Petrus Magalhaes De Souza e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0769456-73.2023.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara Cível de Brasília | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769456-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: YOLANDA MAGALHAES DE SOUZA, PETRUS MAGALHAES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por YOLANDA MAGALHÃES DE SOUZA e PERUS MAGALHÃES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas. Pretende a parte autora, em apertada síntese, a obtenção das microfilmagens dos extratos da conta PASEP de Terezinha Magalhães Santos de Souza, genitora falecida da parte autora. Houve recolhimento de custas iniciais (ID 225211029). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 227947368 na qual requer, em síntese: preliminarmente, a falta de interesse de agir; no mérito, alega inexistência de pretensão resistida, apresenta os documentos solicitados pela autora e requer a extinção do feito, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Réplica ao ID 229825997. Houve conflito de competência, o qual foi julgado prejudicado, diante da informação pelos autores de que a pretensão estaria satisfeita (ID 240408060). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. Preliminar Quanto à alegação de falta de interesse de agir da parte autora, tal pleito não merece prosperar. A parte autora afirma em sua exordial ter solicitado os documentos e os esclarecimentos necessários acerca da correção das parcelas, sem que tenha sido atendido tal pedido ou enviado quaisquer documentos. O artigo 396 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a ação de exibição de documentos, não exige a demonstração de prévia solicitação do documento pela via administrativa. Nesse sentido, colaciono entendimento deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir, nos casos em que aparte autora não requereu na via administrativa cópia do documento que pretende ver exibido. 2.Não configura inépcia da inicial da ação exibitória a ausência de comprovante da recusa em exibir documento. [...] (Acórdão n.921811, 20140910192642APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016. Pág.: 102) Além disso, os autores comprovam a negativa administrativa. Veja-se, no documento de ID 180024149 consta o número da conta PASEP da genitora dos autores (nº 18009373481). No documento de ID 180024151, há a informação de "participante" com o mesmo número e, na mesma linha, consta "acesso negado", conforme se vê abaixo. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Mérito A pretensão é de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica. Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo). Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo. Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil. In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos. Direito Probatório. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 681). A parte requerida forneceu somente em sua contestação os documentos pleiteados pela partes autora, reconhecendo o pedido dos autores. É nesse sentido a jurisprudência desta Casa de Justiça, cujo aresto colaciono a seguir, em razão de sua similitude com o caso vertente, uma vez que a autora demonstrou a relação jurídica entre as partes e a parte ré somente juntou os documentos almejados no momento de sua defesa. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE OS DEMANDANTES.EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 26 DO CPC). PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Para o manejo da ação de exibição de documentos, basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas. Sentença cassada. 3. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, quando já suficientemente instruído o feito para tanto. 4. A exibição do documento almejado no momento da defesa implica no reconhecimento do pedido autoral, ensejando a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, a teor do disposto no artigo 26 do CPC. (grifei) 5. Qualificando-se o réu como vencido na ação, pelo acolhimento do pedido exibitório, por força do princípio da causalidade, deverá arcar com os encargos sucumbenciais. 6. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido Julgado procedente." (Acórdão n.927451, 20150110456198APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 210) Dessa maneira, no caso dos autos, embora a parte ré tenha feito a juntada dos documentos com sua contestação, tal fato não afasta o direito do requerente deduzido nestes autos, uma vez já angularizada a relação processual, sendo a procedência da ação medida de rigor. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, que foi atendido pela juntada aos autos dos documentos objeto da lide, e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Custas processuais pela parte ré, em razão do princípio da causalidade. Não obstante a apresentação dos documentos pretendidos, houve efetiva resistência do réu, que deixou de fornecer os dados administrativamente e, em juízo, requereu não a procedência da ação, mas a extinção sem mérito ou a improcedência do pedido. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, considerando a ausência de complexidade e a pronta apresentação dos documentos requeridos, em R$ 832,25 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), com base na hora intelectual fixada na tabela da OAB (disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/1584951305.pdf), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:46:53. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)