Banco Master S/A x Aldenize Pereira Andrade

Número do Processo: 0775009-67.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta pelo Banco Master S/A contra sentença que acolheu os pedidos de Aldenize Pereira Andrade para declarar a nulidade de descontos em seu contracheque, com devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado formalizados eletronicamente, com assinatura digital, são válidos; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A validade dos contratos eletrônicos é reconhecida quando há assinatura digital e outros elementos de autenticação, como biometria facial. 2. A contestação da consumidora quanto à validade dos contratos baseia-se em entendimento fixado em IRDR sobre cartão de crédito consignado, que não abrange a modalidade de empréstimo consignado simples objeto da lide. 3. Não configurada abusividade ou ilegalidade nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, são indevidas a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica da consumidora nos contratos digitais, não contestada quanto à autenticidade, comprova a regularidade da contratação e afasta o direito à nulidade e à indenização por danos. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0517170-34.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível nº 0415740-39.2023.8.04.0001.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou