Paulo Emerson De Oliveira Pereira x Allan Kristian Da Costa Barbosa e outros
Número do Processo:
0787607-53.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0787607-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EMBARGADO: PAULO EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA, ALLAN KRISTIAN DA COSTA BARBOSA DECISÃO Presentes os requisitos legais, com fulcro no disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e art. 11, XII, do RITRJE/DF, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 73308718), extinguindo o processo, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, retornem os autos ao juízo de origem. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0787607-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A EMBARGADO: PAULO EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA, ALLAN KRISTIAN DA COSTA BARBOSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELEmenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I.CASO EM EXAME 1. Os recursos. Recursos inominados interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$4.403,00 (quatro mil quatrocentos e três reais), a título de danos materiais. 2. O fato relevante. A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais e morais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 01/04/2024, envolvendo o veículo Toyota/SW4, conduzido pelo autor, e a motocicleta Yamaha/MT-03, de propriedade do segundo réu ALLAN KRISTIAN DA COSTA BARBOSA, objeto de seguro celebrado com a primeira ré, ALLIANZ SEGUROS S/A. Segundo a inicial, o réu conduzia a sua motocicleta entre as faixas de circulação da via (“corredor”) quando colidiu com o veículo do autor, suportando danos na parte lateral esquerda e traseira de seu veículo. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa; (ii) responsabilidade civil pelo acidente; (iii) aplicação da teoria do corpo neutro; (iv) majoração dos danos materiais; (v) direito aos lucros cessantes; e (vi) direito à indenização por danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo. III.RAZÕES DE DECIDIR 4. Concedo ao autor a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5. Preliminar de cercamento de defesa. É desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e/ou quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova. Inteligência do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: Acórdão 1761816, 07664560220228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o segundo réu, ALLAN KRISTIAN, é de natureza paritária, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil. Outrossim, a relação jurídica entre o autor e a primeira ré, ALLIANZ SEGUROS S/A, é de consumo, porquanto a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final equipara o autor ao consumidor, incidindo as regras do CDC na sua relação com o fornecedor ou prestador de serviço (Acórdão 1388528, 07354846520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 7. Por força da teoria do diálogo das fontes, a controvérsia deve ser analisada ainda à luz do Código de Trânsito Brasileiro, estando a responsabilidade civil atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento. 8. O contexto probatório atesta que o segundo réu, ao conduzir a sua motocicleta entre as faixas de circulação da via (“corredor”), colidiu com o veículo do autor, que trafegava regularmente na via de trânsito, resultando no acidente de trânsito denunciado. 9. A versão do segundo réu, no sentido de que a trajetória de seu veículo foi interceptada por veículo de terceiro e, em decorrência, arremessado contra o veículo do autor, não foi satisfatoriamente comprovada e não elimina a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado. Inaplicabilidade, em consequência, da teoria do corpo neutro. No mesmo sentido: Acórdão 1681336, 0702060-31.2022.8.07.0011, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/03/2023, publicado no DJe: 03/04/2023. 10. Não obstante a ausência de expressa proibição ao tráfego de motocicletas pelo “corredor” entre as faixas de rolamento, segundo o art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: “[...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” No caso, configurada a imprudência do segundo réu que, não respeitando a distância de segurança lateral entre veículos, deu causa ao acidente de trânsito. No mesmo sentido: Acórdão 1191381, 0703221-08.2019.8.07.0003, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2019, publicado no DJe: 26/08/2019. 11. Nesse contexto, o réu deve responder pelo prejuízo causado ao autor e a seguradora de seu veículo, por força da responsabilidade contratual, responde pelo limite ajustado na apólice, resguardado eventual direito de regresso, a ser discutido em via própria, uma vez que a responsabilidade civil dos réus é solidária. 12. E para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerado o orçamento de menor valor apresentado, com especificação de peças, serviços e preços, em consonância com as avarias decorrentes da colisão, ainda que desacompanhado de nota fiscal ou recibo (Acórdão 1331036, 07021821020188070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Na hipótese em comento, o autor/recorrente demonstrou o prejuízo material suportado (ID 69790960 - Pág. 4) e, ante a ausência de provas complementares, deve ser afastada a pretensão de majoração dos danos materiais. 13. Outrossim, o tempo despendido pelas partes para reunir documentos para a instrução processual corresponde ao ônus daquele que pleiteia o direito (art. 373, CPC), de forma que é descabida a indenização por lucros cessantes com embasamento no tempo desviado para a instrução processual e não utilizado para o exercício da atividade profissional da parte. Aliás, tratando-se de dano concreto, mera estimativa de perda não é passível de indenização. 14. E segundo o Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral in re ipsa em casos de acidente de trânsito, de forma que “a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento” (STJ, REsp 1512001/SP, 2012/0015869-2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.4.2021). O acidente de trânsito denunciado, por si só, não gerou danos morais passíveis de indenização. 15. Ademais, a aplicação da teoria do desvio produtivo exige a demonstração de esforço incomum e a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para a solução dos seus reclames na via administrativa. Na hipótese, o autor não comprovou a perda ou o desvio produtivo de seu tempo. No mesmo sentido: (Acórdão 1375614, 0705435-80.2021.8.07.0009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2021, publicado no DJe: 14/10/2021.) IV. DISPOSITIVO 16. Recursos desprovidos. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 17. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CTB, art. 29, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1512001/SP, 2012/0015869-2, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.4.2021; TJDFT: Acórdão 1761816, Rel. Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 25/9/2023; Acórdão 1388528, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 1/12/2021; Acórdão 1681336, Rel. Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 27/03/2023; Acórdão 1191381, Rel. João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, j. 07/08/2019; Acórdão 1331036, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j.14/4/2021; Acórdão 1375614, Rel. Antonio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 24/09/2021.
-
06/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)