M. C. C. R. x R. A. R.
Número do Processo:
0768832-87.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo Permanente de Plantão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0768832-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. C. C. EXECUTADO: R. A. R. DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão civil formulado por RODRIGO ARAÚJO RIBEIRO, nos autos da ação de execução de pensão alimentícia promovida por M. C. C. R.. Informa que a prisão foi efetivada no dia 23/05/2025, em razão do não pagamento do débito alimentar, da ordem de R$ 36.663,16. A d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ante a não comprovação do pagamento integral do débito. FUNDAMENTO E DECIDO. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, a prisão civil somente é admitida em caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. Nesse contexto, a prisão civil se configura como uma forma de coerção indireta, sendo uma medida executiva destinada a compelir o devedor a quitar o débito alimentar. No caso, não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento da quantia devida, o que impede, ao menos por ora, a revogação da prisão. Indefiro, portanto, o pedido, na esteira da manifestação ministerial, sem prejuízo de nova apreciação, ainda em sede plantonista, desde que instruído o pleito com a adequada comprovação de quitação do débito. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente