Cdh Formosa Cosmeticos Ltda x Joao Grau Brigagao Cury

Número do Processo: 0783148-08.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MANOBRA MARCHA À RÉ. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME. 2. Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la ao pagamento de R$26.890,40 (vinte e seis mil oitocentos e noventa reais e quarenta centavos). Na mesma oportunidade julgou improcedente o pedido contraposto. O juízo de origem concluiu que independente se o caminhão estava parado na via ou estava dando ré, é possível concluir que o veículo estava em posição irregular e oferecendo perigo aos condutores que utilizavam a via, violando o previsto no artigo 26 do Código de Trânsito Brasileiro. III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A recorrente sustenta, como fundamento para a reforma da sentença, que a manobra realizada pelo motorista do caminhão estava sendo devidamente supervisionada por seu ajudante e que a colisão poderia ter sido evitada caso o condutor do outro veículo tivesse adotado maior cautela. Alega, ainda, que a demanda não poderia ter sido decidida com base em prova única — no caso, uma fotografia —, sobretudo diante da existência de testemunhas capazes de comprovar que o recorrido conduzia seu automóvel de forma desatenta. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 717704639. O recorrido rebate integralmente as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 7. A controvérsia instaurada na fase recursal é limitada a analisar a responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo as partes. 8. Nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 9. No mesmo sentido preconiza o Art. 34 do referido diploma legal: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” 10. Após análise minuciosa dos autos, notadamente dos documentos constantes dos IDs 71700495/71700496, 71704615 e 71704622/71704626, concluo que o motorista da recorrente foi o responsável pela colisão, uma vez que efetuou manobra em marcha à ré sem a devida atenção. Ressalto, inclusive, que o caminhão, ainda que estivesse imobilizado, já se encontrava na metade da faixa de rolamento da via de preferência, ID. 71704615, evidenciando a imprudência na condução do veículo. 11. Outrossim, não passa despercebido por esta Relatoria que o local do acidente apresenta acentuado declive, conforme se observa na fotografia constante do ID 71704615, o que compromete a visibilidade dos condutores. Diante dessa circunstância, exigia-se do motorista do caminhão redobrada cautela na execução da manobra. 12. Sendo assim, entendo que a recorrente é civilmente responsável pelos prejuízos sofridos pelo recorrido, uma vez que o sinistro ocorreu após sua manobra imprudente. V – DISPOSITIVO. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 28, 29, inc. II e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
  3. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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