Adriana Andrea Lima Cunha x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
0790486-33.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790486-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração servem para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não ao rejulgamento da causa. No caso em apreço, a parte embargante aduz omissão da sentença proferida, alegando que a instituição financeira possui a propriedade fiduciária, nos termos da legislação civil, cabendo ser reconhecida sua responsabilidade. De fato, a sentença recorrida incorreu em omissão. Quanto à destinação do bem, deve-se pontuar que o Decreto 911/1969 determina que o credor fiduciário possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem objeto de garantia para o pagamento do empréstimo assumido, de modo que, não sendo quitado pela pessoa física, o bem deve ficar sob a responsabilidade do banco credor, com cadastro suspenso até que o banco providencie a sua regularização. Ademais, as obrigações referentes ao pagamento de tributos, taxas e multas do automóvel são do tipo propter rem e acompanham a propriedade do objeto, de modo que retornando o veículo ao domínio da instituição financeira requerida, cabe a ela responder perante as pessoas jurídicas de direito público quanto aos débitos pertinentes. Além disso, conforme mencionado na sentença, a parte requerente não participou validamente do negócio jurídico tratado nos autos, o que faz com que seja devida a atualização dos cadastros dos órgãos de trânsito para a retirada do nome do autor de todos os débitos relacionados ao veículo indicado na peça de ingresso. Assim, na sentença passará a constar: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR que a propriedade do veículo BMW/320IA, GASOLINA/ALCOOL ANO MODELO/FABRICAÇÃO 2010/2011, placa nº. KXV7207, chassi de nº. WBAPG5109BA851925, com RENAVAM de nº. 297813498 não pode ser atribuída à autora; b) DETERMINAR que o DETRAN proceda ao cancelamento do registro do referido veículo em nome da autora no prazo de 15 dias; c) CONDENAR o DETRAN a proceder a transferência do veículo para o nome da instituição financeira AYMORE Crédito, Financiamento e Investimento S/A, cujo cadastro permanecerá suspenso até que este seja localizado, bem como regularizado pela instituição financeira; d) DECLARAR inexistente qualquer débito a título de IPVA, multa, licenciamento ou outro que por ventura decorra do registro feito em nome da autora; e) DETERMINAR ao Distrito Federal, ao Detran/DF e ao DER/DF que cancelem todos os lançamentos e CDAs em nome da autora relacionados ao veículo, tudo no prazo de 15 dias. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a omissão no tocante à responsabilidade da instituição financeira requerida. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Publique-se. Intimem-se. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0790486-33.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: ADRIANA ANDREA LIMA CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09. Brasília - DF, 11 de abril de 2025 17:39:36. VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral