pressa [naquele dia] foi para que pudéssemos nos despedir, mas hoje ficam registrados a nossa tristeza, o nosso pesar e a falta que o desembargador J. J.Costa Carvalho fará.
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Senhor Presidente, associo-me à manifestação de pesar de Vossa Excelência com o coração confrangido pela perda do nosso colega desembargador J. J.Costa Carvalho, mas conformado com os desígnios divinos.
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Senhor Presidente, adiro à homenagem prestada por Vossa Excelência ao desembargador J. J. Costa Carvalho, com o acréscimo das palavras do desembargador Getúlio Moraes Oliveira.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0707386-65.2023.8.07.0001
0734097-04.2019.8.07.0016
0767782-94.2022.8.07.0016
0718030-33.2024.8.07.0001
0704081-08.2025.8.07.0000
0708723-32.2023.8.07.0020
0719333-82.2024.8.07.0001
0722599-77.2024.8.07.0001O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0719959-50.2024.8.07.0018 - Dra. Maitê Stelluti, OAB/SP 440.864
0718031-52.2023.8.07.0001
0746513-76.2024.8.07.0000
0700865-11.2022.8.07.0011
RETIRADOS DA SESSÃO
0723050-05.2024.8.07.0001
ADIADOS
0720790-29.2023.8.07.0020
A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 16:06:28 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
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13/06/2025 - EditalÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS7ª Turma Cível
17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05)
Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0738805-16.2017.8.07.0001
0012585-12.2014.8.07.0006
0708467-03.2020.8.07.0018
0703453-89.2020.8.07.0001
0703622-05.2022.8.07.0002
0728992-52.2023.8.07.0001
0712662-71.2023.8.07.0003
0747246-76.2023.8.07.0000
0747285-73.2023.8.07.0000
0745518-94.2023.8.07.0001
0719205-39.2023.8.07.0020
0703908-15.2024.8.07.0001
0708966-26.2020.8.07.0005
0714628-24.2023.8.07.0018
0729189-73.2024.8.07.0000
0703161-72.2023.8.07.0010
0729760-44.2024.8.07.0000
0731586-08.2024.8.07.0000
0712620-74.2023.8.07.0018
0734255-34.2024.8.07.0000
0734481-39.2024.8.07.0000
0734715-21.2024.8.07.0000
0717176-73.2023.8.07.0001
0736702-92.2024.8.07.0000
0743021-10.2023.8.07.0001
0731536-13.2023.8.07.0001
0702208-50.2024.8.07.0018
0717391-26.2022.8.07.0020
0715444-33.2023.8.07.0009
0741570-16.2024.8.07.0000
0708502-72.2024.8.07.0001
0744508-81.2024.8.07.0000
0704236-21.2024.8.07.0008
0713210-51.2023.8.07.0018
0703029-82.2023.8.07.0020
0746050-37.2024.8.07.0000
0746177-72.2024.8.07.0000
0711216-51.2024.8.07.0018
0733348-61.2021.8.07.0001
0746948-50.2024.8.07.0000
0747438-72.2024.8.07.0000
0710866-63.2024.8.07.0018
0747587-68.2024.8.07.0000
0747588-53.2024.8.07.0000
0747842-26.2024.8.07.0000
0723517-97.2023.8.07.0007
0704599-12.2023.8.07.0018
0749125-84.2024.8.07.0000
0749316-32.2024.8.07.0000
0749330-16.2024.8.07.0000
0725309-70.2024.8.07.0001
0732905-08.2024.8.07.0001
0749757-13.2024.8.07.0000
0750150-35.2024.8.07.0000
0750488-09.2024.8.07.0000
0750905-59.2024.8.07.0000
0737675-44.2024.8.07.0001
0703144-93.2024.8.07.0012
0703905-20.2021.8.07.0016
0751421-79.2024.8.07.0000
0751527-41.2024.8.07.0000
0712156-67.2024.8.07.0001
0714022-59.2024.8.07.0018
0751834-92.2024.8.07.0000
0736363-56.2022.8.07.0016
0711357-18.2024.8.07.0003
0752764-13.2024.8.07.0000
0752916-61.2024.8.07.0000
0753102-84.2024.8.07.0000
0705714-76.2024.8.07.0004
0753590-39.2024.8.07.0000
0753750-64.2024.8.07.0000
0700229-84.2023.8.07.0019
0711601-35.2024.8.07.0006
0711568-45.2024.8.07.0006
0720017-18.2022.8.07.0020
0754448-70.2024.8.07.0000
0754506-73.2024.8.07.0000
0754618-42.2024.8.07.0000
0739692-42.2023.8.07.0016
0714417-87.2024.8.07.0006
0712153-61.2024.8.07.0018
0700168-90.2022.8.07.0010
0700729-42.2025.8.07.0000
0738974-56.2024.8.07.0001
0701096-66.2025.8.07.0000
0701081-97.2025.8.07.0000
0724120-57.2024.8.07.0001
0732034-67.2023.8.07.0015
0704445-60.2024.8.07.0017
0701779-06.2025.8.07.0000
0701432-81.2023.8.07.0019
0701889-05.2025.8.07.0000
0702242-45.2025.8.07.0000
0702345-52.2025.8.07.0000
0702354-14.2025.8.07.0000
0741811-55.2022.8.07.0001
0702573-27.2025.8.07.0000
0702631-30.2025.8.07.0000
0719948-72.2024.8.07.0001
0703025-37.2025.8.07.0000
0715868-14.2024.8.07.0018
0730425-57.2024.8.07.0001
0735998-07.2023.8.07.0003
0703378-77.2025.8.07.0000
0703553-71.2025.8.07.0000
0703570-10.2025.8.07.0000
0703799-67.2025.8.07.0000
0703744-19.2025.8.07.0000
0703788-38.2025.8.07.0000
0741941-74.2024.8.07.0001
0704080-23.2025.8.07.0000
0714241-26.2024.8.07.0001
0704133-04.2025.8.07.0000
0704256-02.2025.8.07.0000
0704450-02.2025.8.07.0000
0704659-68.2025.8.07.0000
0705020-85.2025.8.07.0000
0710862-20.2024.8.07.0020
0719574-96.2024.8.07.0020
0723921-51.2023.8.07.0007
0721072-90.2024.8.07.0001
0709616-46.2024.8.07.0001
0705399-26.2025.8.07.0000
0707042-12.2022.8.07.0004
0705431-31.2025.8.07.0000
0701871-61.2024.8.07.0018
0746951-02.2024.8.07.0001
0705577-72.2025.8.07.0000
0705580-27.2025.8.07.0000
0750584-55.2023.8.07.0001
0721628-69.2023.8.07.0020
0705662-58.2025.8.07.0000
0700405-72.2023.8.07.0016
0705808-02.2025.8.07.0000
0705901-62.2025.8.07.0000
0712666-67.2021.8.07.0007
0705954-43.2025.8.07.0000
0703572-54.2024.8.07.0019
0706176-11.2025.8.07.0000
0706274-93.2025.8.07.0000
0706292-17.2025.8.07.0000
0706441-13.2025.8.07.0000
0740811-83.2023.8.07.0001
0706653-34.2025.8.07.0000
0710416-74.2024.8.07.0001
0701877-62.2024.8.07.0020
0706847-34.2025.8.07.0000
0706926-13.2025.8.07.0000
0706935-72.2025.8.07.0000
0707035-27.2025.8.07.0000
0704549-95.2023.8.07.0014
0707142-71.2025.8.07.0000
0710722-89.2024.8.07.0018
0707464-91.2025.8.07.0000
0724528-25.2023.8.07.0020
0719657-72.2024.8.07.0001
0705110-25.2023.8.07.0013
0707694-36.2025.8.07.0000
0707838-10.2025.8.07.0000
0707876-22.2025.8.07.0000
0700158-19.2022.8.07.0019
0707923-93.2025.8.07.0000
0707988-88.2025.8.07.0000
0708029-55.2025.8.07.0000
0716342-21.2024.8.07.0006
0708460-89.2025.8.07.0000
0708486-87.2025.8.07.0000
0701263-42.2023.8.07.0004
0708586-42.2025.8.07.0000
0735552-78.2021.8.07.0001
0700842-54.2025.8.07.0013
0708843-67.2025.8.07.0000
0708923-31.2025.8.07.0000
0708967-50.2025.8.07.0000
0709061-95.2025.8.07.0000
0709227-30.2025.8.07.0000
0737601-87.2024.8.07.0001
0705053-49.2024.8.07.0020
0709430-89.2025.8.07.0000
0746026-06.2024.8.07.0001
0709469-86.2025.8.07.0000
0709744-35.2025.8.07.0000
0709773-85.2025.8.07.0000
0709901-08.2025.8.07.0000
0709916-74.2025.8.07.0000
0710258-85.2025.8.07.0000
0710550-70.2025.8.07.0000
0710558-47.2025.8.07.0000
0710622-57.2025.8.07.0000
0710629-49.2025.8.07.0000
0710928-26.2025.8.07.0000
0711092-88.2025.8.07.0000
0729740-89.2020.8.07.0001
0702554-86.2023.8.07.0001
0733424-74.2024.8.07.0003
0701092-92.2025.8.07.9000
0703184-90.2024.8.07.0007
0736192-76.2024.8.07.0001
0744093-32.2023.8.07.0001
0744426-47.2024.8.07.0001
0711646-23.2025.8.07.0000
0733548-28.2022.8.07.0003
0712058-51.2025.8.07.0000
0752290-39.2024.8.07.0001
0709541-28.2020.8.07.0007
0709241-45.2024.8.07.0001
0712568-64.2025.8.07.0000
0724895-15.2024.8.07.0020
0700724-24.2024.8.07.0010
0704011-62.2024.8.07.0020
0715169-93.2023.8.07.0006
0712859-08.2023.8.07.0009
0711350-78.2024.8.07.0018
0713194-83.2025.8.07.0000
0703083-71.2024.8.07.0001
0705203-94.2023.8.07.0010
0713433-87.2025.8.07.0000
0707055-15.2021.8.07.0014
0703869-31.2023.8.07.0008
0717887-15.2022.8.07.0001
0736317-44.2024.8.07.0001
0706461-02.2024.8.07.0012
0702934-61.2023.8.07.0017
0751038-35.2023.8.07.0001
0737170-81.2023.8.07.0003
0772339-90.2023.8.07.0016
0703977-38.2024.8.07.0004
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0725623-10.2024.8.07.0003
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0714553-68.2025.8.07.0000
0716506-47.2024.8.07.0018
0735164-73.2024.8.07.0001
0708253-87.2025.8.07.0001
0701357-94.2025.8.07.9000
0746257-33.2024.8.07.0001
0737998-49.2024.8.07.0001
0700898-40.2023.8.07.0019
0718820-91.2023.8.07.0020
0724183-03.2025.8.07.0016
0706493-37.2024.8.07.0002
0750672-59.2024.8.07.0001
0712259-56.2024.8.07.0007RETIRADOS DA SESSÃO
0703983-92.2022.8.07.0011
0716928-78.2021.8.07.0001
0767782-94.2022.8.07.0016
0754236-49.2024.8.07.0000
0702165-36.2025.8.07.0000
0703118-97.2025.8.07.0000
0705251-15.2025.8.07.0000
0708349-08.2025.8.07.0000
0719959-50.2024.8.07.0018
0709615-30.2025.8.07.0000
0708646-46.2024.8.07.0001
0769796-17.2023.8.07.0016
0718593-73.2024.8.07.0018
0705363-73.2024.8.07.0014
0727008-27.2023.8.07.0003A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO PARCIAL NA SENTENÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FAMILIAR CARACTERIZADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CABIMENTO. DESPROVIDOS OS RECURSOS DOS REQUERIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a existência sociedade de fato entre E.R.D.S. e E.A., no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988, bem como reconheceu a existência união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até a data do falecimento de E.A., qual seja, 03/11/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se analisar (a) a existência da sociedade de fato entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988; (b) a existência de união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009; (c) a existência de união estável no período compreendido entre 2009 e 2014; e (d) direito real à habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). A intenção de constituir família deve ser analisada de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, à luz dos elementos normativos que regem a matéria. 4. As provas documentais e testemunhais comprovam a convivência da parte autora e do de cujus no período compreendido de 26/07/1984 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até a data do falecimento de E.A., qual seja, 03/11/2022. Por outro lado, os elementos probatórios trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a convivência deles entre 2009 e 2014. 5. O período compreendido entre o ano de 2015 até 03/11/2022 (data do falecimento de E.A.), reconhecido pelo Juízo monocrático como união estável, não foi objeto de insurgência entre as partes. Aliás, as provas colacionadas confirmam claramente a união estável nesse período. 6. O instituto da união estável passou a ser reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da Constituição Federal de 1988. Assim, em período anterior ao da promulgação da Carta Magna existia sociedade de fato. 7. Deve ser mantida a sentença que declarou a existência de sociedade de fato entre a autora e o de cujus, no período compreendido entre 26/07/1984 e 04/10/1988, bem como reconheceu a existência de união estável no período compreendido entre 05/10/1988 e o ano de 2009, e no período compreendido entre o ano de 2015 até 03/11/2022 (data do falecimento de E.A.). 8. O direito real de habitação encontra-se disciplinado no art. 1.831 do Código Civil e o seu exercício independe do regime de bens determinado por lei ou por convenção das partes. Para seu reconhecimento se faz necessária a demonstração de que a parte que requer a proteção legal tenha sido casada ou convivido em união estável com o de cujus, bem como a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal. 9. No caso, os elementos de prova acostados aos autos comprovaram a existência de união estável entre o falecido e a companheira sobrevivente, assim como a residência comum do casal no imóvel situado no Cruzeiro até a data do falecimento do companheiro, circunstância que assegura a autora a permanência no bem imóvel, por força do direito real de habitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Desprovidos os recursos dos requeridos e parcialmente provido o recurso da autora. Tese de julgamento: "1. A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2. Para o reconhecimento do direito real à habitação se faz necessária a demonstração de que a parte que requer a proteção legal tenha sido casada ou convivido em união estável com o de cujus, bem como a comprovação de que o imóvel tenha sido destinado à residência do casal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, §3º; CPC, art. 373; CC, arts. 1.723. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1720014, 0018060-72.2016.8.07.0007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 21/06/2023, p. 09/07/2023. TJDFT, Acórdão 1745559, 0709107-23.2021.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 23/08/2023, p. 31/08/2023. TJDFT, Acórdão 1972155, 0725158-69.2022.8.07.0003, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 19/02/2025, p. 10/03/2025. TJDFT, Acórdão 1866628, 0701052-03.2023.8.07.0005, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 21/05/2024, p. 04/06/2024. TJDFT, Acórdão 1943019, 0719416-46.2021.8.07.0020, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14/11/2024, p. 25/11/2024.
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)