Ursula Mendes Monteiro x Hospital Santa Júlia Ltda e outros
Número do Processo:
0780549-96.2022.8.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB 5035/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), José Francisco de Assis (OAB 8951/AM), Isaac Luiz Miranda Almas (OAB 12199/AM), Iago Gustavo Beltrão de Souza (OAB 16790/AM) Processo 0780549-96.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Ursula Mendes Monteiro - Requerido: Hospital Santa Júlia Ltda, Unimed Fama Manaus (Federação das Unimeds da Amazônia) - Compulsando os autos, verifico o pedido de suspensão do processo, formulado pela executada, sob alegação de que a Unimed Fama Manaus teve o deferimento do seu pedido de recuperação judicial no processo nº 0514522-47.2024.8.04.0001, perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Todavia, não concedo, por ora, a suspensão do feito, tendo em vista que já se exauriu o stay period de 180 (cento e oitenta) dias, o qual teve início no dia 16/03/2023 - data da decisão de fls. 298/323. Não ignoro porém a possibilidade de prorrogação do stay period por igual período, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (grifos não constantes no original) Diante disso, determino como primeiro ponto que a parte Executada informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve prorrogação da referida suspensão concedida pelo Juízo Universal ou se procedeu à apresentação do Plano de Recuperação Judicial, devendo ainda, em ambos os casos, comprovar documentalmente a informação. Por conseguinte, o crédito decorrente da condenação tem como fato gerador a prolação da sentença, a qual ocorreu em 17/11/2023. Dessa forma, a existência do crédito da ação é anterior à apresentação do pedido de recuperação judicial. Desta feita, não vislumbro possível o prosseguimento do cumprimento de sentença neste Juízo, tendo em vista que, ao que se afigura, o crédito é de natureza concursal, portanto deve ser executado junto ao Juízo Universal ou após a extinção da recuperação judicial, de modo que a sua extinção sem resolução do mérito neste momento - se não for comprovada prorrogação do stay period - é medida que se impõe. Nesse sentido, reverbero: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (grifos não constantes no original) A exceção do exposto fica à cargo de decisão do Juízo Universal, seja pela determinação de prorrogação da suspensão do feito neste Juízo até ulterior deliberação ou seja pelo reconhecimento de natureza extraconcursal do crédito - em dissonância do entendimento deste Juízo. Pelo exposto, determino como segundo ponto que ambas as partes, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre: (i) a suspensão do feito, em caso de comprovada prorrogação do stay period nos autos; (ii) a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito caso não comprovada a prorrogação. Advirto que ambas as partes deverão cumprir todas as determinações no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria para: Intimar as partes para apresentarem manifestação dentro de 5 (cinco) dias; Após, voltar os autos conclusos para Cumprimento de Sentença.