Processo nº 07888425520248070016

Número do Processo: 0788842-55.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal do Júri de Brasília
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Brasília | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0788842-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALIPE SOARES FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 25 de março de 2026, às 9h, sessão plenária do júri. Brasília, 2 de julho de 2025. Assinado Eletronicamente
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Tribunal do Júri de Brasília | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0788842-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALIPE SOARES FERNANDES DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP. ALIPE SOARES FERNANDES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III c/c art. 14, inciso II; e art. 147, todos do Código Penal, nos termos do art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, nos seguintes termos: "FATO 1 Na manhã de 03.10.2024 (quinta-feira), por volta de 10h, no interior do Empório Natural Canoé Hortifruti, localizado na DF 140, km 4,5, Condomínio Ecológico Parque do Mirante, Rua Salinas, Lote 01, Alfacenter, Setor Habitacional Tororó, Jardim Botânico, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar e utilizando-se de arma branca, golpeou Érica Alves dos Santos (20 anos), sua ex-companheira, causando-lhe as lesões demonstradas nas mídias anexas e descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser oportunamente juntado. Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois houve intervenção de Marinez, que impediu que o denunciado continuasse a golpear a vítima. Ademais, a vítima não fora atingida em região de letalidade imediata e utilizou suas mãos para se defender dos golpes. O crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de egoístico sentimento de posse que o denunciado nutria pela vítima, não aceitando o término da relação e por retaliações à vítima por não ter permitido que o denunciado buscasse o filho na escola. O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, que fora surpreendida pelo inopino ataque de denunciado. O crime caracterizou-se por ser um feminicídio, pois praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. FATO 2 Momentos antes do crime doloso contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado, livre e consciente, ameaçou, por palavra, de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira Érica Alves dos Santos, ao lhe dizer que a mataria caso o proibisse de ver filho." Instaurado o IP 156/2024 na 30ª DP, na delegacia, foram ouvidos Érica Alves dos Santos (id 213350584), Maninez de Bastos Cardoso Kuhn (id 213350591) e Pâmela Carolaine Alves dos Santos (id 215009665). Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 8013/2024 (id 213350553); - Arquivos de Mídia nº 4161/2024 e 4162/2024 - 30ª DP (ids 213350571 e 213350575); - Termo de Requerimento de Medidas Protetivas (id 213350576); - Arquivo de Mídia nº 4196/2024 - 30ª DP (id 215009664); - Relatório Final (id 215009666); - Folha Penal (id 215766456); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 6751/2025 - Lesões Corporais Indireto (id 228862101). Inicialmente, o Inquérito Policial foi distribuído ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília. Nos termos da decisão de id 213966423, foi declinada da competência para o Tribunal do Júri de Brasília. Foi juntado aos autos cópia dos autos de Prisão Preventiva nº 0788887-59.2024.8.07.0016. Denúncia recebida em id 215480084. Citado (id 216188452), o acusado informou não ter advogado constituído nos autos, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública do DF para atuar na defesa do réu (id 216371001), que apresentou peça defensiva em id 218150297, de forma genérica. O recebimento da denúncia foi ratificado em id 218240606. Durante a instrução, foram ouvidos Érica Alves dos Santos (ids 223489266/223489269), Ulysses dos Santos Oliveira (id 223486242), Marinez de Bastos Cardoso Kuhn (id 223489255), Luzinete Alves Ribeiro dos Santos (id 223486244) e Pâmela Carolaine Alves dos Santos (id 223489259). O acusado foi interrogado em juízo em id 223489259. Em alegações finais (id 230481553), o MPDFT oficiou pela pronúncia nos termos da denúncia. Em memoriais (id 231178812), a defesa requereu, inicialmente, a desclassificação da conduta para delito de competência diversa do Júri. Em caso de pronúncia, requereu o decote das qualificadoras. Por fim, formulou pedido de impronúncia em relação ao delito previsto no art. 147 do CP. Em id 231818495, Alipe Soares Fernandes foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III c/c art. 14, inciso II; e art. 147, todos do Código Penal, nos termos do art. 5º, incisos I e III, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, manteve-se a prisão preventiva. Preclusa a decisão em id 237629854. Na fase do art. 422 do CPP (id 239107367), o MPDFT arrolou, sob cláusula de imprescindibilidade, para depor em plenário, a vítima Érica Alves dos Santos e as testemunhas Marinez de Bastos Cardoso Kuhn, Luzinete Alves Ribeiro dos Santos, Pâmela Carolaine Alves dos Santos e Ulysses dos Santos Oliveira. Pugnou, ainda, pela juntada da folha de antecedentes criminais do pronunciado, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF e disponibilização de equipamentos que permitam a utilização de recursos audiovisuais. Juntou documentos. Na fase do art. 422 do CPP (id 239735928), a defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário. Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. As partes deverão atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte. Defiro a juntada da folha de antecedentes criminais do acusado, devidamente atualizada e esclarecida com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT, Sistema PROCED da PCDF e informações constantes do SEEU (relatório da situação processual executória do réu). Conforme o artigo 156 do CPP, o ônus da prova cabe às partes. Desse modo, deve a acusação levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais. Fica ciente de que pode utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas, caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assume o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias. Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores. Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes. Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri. Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes, desde já, alertadas que a gravação da sessão plenária está proibida, salvo decisão judicial em sentido contrário. Brasília/DF. Data na assinatura digital. TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA