Cartao Brb S/A e outros x Paula Nery Ribeiro e outros

Número do Processo: 0784885-46.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784885-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA NERY RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 18:37:13. (documento datado e assinado digitalmente)
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelas partes requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as, solidariamente, a restituir o importe de R$ 6.091,47, além de declarar a nulidade das compras fraudulentas feitas nos cartões de débito (R$ 5.000,00) e crédito (R$ 4.176,94) da parte autora. 2. Em suas razões recursais, o recorrente Cartão BRB afirma ter estornado os valores pleiteados, pugnando o afastamento da condenação ao pagamento dos danos materiais. O recorrente Banco de Brasília, por sua vez, alega que as transações foram realizadas com chip e senha, postulando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se a verificar a responsabilidade das partes recorrentes quanto ao prejuízo sofrido pela recorrida, além de aferir o montante a ser ressarcido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, a recorrida relata que, no dia 15/1/2024, foram realizadas compras fraudulentas nos seus cartões de crédito (R$ 4.176,94) e débito (R$ 5.000,00) - ID 69312566, pág. 3. Afirma que entrou em contato com a instituição financeira, sendo informada de que poderia pagar apenas as compras que reconhecia. Na fatura de abril/2024 (ID 69312587, pág. 30), contudo, o banco refinanciou automaticamente o valor não pago, de modo que o valor de R$ 3.931,56 foi creditado e as parcelas do acordo passaram a ser cobradas nas suas faturas, além dos encargos e multas por atraso (ID 69312587). 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houver prova de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 6. No caso dos autos, os recorrentes não juntaram ao feito qualquer documento que pudesse comprovar a regularidade das transações efetivadas nos cartões de crédito e débito da recorrida (IDs 69312570 e 69312569), ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, não demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC), deve ser mantida a condenação dos recorrentes à restituição dos valores indevidamente pagos. Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1963588. 7. O recorrente Cartão BRB, por sua vez, afirma que os valores foram estornados nas faturas de fevereiro/2025 e novembro/2024, sendo que esta última foi apresentada em sua defesa (ID 69312587, pág. 2). Na fatura de novembro/2024, de fato, foi estornada a quantia de R$ 3.920,79, porém na mesma ocasião foi lançado débito de R$ 3.931,56, referente ao refinanciamento automático das compras impugnadas. Ainda, conforme as faturas de ID 69312587, a recorrida pagou diversas parcelas do referido refinanciamento, além de multas e encargos. Importante ressaltar que o lançamento de crédito na fatura de abril/2024 (ID 69312587, pág. 30) foi abatido do valor a ser restituído pelos recorrentes. Assim, à época do julgamento, o valor não havia sido estornado integralmente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Os valores eventualmente ressarcidos após a prolação da sentença deverão ser objeto de análise no juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos não providos. Sentença mantida. 10. Os recorrentes vencidos arcarão com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, incisos I e II; CPC, arts. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963588, Rel. Marco Antonio Do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelas partes requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as, solidariamente, a restituir o importe de R$ 6.091,47, além de declarar a nulidade das compras fraudulentas feitas nos cartões de débito (R$ 5.000,00) e crédito (R$ 4.176,94) da parte autora. 2. Em suas razões recursais, o recorrente Cartão BRB afirma ter estornado os valores pleiteados, pugnando o afastamento da condenação ao pagamento dos danos materiais. O recorrente Banco de Brasília, por sua vez, alega que as transações foram realizadas com chip e senha, postulando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão cinge-se a verificar a responsabilidade das partes recorrentes quanto ao prejuízo sofrido pela recorrida, além de aferir o montante a ser ressarcido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese, a recorrida relata que, no dia 15/1/2024, foram realizadas compras fraudulentas nos seus cartões de crédito (R$ 4.176,94) e débito (R$ 5.000,00) - ID 69312566, pág. 3. Afirma que entrou em contato com a instituição financeira, sendo informada de que poderia pagar apenas as compras que reconhecia. Na fatura de abril/2024 (ID 69312587, pág. 30), contudo, o banco refinanciou automaticamente o valor não pago, de modo que o valor de R$ 3.931,56 foi creditado e as parcelas do acordo passaram a ser cobradas nas suas faturas, além dos encargos e multas por atraso (ID 69312587). 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC, em seu art. 14, dispõe que o fornecedor responde objetivamente, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A referida responsabilidade só pode ser afastada quando houver prova de que o defeito inexiste ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, § 3°, do CDC). 6. No caso dos autos, os recorrentes não juntaram ao feito qualquer documento que pudesse comprovar a regularidade das transações efetivadas nos cartões de crédito e débito da recorrida (IDs 69312570 e 69312569), ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim, não demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC), deve ser mantida a condenação dos recorrentes à restituição dos valores indevidamente pagos. Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1963588. 7. O recorrente Cartão BRB, por sua vez, afirma que os valores foram estornados nas faturas de fevereiro/2025 e novembro/2024, sendo que esta última foi apresentada em sua defesa (ID 69312587, pág. 2). Na fatura de novembro/2024, de fato, foi estornada a quantia de R$ 3.920,79, porém na mesma ocasião foi lançado débito de R$ 3.931,56, referente ao refinanciamento automático das compras impugnadas. Ainda, conforme as faturas de ID 69312587, a recorrida pagou diversas parcelas do referido refinanciamento, além de multas e encargos. Importante ressaltar que o lançamento de crédito na fatura de abril/2024 (ID 69312587, pág. 30) foi abatido do valor a ser restituído pelos recorrentes. Assim, à época do julgamento, o valor não havia sido estornado integralmente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Os valores eventualmente ressarcidos após a prolação da sentença deverão ser objeto de análise no juízo de primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos não providos. Sentença mantida. 10. Os recorrentes vencidos arcarão com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, incisos I e II; CPC, arts. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1963588, Rel. Marco Antonio Do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 3.2.2025.
  5. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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