Thayane Chaves Rocha Ribeiro x Hurb Technologies S.A.

Número do Processo: 0784960-85.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0784960-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYANE CHAVES ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Em petição de ID nº 238790591, a parte exequente THAYANE CHAVES ROCHA RIBEIRO requer o reconhecimento de grupo econômico em relação à empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 30.704.058/0001-87, bem como a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, por meio funcionalidade "teimosinha". Decido. O simples resultado de pesquisa obtido por meio do sistema SNIPER não é, por si só, elemento suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico, especialmente na ausência de demonstração concreta de confusão patrimonial ou atuação conjunta das empresas com unidade de interesses. Ademais, a empresa indicada sequer integra a presente relação processual, não tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que inviabiliza a adoção da medida pretendida. Ante o exposto indefiro o pedido de reconhecimento da empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA como grupo econômico, por conseguinte consulta ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha” Intime-se a parte exequente THAYANE CHAVES ROCHA RIBEIRO, a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0784960-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYANE CHAVES ROCHA RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada. Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado. Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 21 de maio de 2025 15:51:15.
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