M. C. D. S. B. x P. S. C.

Número do Processo: 0785698-73.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0785698-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. C. D. S. B. REQUERIDO: P. S. C. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda e alimentos proposta por M. C. D. S. B. em face de P. S. C., quanto aos filhos menores M. K. H. C. B. e M. H. B. C. B. Inicialmente, o pedido englobava o divórcio das partes, todavia, em audiência de conciliação, os ex-cônjuges acordaram quanto ao ponto, o que foi homologado na mesma oportunidade, prosseguindo-se o litígio apenas em relação às questões pertinentes aos dois filhos (ID 228432313). Todavia, a genitora distribuiu o processo n. 0705646-88.2024.7.08.0004, em trâmite neste juízo, para discutir a mesma questão, contudo atinente apenas ao filho mais velho, M. K. H. C. B. Em reconvenção, o genitor postulou a inclusão do filho mais novo, M. H. B. C. B. Por essa razão, o Ministério Público oficiou no ID 233992468 sugerindo a extinção desta demanda, haja vista aquele feito estar em fase mais avançada, inclusive com estudo psicossocial já realizado que contemplou os dois infantes. Instados a falar, apenas o autor apresentou a petição de ID 236946623, concordando com a extinção desta ação. A requerida, embora intimada, nada requereu. Com efeito, este feito deve ser extinto. Uma vez realizado o estudo psicossocial naqueles autos com os dois filhos das partes e formulado pedido reconvencional para se incluir o filho mais novo, desnecessária a tramitação de dois processos versando sobre mesmas partes e objeto. Por outro lado, a omissão da requerida, mesmo intimada, demonstra ausência de interesse quanto ao prosseguimento deste processo. Assim, homologo o requerimento, para que produza seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, III, do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários de advogado. Traslade-se cópia desta sentença para o processo n. 0705646-88.2024.7.08.0004. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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