Afranio Martins Da Silva e outros x Gol Linhas Aereas S.A e outros
Número do Processo:
0774429-37.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0774429-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A EMBARGADO: NAYANE GOMES ESTEVES MARTINS DA SILVA BACELAR, BRUNO BACELAR, RAIMUNDA GOMES DE SOUZA, AFRANIO MARTINS DA SILVA, ISA GOMES ESTEVES MARTINS DA SILVA, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDireito do consumidor e processual civil. Recursos inominados da autora e da segunda ré. Cancelamento de passagens aéreas por motivo de força maior. Ilegitimidade passiva de agência intermediária. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Dano moral inexistente. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré gotogate provido . 1.Recursos inominados interpostos por Gotogate Agência de Viagens Ltda. e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 12.054,50 a título de danos materiais, em razão do cancelamento de passagens aéreas por urgência médica em familiar dos passageiros. O juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Gotogate e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, ante a ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Gotogate possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer a responsabilidade da companhia aérea pelo reembolso das passagens canceladas por motivo de força maior; (iii) examinar a existência de dano moral indenizável em razão da negativa de reembolso. III. Razões de decidir 3. À luz do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária de agências de turismo que atuam exclusivamente como intermediárias na venda de passagens aéreas, sem comercialização de pacote turístico. A Gotogate exerceu papel meramente de intermediação da venda, sem ingerência na execução do contrato de transporte, o que afasta sua legitimidade passiva e impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Os autores comprovaram a ocorrência de força maior por urgência médica, justificando o não comparecimento ao voo e a restituição integral dos valores pagos. Entretanto, a ausência de prova de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral, em conformidade com o entendimento do STJ de que o inadimplemento contratual não gera, por si só, abalo moral indenizável. 7. Não se aplica, na espécie, a teoria do desvio produtivo do consumidor, por inexistência de comprovação de falha grave ou reiteração de tentativas frustradas de solução administrativa. IV. Dispositivo 8. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré gotogate provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por consequência, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Mantida a sentença em relação a gol linhas aéreas. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.03.2020; STJ, REsp 1.737.412/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2018.
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)