Flavio Marcos Passos Gomes Junior x Concessionaria Ecovias Do Araguaia S.A.
Número do Processo:
0785555-84.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0785555-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MARCOS PASSOS GOMES JUNIOR EXECUTADO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. DESPACHO Considerando que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, não é devida a multa prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Assim, libere-se, em favor da parte credora, a quantia de R$ 12.651,22, e, em favor da parte executada, a quantia remanescente de R$ 1265,12, referente à multa. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0785555-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MARCOS PASSOS GOMES JUNIOR EXECUTADO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. DESPACHO Considerando que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, não é devida a multa prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Assim, libere-se, em favor da parte credora, a quantia de R$ 12.651,22, e, em favor da parte executada, a quantia remanescente de R$ 1265,12, referente à multa. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente