Processo nº 07790074320248070016

Número do Processo: 0779007-43.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779007-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMANUELLE FERNANDES ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte requerida PROCON/DF no id 239102820, contra a sentença de id 234417494que julgou procedente os pedidos em seu desfavor. Por sua vez, a parte autora opôs Embargos de Declaração em id 239167260. A autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração da parte requerida em id 240300966. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Analisarei ambos os Embargos por possuírem o mesmo objeto: "data da condenação e o valor acolhido na planilha de id 221041443". Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. Assim, quanto ao período da condenação, houve erro material, uma vez que foi acolhido o cálculo de id 221041443, inclusive com a indicação do valor que ali consta. Portanto, o período da condenação é de 09/2019 a 11/2024, e não 09/2024 a 11/2024, como constou no dispositivo da sentença. Quanto a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, entendo que esta não deve ser acolhida, haja vista que as parcelas pleiteadas pela autora circunscreve-se exatamente ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, de modo que está dentro do prazo prescricional estabelecido pelo Decreto n. 20.910/1932. Logo, rejeito a prejudicial de mérito relativa a prescrição. Ademais, ao contrário do que alega a requerida, na sentença restou reconhecida o exercício da atividade apta a ensejar o pagamento da GAP, ainda que no gabinete, pois ressaltei na fundamentação que: "De acordo com a referida declaração acima indicada, bem como a declaração emitida pela chefe de gabinete (id 210133647), há comprovação de que, dentre as suas atribuições e atividades desempenhadas pela autora nos referidos setores, está o atendimento ao público consumidor por meio presencial, eletrônico e/ou telefônico, conforme o Decreto n. 38.927 e Lei n. 4.502/2010 (ids 210133647 e 210133649)." Em corroboração a conclusão acima, constou ainda da fundamentação da sentença que: "(...) Desta feita, tenho que restou demonstrado o direito da parte autora à percepção da GAP – Gratificação de Atendimento ao Público desde 09/2019, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para pleitos contra a Fazenda Pública, razão pela qual são devidos apenas os valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". (destaquei) Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida e parte autora apenas para retificar o dispositivo da sentença quanto ao período da condenação, passando a constar na letra "b": "b) CONDENAR o PROCON/DF ao pagamento da GAP não recebida no período de 09/2019 a 11/2024 no valor de R$ 37.800,00, conforme cálculo de id 221041443, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva inclusão na folha de pagamento da autora (art. 323 do CPC)." No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada. Proceda-se com o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em auxílio do NUPMETAS. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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