Flavio Marcos Passos Gomes Junior x Concessionaria Ecovias Do Araguaia S.A.

Número do Processo: 0785555-84.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0785555-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MARCOS PASSOS GOMES JUNIOR EXECUTADO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. DESPACHO Considerando que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, não é devida a multa prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Assim, libere-se, em favor da parte credora, a quantia de R$ 12.651,22, e, em favor da parte executada, a quantia remanescente de R$ 1265,12, referente à multa. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0785555-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO MARCOS PASSOS GOMES JUNIOR EXECUTADO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. DESPACHO Considerando que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, não é devida a multa prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Assim, libere-se, em favor da parte credora, a quantia de R$ 12.651,22, e, em favor da parte executada, a quantia remanescente de R$ 1265,12, referente à multa. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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