Marcio Antonio Esteves Cabral x Projeto 60 Anos Ltda
Número do Processo:
0789718-10.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0789718-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PROJETO 60 ANOS LTDA EMBARGADO: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0789718-10.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL RECORRIDO(S) PROJETO 60 ANOS LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2000350 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO. FOTOGRAFIAS UTILIZADAS EM SITE DE PACOTES TURÍSTICOS SEM AUTORIZAÇÃO. LEI 9.610/98. DIREITO AUTORAL VIOLADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que pretendiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de utilização indevida de fotografias de autoria da parte demandante. 2. Na origem, narra a parte autora que a requerida, atuante no ramo de pacotes de viagens/turismo, utilizou-se indevidamente de fotografias de sua autoria para ilustrar/estampar matéria publicada em seu site, com vistas a promover pacotes turísticos para o destino Lençóis Maranhenses. Aduz ainda não ter sido informado da utilização, bem como a requerida não ter solicitado autorização para o uso. Requereu a condenação da requerida a pagar-lhe a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais (direitos autorais), e outros R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, além da retirada das fotografias do site da demandada. 3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo regular. Ofertadas contrarrazões no ID 71200127. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação da ocorrência de possível violação de direitos autorais e a respectiva responsabilidade pelos danos dela decorrentes. 5. Em suas razões recursais, o autor sustentou ser titular de direitos patrimoniais sobre as obras intelectuais que produz, devendo a recorrida pagar pela utilização que deu ao produto de sua concepção artística com cunho claramente comercial e literário, e com clara intenção de aferimento de lucros. Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos insertos na peça de ingresso. 6. A documentação trazida pela recorrente, por ocasião do presente recurso, além de não se referir a fato posterior ao fato ocorrido, não restou demonstrado nenhum óbice que impedisse a apresentação por ocasião do ajuizamento da presente ação. Assim, deixa-se de conhecer de tais documentos, visto não se tratar de documentos novos. Ademais, em sede de recurso, somente se admite discussão de novas matérias se for de ordem pública, que não ficam acobertadas pela preclusão. Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso ao réu inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo junto ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA. 7. Considerando que a recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem, e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 8. No ordenamento jurídico brasileiro, a livre expressão e os direitos autorais recebem proteção constitucional (art. 5º, IV, IX e XXVII, da Constituição Federal) e infraconstitucional (Lei nº 9.610/98), sendo que, no caso específico, a utilização da fotografia é expressamente protegida na referida Lei dos Direitos Autorais, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (...) Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. 9. Acrescenta-se que a proteção dos direitos autorais independe de registro da obra, configurando este ato mera faculdade assegurada ao seu autor, conforme artigos 18 e 19 da Lei 9.610/98. 10. No caso concreto, o autor comprovou que as imagens utilizadas pela requerida em seu sítio (ID 71200032, ID 71200033 e 71200034), são de sua autoria, inclusive com informação de direitos autorais em sites de premiações e de reportagens. Assim, restou comprovado nos autos a utilização indevida, pela requerida, de obras de autoria da parte autora (fotografias). 11. É certo que a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais do autor e justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e de direitos autorais (art. 79 da Lei 9.610/98 e artigo 5º, inciso XXVII, CF/88). Nesse sentido: Acórdão 1655433. Processo 07244983620228070016. Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI. Terceira Turma Recursal. Data do Julgamento: 31/01/2023. Publicado no DJE: 08/02/2023. Pág.: sem página cadastrada. 12. Com relação ao montante a ser fixado, destaca-se que o direito autoral está situado no campo dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e sua violação impõe indenização que dever ser fixada em valor condizente com o direito violado. Por outro lado, o que não se pode deixar de lado é a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impor à requerida sanção a fim de que não torne a praticar os mesmos atos. Destarte, o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação material, e R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral, mostra-se condizente com o gravame sofrido pelo autor, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano. 13. Fica ainda a requerida condenada à obrigação de retirar as fotografias do seu sítio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 14. Por fim, fica afastada a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor na origem. 15. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar a requerida nos seguintes termos: a) pagar ao autor indenização por danos materiais (autorais), no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda, e acrescida de juros de mora a contar da citação; b) pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação; c) retirar as fotos de autoria do autor do seu sítio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 16. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA E REJEITADA, RESPECTIVAMENTE. UNÂNIME. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Maio de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Eminentes pares, O eminente relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais, nos valores de R$1.000,00 (um mil reais) e R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), respectivamente, assim como para condenar a recorrida à obrigação de retirar as fotos de autoria do recorrente de seu site, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e o meu voto, data vênia, é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para condenar a recorrida à obrigação de fazer vindicada. O autor/recorrente sustenta que fotos de sua autoria foram indevidamente utilizadas pela ré/recorrida, para ilustrar seu sítio eletrônico, sem expressa autorização ou devida retribuição pecuniária. As fotografias indicadas (ID 71200025 - Pág. 1), em tese, constituem propriedade intelectual do autor/recorrente, mas, no entanto, o certo é que estas e outras imagens estão divulgadas em diversos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores, em alguns casos, como se obra de domínio público fosse. Invocando idêntico fundamento, o autor propôs diversas outras ações que tramitaram e tramitam nos Juizados Especiais do Distrito Federal, importando destacar que o PJe aponta mais de 200 ações distribuídas. O autor, no entanto, não direciona os seus pedidos em desfavor dos originários responsáveis pela divulgação das fotografias, permitindo e dando azo à litigância interminável contra terceiros que se apropriam do material de sua suposta autoria, disponível a todo e qualquer usuário da internet nesses sites que continuam divulgando as mesmas fotos. A ré/recorrida, aliás, aponta sítios eletrônicos que compartilham as mesmas fotos (ID 71200071 - Pág. 6), sem qualquer indicação de titularidade ou restrição de cópia, corroborando a impossibilidade de discernir a origem e/ou autoria das fotos. Não obstante a proteção legal da propriedade intelectual, a boa-fé objetiva deve se sobrepor ao direito pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte litigante, chancelada pelo Poder Judiciário. Outrossim, o autor não comprovou os custos de produção do material fotográfico ou o prejuízo efetivo suportado. E mera estimativa de perda, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória. No mesmo sentido: Acórdão 483661, 20030110054757APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2011, publicado no DJE: 28/2/2011. Pág.: 103. A reincidência dos fatos sugere que o autor não atua na proteção de seu direito, devendo ser afastada a reparação de danos extrapatrimoniais. Com efeito, o autor disponibiliza o material fotográfico sem qualquer ressalva ou medida de proteção, afastando a ilicitude da conduta dos usuários que se utilizam do material disponibilizado dessa forma. Esse foi o entendimento adotado em julgamento anterior, oriundo de processo idêntico: “A conduta do autor mais se aproxima de estratégia de utilização da estrutura do poder judiciário para o alcance de finalidades comerciais dissimulada de pretensão a indenização por violação de direitos do que propriamente da utilização do poder judiciário para reparar injusta violação dedireito” (Acórdão 1049560, 0703496-13.2017.8.07.0007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/09/2017, publicado no DJe: 02/10/2017). Como bem pontuou o juiz sentenciante: “O autor desvia da finalidade social da propriedade, ao disponibilizar seu suposto material fotográfico na internet, gratuita e sem a indicação segura, detalhada e discriminada da sua real propriedade, conforme a prova dos autos, tornando-o acessível ao público, para depois sair à caça de eventuais utilizadores desse material.” Por outro lado, reconhecido o direito do autor à obrigação de fazer, por consequência lógica, deve ser afastada a condenação do autor/recorrente à litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos legais. Destarte, o voto é pelo parcial provimento do recurso, tão somente para condenar a recorrida à obrigação de retirar as fotos de autoria do recorrente de seu site, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA E REJEITADA, RESPECTIVAMENTE. UNÂNIME. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)